TJPI - 0800445-35.2025.8.18.0065
1ª instância - 1ª Vara de Pedro Ii
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 06:31
Decorrido prazo de FLAVIO DE OLIVEIRA MATIAS em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:01
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800445-35.2025.8.18.0065 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Indisponibilidade / Seqüestro de Bens] REQUERENTE: FLAVIO DE OLIVEIRA MATIAS REQUERIDO: DELEGACIA GERAL DA POLICIA CIVIL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido pela restituição de coisa apreendida formulado por FLAVIO DE OLIVEIRA MATIAS, por meio de advogado constituído, pleiteou a restituição do veículo motocicleta HONDA NXR BROS ES 150, COR VERMELHA, ANO-MODELO 2012, CHASSI 9C2KD0550CR562476 , que se encontra atualmente no pátio da VIP Leilões, conforme relatou o requerente em sua peça inicial.
Em decisão de ID nº 75041679, foi deferido, em consonância com a manifestação ministerial, o pedido de restituição do veículo supracitado.
Não obstante, por meio da manifestação de ID nº 75563506, o requerente comunicou a impossibilidade de reaver o bem apreendido, vez que fora exigido o pagamento no valor superior a R$ 6.000,00 referentes a diárias de depósito e taxas administrativas.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
De início, constato que a propriedade do veículo pretendido já foi devidamente demonstrada, conforme já explanado na decisão acima mencionada, proferida no dia 06/05/2025.
Outrossim, ao compulsar detidamente os autos, verifico que o requerente não deu causa à apreensão, pelo contrário, foi vítima de um suposto crime de estelionato, o qual ensejou o pedido da busca e apreensão do bem, como se extrai do documento de ID nº 71674335, tratando-se portanto de terceiro de boa-fé, sobre quem não deve recair o ônus de arcar com as despesas do recolhimento e estadia do veículo apreendido.
Com efeito, não se trata de bem recolhido por infração administrativa, quando o próprio Código de Trânsito Brasileiro condiciona a restituição ao pagamento de encargos (art. 271, § 1º, do CTB), mas sim de veículo apreendido por determinação judicial, após a representação da autoridade policial, para a apuração de crimes, não havendo, portanto, previsão legal que estabeleça a obrigação do legítimo proprietário da motocicleta realizar o pagamento das despesas de estadia para ter assegurada a restituição da motocicleta recolhida.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: Mandado de Segurança.
Restituição de veículo.
Pedido de isenção do pagamento das taxas e encargos.
Possibilidade.
Impetrante que é terceiro de boa-fé e não deu causa à apreensão da motocicleta.
Precedentes desta Col.
Corte de Justiça.
Arts. 271, §1º e 328, §14º, do CTB, que não têm aplicação na espécie, senão apenas às hipóteses de infrações de trânsito de natureza administrativa.
Código de Processo Penal que disciplina a restituição de coisas apreendidas em decorrência de ilícitos penais, inexistindo previsão legal para cobrança de taxas ou custas de depósito.
Precedente do Col.
STJ.
Caracterizada ofensa a direito líquido e certo.
Segurança concedida. (TJSP; Mandado de Segurança Criminal 2377395-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santos - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO – Restituição de veículo apreendido.
Cabimento.
Terceiro de boa-fé, legítimo proprietário.
Isenção do pagamento das taxas e encargos.
Possibilidade.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Criminal 0023308-65.2024.8.26.0506; Relator (a): Marcos Correa; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/03/2025; Data de Registro: 12/03/2025) Isso posto, defiro o pedido protocolado sob o ID nº 75563506, a fim de determinar a restituição do bem apreendido ( motocicleta HONDA NXR BROS ES 150, COR VERMELHA, ANO-MODELO 2012, CHASSI 9C2KD0550CR562476), com a isenção de eventuais taxas e despesas relacionadas ao recolhimento e estadia do veículo apreendido.
Oficie-se a VIP LEILÕES, comunicando acerca da presente decisão.
Comunicações e expedientes necessários.
PEDRO II-PI, 20 de maio de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pedro II -
22/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:28
Outras Decisões
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13/05/2025 13:33
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 23:12
Outras Decisões
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07/04/2025 08:11
Conclusos para decisão
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07/04/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 23:56
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:56
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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