TJPI - 0827942-90.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 10:02
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827942-90.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Cartão de Crédito] AUTOR: EUNICE DA MOTA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva cível movida por EUNICE DA MOTA SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER OLÉ, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega ser vítima de ilícito praticado pelo réu na contratação de cartão de crédito consignado, induzindo-o em erro substancial a respeito do objeto contratado em razão da falta de informações.
Narra, ademais, que a execução contratual é abusiva, dados os inúmeros descontos realizado em sua remuneração sem efetivo abatimento do saldo devedor.
Requer liminarmente a suspensão de descontos, o que espera ver confirmado em sentença com a declaração de nulidade da avença, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais.
O Robô de Informações da Corregedoria certificou a existência do processo nº 0801129-11.2025.8.18.0048, envolvendo as mesmas partes (id 76262614). É o que basta relatar.
Inicialmente, ante a presunção legal de hipossuficiência deduzida em favor de pessoa natural, defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, §3º, CPC).
Ato contínuo, observando o documento de identificação civil da parte autora no id 76236960, defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, com fundamento no art. 1.048, I, CPC.
Para que seja concedida a tutela de urgência antecipada, faz-se necessária a presença dos três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida.
Vê-se que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto.
No que concerne ao primeiro requisito, não há elementos suficientes que evidenciem o direito da autora, visto que a probabilidade do direito para os fins de cancelamento liminar de descontos somente se qualifica na medida em que a parte tentou de forma amigável o cancelamento e ainda assim a ré não o fez.
No caso em exame, a parte autora por nenhum meio demonstrou ter acionado amigavelmente a parte ré, de forma que, ausentes as cláusulas contratuais, temerário é o deferimento da medida que acolha sumariamente a tese de erro sobre o objeto do contrato.
Assim, ausente a probabilidade do direito.
Ademais, no que concerne à reversibilidade da tutela de urgência (art. 300, § 3º, do CPC), tratando-se a parte autora de pessoa economicamente hipossuficiente e o presente feito de obrigação in pecunia, a possibilidade de pagamento do valor a não ser descontado, tem-se como mínima.
Por essas razões, indefiro a tutela de urgência requerida na inicial.
Considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC).
Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em 15 (quinze) dias.
Caso esteja a causa entre as situações previstas no art. 178 do CPC, determino desde já que, após os postulados das partes, seja dada vista ao MP, para intervir no feito.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
27/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 08:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUNICE DA MOTA SILVA - CPF: *74.***.*37-20 (AUTOR).
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23/05/2025 23:38
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/05/2025 13:22
Conclusos para decisão
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23/05/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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