TJPI - 0800103-47.2018.8.18.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800103-47.2018.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCISCO ALVES DE ARAUJO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por FRANCISCO ALVES DE ARAÚJO em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A.
Verifica-se que, inicialmente, foi prolatada sentença de improcedência dos pedidos (id. 9568194), posteriormente reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, (id. 64774815) que anulou o decisum por cerceamento de defesa, nos seguintes termos: “[...] a questão vai além da mera análise documental, de modo que o julgamento antecipado da lide apenas pelo confronto visual das assinaturas constantes no contrato de empréstimo e nos documentos do Apelante revela-se temerário [...] DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, determinando o RETORNO DOS AUTOS à origem para que seja realizada a necessária dilação probatória [...]” Contudo, apesar do claro comando judicial de retorno dos autos à origem para regular instrução do feito, o requerido procedeu ao pagamento de valores, conforme guias anexadas nos ids. 76197051 e 76197052, relativas à suposta condenação inexistente, em evidente equívoco.
Instada a se manifestar, a parte autora requereu a liberação dos valores pagos (id. 77655393), o que não é cabível neste momento processual, considerando que o mérito ainda será objeto de instrução e julgamento definitivo.
Diante disso, e em razão do evidente erro material cometido pelo requerido, determino a devolução imediata dos valores depositados, a fim de preservar a coerência processual e evitar enriquecimento sem causa ou execução de decisão inexistente.
Outrossim, nos termos do acórdão proferido, é imprescindível a produção de provas, especialmente a perícia grafotécnica, diante da impugnação da assinatura aposta no contrato de empréstimo discutido nos autos.
Diante do exposto: Determino a devolução dos valores depositados pela parte requerida, caso existam, nos ids 76197051 e 76197052, considerando que não há sentença condenatória válida a ser cumprida; Verificada a situação de hipossuficiência da parte autora perante a demandada, aplico a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do fornecedor de serviços o ônus de desconstituir as alegações da requerente.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, especialmente quanto à necessidade ou não da realização de prova pericial grafotécnica, justificando sua pertinência e utilidade para o deslinde da controvérsia.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC.), ou a resposta (art. 336, CPC.), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC.).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
30/04/2025 18:28
Juntada de petição
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08/10/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 12:22
Baixa Definitiva
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08/10/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/10/2024 12:18
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:10
Conhecido o recurso de FRANCISCO ALVES DE ARAUJO - CPF: *99.***.*63-53 (APELANTE) e provido
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02/09/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/08/2024 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/08/2024.
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18/08/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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14/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/08/2024 10:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 16:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/07/2024 22:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2024 19:39
Desentranhado o documento
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25/03/2024 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2023 15:33
Conclusos para o Relator
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19/10/2023 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ARAUJO em 18/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/10/2023 23:59.
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18/09/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/06/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 10:57
Conclusos para o Relator
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12/04/2023 12:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ARAUJO em 10/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/03/2023 23:59.
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06/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/03/2023 08:20
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO vindo do(a) 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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03/03/2023 08:18
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/03/2023 08:17
Juntada de Certidão
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01/03/2023 12:11
Declarada incompetência
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04/10/2021 16:50
Recebidos os autos
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04/10/2021 16:50
Conclusos para Conferência Inicial
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04/10/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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