TJPI - 0800103-47.2018.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:59
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 07:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ARAUJO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 04:58
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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01/07/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800103-47.2018.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCISCO ALVES DE ARAUJO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por FRANCISCO ALVES DE ARAÚJO em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A.
Verifica-se que, inicialmente, foi prolatada sentença de improcedência dos pedidos (id. 9568194), posteriormente reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, (id. 64774815) que anulou o decisum por cerceamento de defesa, nos seguintes termos: “[...] a questão vai além da mera análise documental, de modo que o julgamento antecipado da lide apenas pelo confronto visual das assinaturas constantes no contrato de empréstimo e nos documentos do Apelante revela-se temerário [...] DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, determinando o RETORNO DOS AUTOS à origem para que seja realizada a necessária dilação probatória [...]” Contudo, apesar do claro comando judicial de retorno dos autos à origem para regular instrução do feito, o requerido procedeu ao pagamento de valores, conforme guias anexadas nos ids. 76197051 e 76197052, relativas à suposta condenação inexistente, em evidente equívoco.
Instada a se manifestar, a parte autora requereu a liberação dos valores pagos (id. 77655393), o que não é cabível neste momento processual, considerando que o mérito ainda será objeto de instrução e julgamento definitivo.
Diante disso, e em razão do evidente erro material cometido pelo requerido, determino a devolução imediata dos valores depositados, a fim de preservar a coerência processual e evitar enriquecimento sem causa ou execução de decisão inexistente.
Outrossim, nos termos do acórdão proferido, é imprescindível a produção de provas, especialmente a perícia grafotécnica, diante da impugnação da assinatura aposta no contrato de empréstimo discutido nos autos.
Diante do exposto: Determino a devolução dos valores depositados pela parte requerida, caso existam, nos ids 76197051 e 76197052, considerando que não há sentença condenatória válida a ser cumprida; Verificada a situação de hipossuficiência da parte autora perante a demandada, aplico a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do fornecedor de serviços o ônus de desconstituir as alegações da requerente.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, especialmente quanto à necessidade ou não da realização de prova pericial grafotécnica, justificando sua pertinência e utilidade para o deslinde da controvérsia.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC.), ou a resposta (art. 336, CPC.), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC.).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
25/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2025 17:08
Conclusos para decisão
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19/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:16
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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29/05/2025 10:00
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800103-47.2018.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCISCO ALVES DE ARAUJO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Determino a intimação da parte autora para se manifestar sobre os documentos de id. 76201339 e id. 76201340 no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
27/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:21
Determinada diligência
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23/05/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:46
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/11/2024 23:59.
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09/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:18
Recebidos os autos
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08/10/2024 12:18
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/10/2021 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/10/2021 16:48
Juntada de Certidão
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15/07/2021 10:06
Juntada de Certidão
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23/06/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/06/2021 23:59.
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17/06/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 23:18
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 09:40
Conclusos para despacho
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12/02/2021 09:40
Juntada de Certidão
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08/02/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:26
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 01/02/2021 23:59:59.
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07/12/2020 10:04
Juntada de Certidão
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07/12/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 07:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 07:34
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2019 09:31
Conclusos para decisão
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24/05/2019 09:30
Juntada de Certidão
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24/05/2019 09:30
Juntada de Certidão
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24/05/2019 08:15
Juntada de Petição de petição
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03/05/2019 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2019 10:33
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2019 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2019 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2019 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2019 09:07
Ato ordinatório praticado
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29/04/2019 08:55
Juntada de informação
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08/04/2019 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2019 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2019 06:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2018 15:13
Conclusos para decisão
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05/03/2018 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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