TJPI - 0828439-07.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/06/2025 23:59.
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01/07/2025 12:08
Juntada de Certidão
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19/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 10:02
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828439-07.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: MARIO FRANK RIBEIRO LEITE REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva cível movida por MARIO FRANK RIBEIRO LEITE em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora afirma a existência de cláusulas abusivas em contrato de financiamento para aquisição de veículo.
Controverte o patamar de juros remuneratórios fixado; capitalização de juros; venda casada de seguros, tarifas de avaliação e registro de contrato e a cobrança de IOF financiado.
Requer liminarmente a manutenção da posse sobre o bem gravado e a abstenção de negativação.
Por sentença, espera a revisão judicial da avença e o afastamento dos encargos abusivos, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. É o que basta relatar.
Inicialmente, ante a presunção legal de hipossuficiência deduzida em favor de pessoa natural, defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, §3º, CPC).
Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida.
Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto.
No que concerne ao primeiro requisito, não há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, visto que o contrato foi firmado, aparentemente, observadas as formalidades legais exigidas para tanto (art. 104 do CC), bem como as alegações trazidas no bojo na exordial pela parte autora se encontram dispostas de maneira genérica, logo, não há vício que ensejaria a sua anulação ou revisão no presente momento.
Não é demais lembrar que a probabilidade do direito para os fins de descaracterização sumária de eventual mora somente se qualifica na medida em que a parte tentou de forma amigável a revisão e ainda assim a ré não o fez.
In casu, a parte autora por nenhum meio demonstrou ter acionado amigavelmente a Ré, de forma que, em face de cláusulas aparentemente pactuadas de forma válida, temerário é o deferimento da medida que acolha sumariamente a tese de abusividade sobre os encargos do contrato.
Por fim, não há ainda nos autos demonstração técnica segura de que está havendo prova da abusividade da cobrança, posto que a prova ora juntada pela parte (id 76312905) não foi formada em juízo, descaracterizando, por enquanto, a presença da probabilidade do direito alegado.
Quanto ao perigo de dano, ressalta-se que, apesar das alegações autorais de prejuízo financeiro recorrente, não cuidou a parte autora de efetivamente demonstrá-lo, trazendo apenas argumentação genérica.
Verifica-se, ainda, que a parte autora se reporta a evento que teve início em janeiro de 2023, e somente agora judicializa a sua pretensão, tratando-a sem a urgência que se reporta na exordial, restando ausente o requisito ora em apreço.
Ademais, no que concerne à reversibilidade da tutela de urgência (art. 300, §3º, do CPC), tratando-se a parte autora de pessoa economicamente hipossuficiente e o presente feito de obrigação in pecunia, a possibilidade de ressarcimento dos valores a não serem pagos tem-se como mínima.
Por essas razões, indefiro a tutela de urgência requerida na inicial.
Considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC).
Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em 15 (quinze) dias.
Caso esteja a causa entre as situações previstas no art. 178 do CPC, determino desde já que, após os postulados das partes, seja dada vista ao MP, para intervir no feito.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
27/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 08:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIO FRANK RIBEIRO LEITE - CPF: *48.***.*72-39 (AUTOR).
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26/05/2025 18:19
Conclusos para decisão
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26/05/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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