TJPI - 0800650-31.2025.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:24
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/07/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 06:57
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS SILVA em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:46
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:36
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/06/2025 06:00
Publicado Citação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800650-31.2025.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DOS REIS SILVA REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a autora pretende o deferimento de liminar para que o Requerido suspenda os descontos no seu benefício referente a empréstimo que aduz não ter contratado, bem como que a ré seja compelida a apresentar o contrato de empréstimo consignado, bem como todos os documentos que embasaram a sua formalização, na forma de produção antecipada de provas.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no tema 648 (REsp n. 1.349.453/MS), segundo a sistemática do art. 976 do Código de Processo Civil (julgamento de demandas repetitivas), é necessário comprovar o prévio pedido administrativo para a promoção de pedido cautelar de exibição de documentos, o que não restou demonstrado nos autos.
A tutela provisória de urgência está subordinada à demonstração dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco da inutilidade do resultado e não ser ele irreversível.
Não se pode verificar eventual fraude ou vício na relação entre as partes sem o necessário contraditório substancial, ou mesmo o perigo de dano visto que já foram descontadas 6 parcelas do contrato impugnado na inicial, antes do ajuizamento da presente ação.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
CITE-SE a Requerida por meio eletrônico, para comparecer, acompanhada de advogado, à audiência de conciliação a ser realizada no dia 07/07/2025, às 09:30 horas, nas dependências deste Juízo, devendo constar do mandado de citação as advertências dos artigos 334, §§ 5º e 8º, 335 e 344, do NCPC, e se fazer acompanhar de cópia da petição inicial e deste despacho.
A SUA REALIZAÇÃO OCORRERÁ DE MANEIRA SEMIPRESENCIAL, COM O COMPARECIMENTO DAS PARTES AO FÓRUM, OU ATRAVÉS DE VIDEOCONFERÊNCIA.
Na oportunidade, será utilizada a ferramenta de transmissão de som e imagens em tempo real indicada pelo Tribunal de Justiça, o Microsoft Teams, disponível para download gratuito no site https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams, bem como através das lojas de aplicativos de smartphones android, IOS, etc.
Segue link da audiência: https://link.tjpi.jus.br/561c00 QR Code: Intime-se a autora, através de seu procurador, para comparecer à audiência, devendo constar a advertência referente ao art. 334, §8º, do CPC.
Defiro a gratuidade da Justiça em favor da autora.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
União-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
29/05/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 06:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DOS REIS SILVA - CPF: *69.***.*28-68 (AUTOR).
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29/05/2025 06:54
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2025 19:19
Conclusos para decisão
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22/03/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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