TJPI - 0856315-68.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 19:47
Baixa Definitiva
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23/06/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 19:46
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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23/06/2025 19:42
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 06:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE PAULO ALVES DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856315-68.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO DE PAULO ALVES DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Cuidam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por ANTONIO DE PAULO ALVES DOS SANTOS, por meio de procurador habilitado, em face de BANCO SANTANDER S/A, em que requer a declaração de nulidade ou inexistência do negócio jurídico.
Determinada a emenda à inicial para juntada de extratos bancários, outros documentos e esclarecimentos acerca dos fatos vivenciados e definir se a ação trata de nulidade de negócio ou inexistência do mesmo, a parte cumpriu parcialmente a determinação.
Pois bem.
A cada dias é mais crescente a onda da litigância predatória em todos os Tribunais do país, sendo monitorado no TJPI pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI, que lançou Nota Técnica nº 06, destacando o Poder-Dever de agir do Juiz com adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demandas predatórias.
Referida Nota Técnica encontra amparo na Resolução nº 127/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais do país a adoção de medidas cautelares, tais como esta simples medida de determinar a juntada de comprovante de endereço em nome da parte, declaração de parentesco com o titular do comprovante e os extratos bancários da sua conta. É preciso ainda mencionar o princípio da cooperação, consagrado no CPC de 2015, em seu art. 6º, dispondo que as partes devem cooperar para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva.
A parte Autora se recusa a cooperar, uma vez que não cumpriu a determinação para emenda à inicial, não apresentou esclarecimentos acerca dos fatos apresentados e limitou-se a afirmar que a ação tratava-se de "nulidade da inexistência do negócio jurídico".
Os fatos apresentados nestes autos revelam preocupação em razão da vertiginosa demanda sobre empréstimo consignado na Justiça Piauiense, a partir do momento em que não é incomum o aposentado firmar o contrato, receber o crédito, dele se utilizar sem qualquer ressalva e depois se aventurar em Juízo, com alegações desprovidas de substrato fático-probatório.
Até essa constatação ser feita, muito se ocupou com demandas inócuas, o que não se afirma neste caso, mas considero necessário que as partes cooperem para descartar a hipótese indicada na Nota Técnica do CIJEPI.
Também não há que se falar em oficiar banco para obtenção de extratos, a fim de ocupar o Judiciário com providências que pertencem à Requerente, na medida em que se procura justamente evitar o ajuizamento ou continuidade de ações sem qualquer fundamentação para sua existência.
Prevê o art. 321 do CPC, parágrafo único, que se o autor não emendar a petição determinada, o juiz indeferirá a petição inicial.
Não se trata, portanto, de faculdade do Juiz.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do CPC, haja vista que a parte autora deixou de apresentar os extratos da conta corrente nos meses que antecedem ao primeiro desconto que ela reputa indevidos.
Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça em seu favor.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
TERESINA-PI, 8 de maio de 2025.
ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
23/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:42
Indeferida a petição inicial
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26/03/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2025 18:22
Conclusos para despacho
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22/03/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 00:26
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:30
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO DE PAULO ALVES DOS SANTOS - CPF: *52.***.*62-91 (AUTOR).
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20/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
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20/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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