TJPI - 0801236-37.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
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20/06/2025 03:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA DAS CHAGAS SILVA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801236-37.2022.8.18.0088 RECORRENTE: RAIMUNDA DAS CHAGAS SILVA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20273960), interposto nos autos do Processo n.º 0801236-37.2022.8.18.0088, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 16537736, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E APELO PRINCIPAL PROVIDO.
Foram opostos Embargos de Declaração (id. 17186001), que foram conhecidos e improvidos (id. 19965028).
Em suas razões, a Recorrente aduz violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC.
Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou o improvimento recursal (id. 22131447) É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Razões recursais indicam violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, alegando que o Acórdão Recorrido não fundamentou adequadamente sua conclusão, pois ignora a ausência de comprovação de transferência (Ted/Doc) de valores a conta da parte autora, deixando de analisar detalhadamente as circunstâncias que envolvem o caso.
Todavia, observo que o Acórdão Recorrido manifestou-se expressamente a respeito da comprovação do repasse de valores para a conta da Recorrente, conforme se vê no trecho abaixo, in verbis: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº REsp 1846649/MA (TEMA 1061), assentou a tese fixada pela Corte Estadual, no sentido de que: “o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.” Nesse contexto, discordo do entendimento do magistrado de primeiro grau, porquanto a parte autora limitou-se a afirmar que os extratos bancários não são documentos essenciais a propositura da ação, sem proceder a juntada dos aludidos documentos a fim de comprovar a ausência de recebimento dos valores.
Em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor, não merece prosperar a pretensão da ora apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte autora, comprovadamente alfabetizada, tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2.
Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes.
Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. 3.
Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4.
Sentença mantida, à unanimidade. (TJ-PI - AC: 08033238920218180026, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 17/08/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO CONSUMEIRISTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DA APELANTE.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR.
ANALFABETISMO NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
As partes têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas no CDC. 2.
Aplicação da Teoria da Responsabilidade Objetiva. 3. Ônus do Banco Apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado. 4.
A parte ré acostou aos autos o Contrato de Empréstimo Consignado, constando a assinatura da Autora, e o TED com os dados da transferência, sem comprovação de devolução da referida quantia. 5.
Não há prova do analfabetismo da Apelante, porquanto, a sua Carteira de Identidade, a Procuração Ad Judicia e o Contrato de Empréstimo Consignado estão assinados, não havendo que se falar em obrigatoriedade da procuração pública no caso em comento. 6.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00006514920158180060, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 11/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)” Assim, diante do documento juntado pela instituição financeira, impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, pois comprovada a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.
Além disso, não constitui ato ilícito o praticado pela instituição financeira em realizar descontos no contracheque do apelante, tendo em vista que o ato em questão resulta em mero exercício regular de direito, de modo que não há danos morais a serem compensados.
Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorre situação de fraude, erro ou coação.
Nesse sentido, o Recorrente não logra êxito em demonstrar efetiva violação ao dispositivo de lei federal indicado, pois o acórdão recorrido não foi omisso acerca da tese levantada pela parte, restringindo-se à simples oposição à convicção firmada no julgado, configurando mero inconformismo e inépcia das razões recursais, caracterizando deficiência de fundamentação, e incidindo, por analogia, o óbice da Súm. 284, do STF.
Ademais, observo que o Acórdão, após análise do contexto fático probatório dos autos, entendeu que o Recorrido logrou êxito em demonstrar a celebração do contrato impugnado, sendo, portanto, incabível o seguimento recursal, diante da evidente pretensão ao reexame fático-probatório da demanda, já que a medida é vedada na instância especial, nos termos da Súm. nº 07, do STJ.
Em virtude do exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
26/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:54
Recurso Especial não admitido
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27/01/2025 13:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/01/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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27/01/2025 11:20
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:17
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/01/2025 00:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA DAS CHAGAS SILVA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/01/2025 23:59.
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02/01/2025 16:25
Juntada de petição
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21/11/2024 10:53
Expedição de intimação.
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21/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
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19/10/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA DAS CHAGAS SILVA em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:59
Juntada de petição
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17/09/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2024 12:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 11:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/08/2024 03:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/08/2024.
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30/08/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 03:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/08/2024.
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30/08/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 03:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/08/2024.
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30/08/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/08/2024 13:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2024 11:29
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/08/2024 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2024 11:28
Conclusos para o Relator
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23/07/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:01
Conclusos para o Relator
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21/05/2024 03:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA DAS CHAGAS SILVA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:20
Conhecido o recurso de RAIMUNDA DAS CHAGAS SILVA - CPF: *42.***.*06-72 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2024 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2024 22:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2024 11:57
Conclusos para o Relator
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09/02/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/02/2024 23:59.
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07/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 20:00
Conclusos para o Relator
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14/09/2023 00:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA DAS CHAGAS SILVA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 13/09/2023 23:59.
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10/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/07/2023 10:03
Recebidos os autos
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18/07/2023 10:03
Conclusos para Conferência Inicial
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18/07/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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