TJPI - 0837424-33.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0837424-33.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: ROSEMARY RIBEIRO DE SOUSA LIMA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 25 de julho de 2025.
EMILLY JACKELINE FERNANDES OLIVEIRA Secretaria do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 06:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 11:03
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 10:02
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0837424-33.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: ROSEMARY RIBEIRO DE SOUSA LIMA RÉ: BANCO PAN SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Rosemary Ribeiro de Sousa Lima contra Banco PAN, ambas devidamente qualificadas.
Na exordial, a parte autora alega que é pessoa idosa.
Sustenta que foi surpreendida com descontos em seu benefício, no importe de R$ 643,38 (seiscentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos), decorrente de um contrato de empréstimo que não firmou (Contrato n.º 742967050).
Em razão de tais alegações, pugnou pela declaração de nulidade do contrato objeto dos autos, a repetição de indébito dos valores que foram descontados de sua aposentadoria, bem como a reparação pelos danos morais suportados (Id. 43805236).
Ao receber a inicial, este juízo concedeu a gratuidade da justiça em favor da autora e deixou para momento vindouro a designação da audiência de conciliação.
Ao final, fora determinada a citação da ré e a apresentação do contrato e do comprovante de transferência da operação (Id. 44044476).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação.
No mérito, discorreu que a parte autora firmou regularmente o Contrato n.º 742967050.
Esclareceu, ainda, que o financiamento foi solicitado e assinado pela autora, juntando o documento aos autos.
Por fim, discorreu sobre a ausência do dever de indenizar e pugnou pela improcedência dos pedidos (Id.46411049).
Instada a se manifestar (Id. 46873994), a autora apresentou réplica (Id.47163718).
Intimada a juntar a TED aos autos (Id. 47598362), a parte ré se manifestou (Id.47851793).
Intimada, no Princípio da Cooperação, a juntar aos autos os extratos de sua conta bancária no período de 01/11/2020 a 01/01/2021 (Id. 50733035), a parte autora se manifestou nos autos (Id. 52073066).
Determinada a quebra de sigilo via Sisbajud das contas bancárias das parte autora no período de 01/11/2020 a 01/01/2021 (Id. 53139075).
A parte ré juntou aos autos as TEDs da contratação (Id. 57115097 e 57115098).
A autora pediu renúncia à pretensão formulada na ação (Id. 63517085), A ré não concordou com o pedido de renúncia e requereu o prosseguimento do feito (Id. 63828695). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de outras provas e a matéria é unicamente de direito.
Rejeito, portando, o pedido de produção de prova em audiência.
DO MÉRITO O débito discutido na presente demanda corresponde ao valor disposto no Contrato de empréstimo consignado n.º 742967050, no valor de R$ 36.097,10 (trinta e seis mil e noventa e sete reais e dez centavos), a ser pago em parcelas de R$ 643,38 (seiscentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos).
Na narrativa constante na exordial, a autora alega que é pessoa humilde, de parcos conhecimentos, e que não celebrou o negócio discutido nestes autos.
Por esta simples narrativa, e em cotejo com a documentação acostada ao processo, é possível verificar a fragilidade da pretensão autoral.
Da análise dos documentos de Id. 46411054 possível verificar que, efetivamente, houve um contrato de empréstimo firmado pela parte autora.
Neste ponto, em tese, admitir-se-ia a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC.
Todavia, não se trata de regra absoluta de aplicação automática, pois a inversão do ônus da prova constituí critério de julgamento adotado quando constatado alguma superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de forma que este não tenha condições técnicas, sociais e/ou financeiras de produzir a prova.
No caso dos autos, não se justifica a inversão do ônus da prova, posto que o conjunto das provas demonstra claramente que a parte autora se beneficiou diretamente ao menos duas vezes: na quitação da dívida anterior e no recebimento do valor remanescente do empréstimo.
A ré se desincumbiu de seu ônus probatório, pois juntou aos autos o contrato, bem como o comprovante de transferência eletrônica para a conta bancária da autora (Ids. 46411054, 57115097 e 57115098).
Deste modo, tendo sido creditado valores em favor da parte autora, não pode esta negar que tenha sida beneficiada.
Ademais, a modalidade de empréstimo consignado digital com o fornecimento de dados como selfie no ato da contratação e geolocalização, Id e IP usados no momento da contratação, têm sido considerados válidos por inúmeros tribunais brasileiros, sendo possível encontrar farta jurisprudência a respeito, como verificado a seguir: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES.
INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO.
VÍCIO NA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADO.
NULIDADE DO CONTRATO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001513-41.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 08.10.2021) (TJ-PR - RI: 00015134120208160079 Dois Vizinhos 0001513-41.2020.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 08/10/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2021) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA.
PROCESSO N. 0000791-62.2022.8.05.0137 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: HUBERTO SILVA DE OLINDA RECORRIDO: BANCO SAFRA S.A.
JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - JACOBINA DECISÃO MONOCRÁTICA A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Cuida-se de processo em que se discute contratação de empréstimo consignado, matéria que já se encontra pacificada no entendimento desta Turma.
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da exordial (evento de nº. 19) e condenou a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A parte Autora interpôs recurso inominado (evento de nº. 23).
Narra a parte Autora que vem suportando cobranças de empréstimo consignado que nunca contraiu.
A parte Ré, em sua contestação (evento de nº. 13), apresentou extensa documentação, que inclui contrato de empréstimo digital assinado eletronicamente, fotos tiradas da parte Autora, fotos dos documentos da parte Autora, mensagens de SMS trocadas com a parte Autora, laudo atestando a idoneidade da operação digital.
Analisando o contexto fático-probatório construído nos autos, observa-se que os fatos narrados pela parte Autora não encontram consonância com as provas produzidas.
Nesse ponto, cumpre asseverar que a condenação por litigância de má-fé se presta a coibir tentativas de utilização indevida do judiciário, que resultam em sobrecarga da estrutura judicial e emprego desnecessário de recursos públicos, servindo ainda como punição a atos de má-fé.
Além disso, convém destacar que a concessão de gratuidade da justiça não desonera a parte beneficiária do pagamento de penalidades processuais.
Na linha do raciocínio aqui adotado, veja-se ementa de julgado desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO DIRETAMENTE EM BENEFÍCIO DO INSS.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO MILITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
DEMANDADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO POR FORÇA DO ART. 373, II, DO CPC.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E TED ATESTANDO A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES.
PACTUAÇÃO LEGÍTIMA.
TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU LIDE TEMERÁRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, V, DO CPC.
RECORRENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SITUAÇÃO QUE NÃO O DESONERA DO PAGAMENTO DAS PENALIDADES PROCESSUAIS.
INCIDÊNCIA DO ART. 98 § 4º, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA. 4ª TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSO DE Nº. 0001063-90.2021.8.05.0137.
RELATORA: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA.
PUBLICAÇÃO EM: 24/04/2022) Ante o exposto, decido monocraticamente NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença atacada.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, obrigação que fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimações necessárias.
Salvador (BA), 16 de junho de 2022 MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00007916220228050137, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/06/2022) Por todo o exposto, não tendo a autora comprovado as alegações que sustenta, tem-se que elas devem ser apreciadas a luz da legislação vigente e da prova produzida nos autos.
Assim, a parte autora não apresentou prova capaz de sustentar suas alegações, bem como a documentação juntada aos autos deixa assente que ela detinha conhecimento sobre a contratação.
O negócio, portanto, é lícito e válido.
Destarte, se a contratação do empréstimo restou devidamente comprovada nos autos e, diante da responsabilidade exclusiva da autora pela contratação dos serviços e pelo pagamento dos débitos, não há prática de ato ilícito pelo Banco e, consequentemente, não há valor a ser restituído, dano a ser indenizado nem dívida a ser declarada inexigível.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ É sabido que a litigância de má-fé caracteriza-se pela conduta em desconformidade ao dever jurídico de comportar-se com lealdade e de acordo com a boa-fé.
Assim, o agir de forma leal é um pressuposto e o seu descumprimento é mais do que suficiente para ensejar a chamada litigância de má-fé, tão veementemente repelida, independentemente de ter causado qualquer prejuízo ou dano processual a parte contrária.
Desta forma, aquele que se aventura em juízo com teses obtusas e alterando a verdade dos fatos, ou seja, comportando-se de forma temerária, pode e deve sofrer uma reprimenda por parte do Poder Judiciário.
Neste sentido, dispõe o CPC, nos seguintes termos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso dos autos, constata-se que a parte autora alegando não ter efetuado as contratações de empréstimo, procurou a intermediação do judiciário para anulação dos empréstimos, assim como a restituição dos valores pagos em dobro e indenização.
Mas foi lograda em suas intenções pela empresa ré, que apresentou os documentos de contratação, pagamento e ainda imagens da autora realizando as contratações em terminal de caixa eletrônico.
Desta forma, aplico a multa por litigância de má-fé, vez que tem por escopo punir a conduta desleal praticada, sendo revertida em favor da parte ré.
Dito isso, tendo em conta os parâmetros estabelecidos no art. 81, do CPC, fixo a multa no patamar de 10% sobre o valor da causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora no pagamento de multa por litigância de má-fé no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Depois do trânsito, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. Édsion Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ACM -
27/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:08
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 05:50
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 23:18
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/04/2024 23:59.
-
29/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:32
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
01/02/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 00:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 22:34
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 22:34
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSEMARY RIBEIRO DE SOUSA LIMA - CPF: *83.***.*59-53 (AUTOR).
-
20/07/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822081-60.2024.8.18.0140
Francisca de Jesus Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0802090-64.2025.8.18.0140
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Ilton Holanda de Oliveira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/01/2025 10:25
Processo nº 0801745-44.2021.8.18.0074
Josefa Maria da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/12/2021 18:19
Processo nº 0802859-22.2023.8.18.0050
Idaiane de Sousa Nascimento
Inss
Advogado: Samuel Canuto de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/09/2023 23:16
Processo nº 0821988-34.2023.8.18.0140
Maria de Jesus Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/04/2023 11:30