TJPI - 0801072-88.2024.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 21:58
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 15:35
Baixa Definitiva
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17/06/2025 07:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENESES ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 12:00
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801072-88.2024.8.18.0060 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MENESES ARAUJO REQUERIDO: JOSE LEITE DE ARAUJO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição ajuizada por MARIA DE FÁTIMA MENESES DE ARAÚJO em face de seu pai, JOSÉ LEITE DE ARAÚJO.
Certidão de óbito do interditando, id. 70322968.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que há a relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 493, do CPC, estabelece que: "Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão." Além disso, dispõe o art. 485, inciso IX, do CPC: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;" No caso em análise, tem-se o óbito da parte requerida, devidamente comprovado nos autos, conforme certidão de id. 70322968.
Assim, considerando que se trata de ação de natureza personalíssima e, portanto, intransmissível, a utilidade da prestação jurisdicional pretendida pela parte autora, esvaiu-se por sua morte.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais.
Sem honorários sucumbenciais.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 22 de maio de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
22/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:29
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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13/03/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 16:01
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 08:59
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/02/2025 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 21:05
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/02/2025 21:02
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:00
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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22/10/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENESES ARAUJO em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENESES ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 12:58
Expedição de Termo de Compromisso.
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18/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:13
Expedição de Ofício.
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18/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:46
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/09/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:54
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2024 13:37
Conclusos para decisão
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08/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 16:45
Conclusos para decisão
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20/05/2024 16:45
Distribuído por sorteio
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20/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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