TJPI - 0801565-12.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 08:52
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 08:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/07/2025 06:47
Decorrido prazo de MARCUS EMANUEL CAMPELO BARROZO em 03/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 06:19
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801565-12.2024.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos e Títulos de Crédito] EXEQUENTE: MARCUS EMANUEL CAMPELO BARROZO EXECUTADO: RICARDO DE FREITAS MUNIZ SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, com fundamento no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que há medida prévia a ser adotada.
In casu, ausente informação de endereço de citação e intimação da parte Executada, de modo que até o presente momento a lide não se encontra integralizada.
Ressalta-se que, de acordo com o art. 14 da Lei dos Juizados Especiais, constitui ônus do autor fornecer o endereço atualizado do réu, sem o qual configura-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 e art. 485, IV, CPC).
Dito isso, este juízo procedeu com a intimação da parte Exequente (ID n. 70098045 e n. 76254393) para que indicasse endereço(s) válido(s) de citação e intimação da parte Executada, não tendo sido a ordem atendida pela Exequente, que se quedou inerte, conforme certidão de ID n. 77396641.
Assim, resta impossível a continuidade dessa ação, sendo a extinção processual medida que se impõe.
Dito de outra forma, não dispondo o autor do endereço do réu, correta é a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Dito isso, JULGO, por sentença, extinta a presente ação, em consonância com o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
13/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:38
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
12/06/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 06:20
Decorrido prazo de MARCUS EMANUEL CAMPELO BARROZO em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:31
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801565-12.2024.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito] EXEQUENTE: MARCUS EMANUEL CAMPELO BARROZOEXECUTADO: RICARDO DE FREITAS MUNIZ DESPACHO Na presente ação de execução de título extrajudicial, pede o Exequente a citação do Executado no endereço do seu procurador judicial, conforme procuração conferida em autos diversos.
Passo a decidir.
A citação é pressuposto de validade processual, consubstanciada em um ato pessoal, por meio do qual cientifica-se o réu, o executado, ou o interessado, acerca da existência de um processo, para integrar a relação jurídica, podendo ser realizada, excepcionalmente, na pessoa do representante legal, ou de seu procurador, nos termos do artigo 105 do CPC.
Ocorre que, o poder para receber a citação só é válido no processo para o qual o advogado foi constituído, ou, nas hipóteses devidamente previstas em lei, não podendo ser utilizado para a citação do réu em demandas diversas.
Dito isso, tendo em vista que a procuração de ID n. 63965220 não outorga poderes para o litígio destes autos, INDEFIRO o pedido do Exequente e o intimo para, em 5 (cinco) dias, trazer aos autos endereço válido de citação do Executado, sob pena de extinção processual (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95).
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
26/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 03:51
Decorrido prazo de RICARDO DE FREITAS MUNIZ em 05/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 07:47
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 03:59
Decorrido prazo de RICARDO DE FREITAS MUNIZ em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:12
Decorrido prazo de MARCUS EMANUEL CAMPELO BARROZO em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 10:31
Juntada de Petição de procuração
-
06/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
29/07/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800331-88.2019.8.18.0071
Sandra Pereira Neta de Paiva
Banco Pan
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/09/2019 09:33
Processo nº 0800496-08.2025.8.18.0013
Condominio Colinas do Rio Poty
Maria Cartaxo Rolim Lacerda
Advogado: Larissa Souza Matias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2025 11:59
Processo nº 0858296-69.2023.8.18.0140
Agencia de Fomento e Desenvolvimento do ...
Luiz Raimundo Gomes Penha Neto
Advogado: Tamyres Rocha Lima Bona
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/11/2023 16:37
Processo nº 0800295-16.2025.8.18.0013
Miguel Carlos de Sousa Junior
B2C E-Commerce LTDA
Advogado: Raisa Matos Teixeira de Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2025 14:30
Processo nº 0000956-58.2013.8.18.0042
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Julson Nelio de Lima Arantes Costa
Advogado: Ivan Lopes de Araujo Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/10/2013 19:17