TJPI - 0802337-44.2020.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0802337-44.2020.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Perdas e Danos] REQUERENTE: ROMULO MEIRA LIMA FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos … Trata-se de cumprimento de sentença, transitada em julgado, conforme se vê nos autos.
Considerando a decisão homologatória dos cálculos apresentados pela parte exequente (Id 61619027).
Considerando a certidão de Id 67867315, nos seguintes termos: […] CERTIFICO QUE, ao proceder a verificação do presente processo, observei que os cálculos de id 51348916 não apresentam informações quanto as deduções de imposto de renda e contribuição previdenciária, conforme exigida pela Resolução nº 375/2023 do TJ-PI, razão pela qual procedo com a conclusão dos autos para decisão.
Considerando a manifestação da parte exequente (Id 68336811), nos seguintes termos: […] Dessa forma, à luz dos princípios da fidelidade da execução ao título e da primazia da decisão de mérito, a parte Exequente REQUER seja deferida a juntada de nova Planilha de Atualização de Cálculos, a fim de corrigir os erros materiais acima destacados e garantir que a execução tramite de forma correta, adstrita ao que é realmente devido, REQUERENDO a homologação dos referidos cálculos, procedendo-se com as devidas retenções de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária sobre os valores indicados nesta nova Planilha de Atualização de Cálculos apresentada em anexo.
Considerando, por fim, a manifestação da parte executada (Id 70605425).
Decido.
Em primeiro lugar, quanto ao pleito da parte exequente (Id 68336811), conforme previsão do Provimento Conjunto Nº 121/2024 – PJPI/TJPI/SECPRE, tem-se a possibilidade de correção acerca de eventual diferença correspondente à mera atualização do cálculo homologado quanto ao período compreendido entre a sua elaboração e a expedição da RPV.
Reza o artigo 11 do Provimento Conjunto Nº 121/2024 – PJPI/TJPI/SECPRE: Art. 11.
Ao ser intimada sobre o teor do ofício requisitório, a parte exequente terá o prazo de cinco dias para requerer a correção das informações nele contidas, inclusive acerca de eventual diferença correspondente à mera atualização do cálculo homologado quanto ao período compreendido entre a sua elaboração e a expedição da RPV. (Redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142, de 08 de maio de 2025) § 1º Findo o prazo, e não havendo pedido de correção, o juízo da execução providenciará o encaminhamento da RPV diretamente ao ente devedor, sendo que tal medida não implica preclusão e coisa julgada para eventual pretensão superveniente de correção de erro material. (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 142, de 08 de maio de 2025) Dessa forma, com base nos fundamentos acima, defiro, em parte, o pleito da parte exequente (Id 68336811), no tocante à possibilidade de atualização do cálculo já homologado.
Em segundo lugar, diante da necessidade de indicação das retenções legais acerca do imposto de renda e contribuição previdenciária a incidir sobre o principal e sobre os honorários sucumbenciais, tem-se a disposição da Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI, assim dispõe sobre: DA ATUALIZAÇÃO, RETENÇÃO TRIBUTÁRIA E LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO Art. 15.
Junto com a atualização para fins de pagamento, providenciará a Coordenadoria de Precatórios a apuração e retenção da contribuição previdenciária e do imposto de renda, se devidos.
Sabe-se que a regra que rege a fase executiva no microssistema dos Juizados Especiais é a do art. 52, da Lei Nº 9.099/95 (art. 27, da Lei Nº 12.153/09), sendo que os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial (art. 52, inc.
II).
A jurisprudência acompanha o entendimento segundo o qual é possível a homologação de cálculos em cumprimento de sentença quando há concordância das partes envolvendo a Fazenda Pública, inclusive com posição do STJ pontuando gerar preclusão consumativa, conforme se vê: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
JUROS MORATÓRIOS.
COMPLEMENTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. […] II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão.
III - A parte exequente concordou expressamente com as RPV's expedidas em seu favor, de modo que é incabível o pedido posterior de complementação do valor, dada a preclusão.
No mesmo sentido, mutatis mutandis: (AgInt nos EDcl no AREsp 713.282/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). (STJ.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1939917 - PE (2021/0158195-2) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO).
Assim, verifica-se a necessidade de manifestação da contadoria judicial, a respeito da incidência das retenções legais (imposto de renda e contribuição previdenciária) a incidir sobre o principal e sobre os honorários sucumbenciais, o que impõe a remessa dos autos à Contadoria, uma vez que as deduções são de ordem legal e normativa, considerando as atribuições do juízo da execução para confecção de RPV e Precatório, à Contadoria de 1º grau cabe a elaboração dos cálculos, conforme SEI Nº 23.0.000003728-1, 20.0.000018602-4, e art. 10, do Provimento CGJ/PI Nº 160/2024 (DJE TJPI Pub. 19/02/2024).
Em terceiro lugar, a redação dos arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025) é no seguinte sentido: Art. 20 O pagamento da RPV será feito exclusivamente no juízo da execução, vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, e deverá ser respeitada, pelo ente devedor, no momento do pagamento, a ordem cronológica de apresentação.
Art. 21.
Constatado o pagamento com violação ao disposto no caput, ficará o juiz da execução autorizado a tomar as medidas necessárias a seu restabelecimento, entre as quais o sequestro de valores e a comunicação ao Ministério Público, para apurar as responsabilidades.
Dessa forma, diante do fundamento acima e com base na Consulta SEI 25.0.000009819-4, determina-se a intimação da(s) parte(s) executada(s) para terem ciência de que o pagamento deve se operar em conta judicial e respeitada a ordem cronológica, em atenção arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, sendo vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, sob as penas da lei.
Em quarto lugar, a redação do art. 11, §4º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) Art. 11 […] § 4º A RPV deverá ser expedida somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes.
De maneira similar, o texto do art. 23, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 23 Não será permitida expedição de alvará judicial a beneficiários com CPF irregular ou CNPJ não ativo, conforme regulamentação dos órgãos competentes.
Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à Secretaria deste juízo que proceda com a consulta da situação cadastral do CPF ou CNPJ com a devida certificação nos autos, antes da expedição de RPV e de alvará judicial.
Em quinto lugar, a redação do art. 33, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 33 Comunicado ao ente devedor, por meio da RPV, o valor das retenções devidas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, o ente público executado deverá depositar na conta judicial informada pelo juízo da execução o valor líquido devido a título de RPV, e providenciar o recolhimento dos tributos (imposto de renda e contribuição previdenciária) junto aos entes/órgãos competentes.
Parágrafo único.
O juízo da execução exigirá do ente devedor a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos no processo de execução.
Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à parte executada a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos, no prazo de no máximo de 60 (sessenta) dias (prazo de pagamento da RPV - art. 13, inc.
I, da Lei nº 12/153/09), sob as penas da lei.
Em sexto lugar, a redação do art. 13, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 13 O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora e requisitará o depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. […] § 2º O ofício requisitório conterá, além dos dados suficientes à identificação da RPV, dados sobre o valor do crédito e o número da conta judicial própria e remunerada, na qual o ente devedor efetuará o depósito para pagamento. § 3º A conta a que se refere o parágrafo segundo deste artigo deverá ser aberta junto à instituição bancária competente, individualmente para cada litisconsorte, a pedido do juízo da execução.
Dessa forma, em razão do normativo acima, oficie-se a instituição financeira para que, no prazo de 5(cinco) dias, promova a criação de conta judicial própria e remunerada vinculada a este processo.
Em sétimo lugar, diante da necessidade de remessa à Contadoria para a incidência das retenções legais (imposto de renda e contribuição previdenciária) a incidir sobre o principal e sobre os honorários sucumbenciais, houve determinações dos SEIs 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3: […] DETERMINO aos Magistrados e Servidores do Primeiro Grau da Justiça, que antes de realizarem o envio de processos judiciais à Contadoria Judicial, preencham os documentos no PJE " FORMULÁRIO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA" e “FORMULÁRIO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA -FAZENDA PÚBLICA”, a depender da competência do processo e, somente após o preenchimento do formulário, os autos estarão aptos a serem remetidos pelo sistema PJE à Contadoria Judicial.
Assim, em atenção à redação do art. 10, do Provimento CGJ/PI Nº 160/2024 (DJE TJPI Pub. 19/02/2024) e do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025), com base nos SEIs nº 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3, remeto os autos à Contadoria para elaboração de cálculos, em cumprimento integral da Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI.
Diante do exposto, proceder-se-á à elaboração do formulário, razão por que se determina à Secretaria as providências para cumprimento dos SEIs nº 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3 direcionando o processo à tarefa correlata no PJE, ao tempo em que, após o formulário lançado nos autos, remeta-se à Contadoria para elaboração de cálculos, em obediência integral à Resolução Nº 375/2023, do TJPI.
Com o retorno da Contadoria, proceda-se com a confecção de ofício requisitório de RPV/Precatório, tudo observado a Resolução Nº 375/2023.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
23/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 13:50
Deferido em parte o pedido de ROMULO MEIRA LIMA FERREIRA - CPF: *40.***.*81-34 (REQUERENTE)
-
13/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:12
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
17/09/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 07:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/07/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 05:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 18/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 11:05
Expedição de .
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28/02/2024 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/02/2024 11:03
Expedição de .
-
20/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 07:59
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 08:32
Recebidos os autos
-
28/07/2023 08:32
Juntada de Petição de intimação de pauta
-
10/05/2023 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
10/05/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/03/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 20:44
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:27
Expedição de .
-
01/02/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 07:37
Juntada de Petição de manifestação
-
21/12/2022 07:21
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 23:33
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 23:42
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 09:17
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 09:54
Conclusos para julgamento
-
03/09/2021 09:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/09/2021 09:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
02/09/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2021 06:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 15:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/09/2021 09:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
07/06/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 12:32
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 12:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/04/2021 11:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
14/12/2020 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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