TJPI - 0801659-04.2023.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 03:34
Decorrido prazo de CIPRIANO BRITO DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801659-04.2023.8.18.0042 APELANTE: CIPRIANO BRITO DOS SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20375984) interposto nos autos do Processo nº 0801659-04.2023.8.18.0042, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 19171212, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, assim ementado, ipsis litteris: EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SENTENÇA MANTIDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. 2.Possibilidade da caracterização de demanda predatória. 3.Conforme a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do TJPI, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de comprovante de endereço atualizado ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. 4.A parte mesmo intimada para emendar a inicial com a juntada de extratos bancários, comprovante de residência, procuração e declaração de hipossuficiência, manteve-se inerte. 5.A inércia ensejou o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 6.
Sentença mantida. 7.Recurso conhecido e não provido.
Em suas razões, o Recorrente aduz ofensa aos arts. 5º, 77, I, 80, II, e 485, IV e VI, do CPC, além de violação à Nota Técnica nº 06 deste TJPI, além de divergência jurisprudencial.
Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões pleiteando a inadmissão ou o improvimento recursal (id. 22254903). É o breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, razões recursais apontam inobservância aos arts. 319 e 320 do CPC, sob o fundamento de que no Acórdão Recorrido houve formalismo excessivo, e em razão disso resta prejudicado o exercício regular de direito material, tornando o meio mais importante do que o fim.
Ao seu turno, a decisão colegiada manteve a sentença do juízo a quo que, “ é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de comprovante de endereço atualizado ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários,sob os seguintes fundamentos, in verbis: (…) Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.
Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de extratos bancários atualizado ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
In casu, constato que a parte autora, ora apelante, é idoso e, diante da possibilidade de demanda predatória nas ações bancárias envolvendo empréstimo consignado, o Magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligências iniciais que, a meu ver, são prudentes.
Não obstante a regra da possibilidade da inversão do ônus da prova nas demandas consumeristas, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. (…) Diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrota o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz. É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
Desta forma, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 320 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” O caput do artigo 321 do citado diploma, prevê que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” O parágrafo único, por sua vez, preceitua que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. (...) Desta feita, impõe considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, mas sim visou efetivar o poder-dever do Magistrado de adotar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo de acessá-la.
Sendo assim, como bem orienta a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do TJPI, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de comprovante de endereço atualizado ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Sobre a matéria dos autos, está em julgamento no STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1.198, em que se discute a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”.
Cumpre salientar que, em consulta ao sítio da Suprema Corte, consta a realização do julgamento do referido tema, tendo sido fixada tese, no entanto, o acórdão paradigma não foi publicado, o que impede a sua aplicação, nos termos do art. 1.040, I, do CPC e, apesar de não existir determinação de suspensão nacional no referido precedente, considerando tratar de matéria similar ao do recurso paradigmático, resta a este Tribunal, ad cautelam, a aplicação do art. 1.030, III, do CPC, com a suspensão do presente apelo até que seja publicado o acórdão do julgado.
Diante do exposto, considerando que a ausência de publicação do acórdão paradigma em que se firmou a tese para o Tema nº 1.198, do STJ, e considerando a similaridade da matéria do Acórdão, ora Recorrido, ao tratado no precedente, determino o SOBRESTAMENTO, deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judiciária do Pleno para aguardar a publicação do julgamento da questão de direito afetada, quando deverá certificar e fazer conclusão dos autos a esta Vice-Presidência para a correta adequação ao precedente.
Ressalte-se que, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendente de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
26/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1198
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15/01/2025 08:05
Juntada de petição
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09/12/2024 10:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/12/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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04/12/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/12/2024 23:59.
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29/10/2024 19:34
Expedição de intimação.
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29/10/2024 19:24
Juntada de Certidão
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08/10/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:24
Juntada de petição
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05/09/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 23:20
Conhecido o recurso de CIPRIANO BRITO DOS SANTOS - CPF: *63.***.*75-53 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2024 09:26
Juntada de petição
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24/07/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 09:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2024 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 15:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2024 21:55
Conclusos para o Relator
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27/02/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:02
Decorrido prazo de CIPRIANO BRITO DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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26/01/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/09/2023 21:36
Recebidos os autos
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19/09/2023 21:36
Conclusos para Conferência Inicial
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19/09/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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