TJPI - 0804193-80.2025.8.18.0031
1ª instância - 4ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:41
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804193-80.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Intimação] AUTOR: DANILO SARAIVA SILVA REU: AG.
INSS - TERESINA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para ciência da decisão de ID 79570463 e se manifestar no prazo de 15 dias.
PARNAÍBA, 23 de julho de 2025.
FERNANDA GALAS VAZ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
23/07/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:10
Outras Decisões
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22/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804193-80.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Redução da Capacidade Auditiva] AUTOR: DANILO SARAIVA SILVA REU: AG.
INSS - TERESINA D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS CESSAÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (ID n.° 52760950) proposta por DANILO SARAIVA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. É o necessário a relatar.
Decido.
De início, observa-se que a presente ação aponta ente da Fazenda Pública em um de seus polos, o que inviabiliza o processamento do presente feito perante este juízo, tendo em vista que esta 1ª Vara Cível detém competência cível em geral, na forma do art. 97 da Lei Complementar nº 266 de 20 de setembro de 2022: “Art. 97.
Na Comarca de Parnaíba haverá seis Varas e um Juizado Especial Cível e Criminal, tendo as Varas a seguinte competência: I – 02 (duas) Varas cíveis, denominadas numericamente 1ª e 2ª, de competência cível em geral, por distribuição; (...) III - 4ª Vara Cível, com competência exclusiva dos feitos da fazenda pública, registro público e precatórias cíveis;” Percebe-se da interpretação do aludido dispositivo que a competência fixada para a 4ª Vara Cível de Parnaíba é ratione personae, isto é, pelo simples fato da existência, em quaisquer polos, de entidade conceituada por Fazenda Pública.
Segundo Hely Lopes Meirelles¹: “A Administração Pública, quando ingressa em juízo por qualquer de suas entidades estatais, por suas autarquias, por suas fundações públicas ou por seus órgãos que tenham capacidade processual, recebe a designação tradicional de Fazenda Pública, porque o seu erário é que suporta os encargos patrimoniais da demanda.” Assim, deve-se entender por Fazenda Pública, para fins de fixação de competência, como entidades e órgãos da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional, haja vista ser único e exclusivamente sustentado e constituído pelo patrimônio público, com regime de direito público.
Pertinente salientar, ainda, que, tratando o caso de hipótese de competência absoluta, esta deve ser declarada de ofício pelo Juiz, conforme inteligência extraída do art. 64, § 1º, do CPC, prescindindo, portanto, de provocação para tanto.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que DECLINO da competência em favor da 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA, órgão competente para o processo e julgamento do feito.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, REMETAM-SE os autos à 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
PARNAÍBA-PI, 23 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba ¹ MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 24. ed.
São Paulo: Malheiros, 1994. p. 624-625. -
15/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:41
Nomeado perito
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14/07/2025 13:03
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:03
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/07/2025 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/07/2025 12:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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10/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 05:22
Decorrido prazo de DANILO SARAIVA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:28
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804193-80.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Redução da Capacidade Auditiva] AUTOR: DANILO SARAIVA SILVA REU: AG.
INSS - TERESINA D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS CESSAÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (ID n.° 52760950) proposta por DANILO SARAIVA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. É o necessário a relatar.
Decido.
De início, observa-se que a presente ação aponta ente da Fazenda Pública em um de seus polos, o que inviabiliza o processamento do presente feito perante este juízo, tendo em vista que esta 1ª Vara Cível detém competência cível em geral, na forma do art. 97 da Lei Complementar nº 266 de 20 de setembro de 2022: “Art. 97.
Na Comarca de Parnaíba haverá seis Varas e um Juizado Especial Cível e Criminal, tendo as Varas a seguinte competência: I – 02 (duas) Varas cíveis, denominadas numericamente 1ª e 2ª, de competência cível em geral, por distribuição; (...) III - 4ª Vara Cível, com competência exclusiva dos feitos da fazenda pública, registro público e precatórias cíveis;” Percebe-se da interpretação do aludido dispositivo que a competência fixada para a 4ª Vara Cível de Parnaíba é ratione personae, isto é, pelo simples fato da existência, em quaisquer polos, de entidade conceituada por Fazenda Pública.
Segundo Hely Lopes Meirelles¹: “A Administração Pública, quando ingressa em juízo por qualquer de suas entidades estatais, por suas autarquias, por suas fundações públicas ou por seus órgãos que tenham capacidade processual, recebe a designação tradicional de Fazenda Pública, porque o seu erário é que suporta os encargos patrimoniais da demanda.” Assim, deve-se entender por Fazenda Pública, para fins de fixação de competência, como entidades e órgãos da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional, haja vista ser único e exclusivamente sustentado e constituído pelo patrimônio público, com regime de direito público.
Pertinente salientar, ainda, que, tratando o caso de hipótese de competência absoluta, esta deve ser declarada de ofício pelo Juiz, conforme inteligência extraída do art. 64, § 1º, do CPC, prescindindo, portanto, de provocação para tanto.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que DECLINO da competência em favor da 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA, órgão competente para o processo e julgamento do feito.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, REMETAM-SE os autos à 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
PARNAÍBA-PI, 23 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba ¹ MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 24. ed.
São Paulo: Malheiros, 1994. p. 624-625. -
26/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:04
Declarada incompetência
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23/05/2025 09:05
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:29
Juntada de Petição de documento comprobatório
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21/05/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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