TJPI - 0800097-65.2025.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARQUES RIBEIRO em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 09:14
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 07:57
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 06:11
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800097-65.2025.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] INTERESSADO: MARIA DE FATIMA MARQUES RIBEIROINTERESSADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o não cumprimento da obrigação de pagar, defiro o pedido de cumprimento de sentença e determino a intimação do Executado para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado (Art. 523, § 1º, CPC).
Cumpra-se.
FLORIANO-PI, 23 de junho de 2025.
Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Anexo I -
16/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:04
Conclusos para decisão
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30/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:15
Execução Iniciada
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12/06/2025 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 15:15
Baixa Definitiva
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12/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:14
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 08:52
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:29
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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27/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800097-65.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DE FATIMA MARQUES RIBEIRO REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por MARIA DE FATIMA MARQUES RIBEIRO em face da UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Diante da ausência injustificada da(s) ré(s) em sede de audiência UNA (ID 75286795), mesmo devidamente citada (ID 70683019) tenho por decretar a sua revelia (art. 20, Lei no 9.099/1995).
A revelia induz presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 319 do CPC), mas não implica necessariamente a procedência do pedido.
Isso porque os fatos fictamente provados podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pelo autor ou pode existir algum fato capaz de obstar os efeitos da revelia.
Transcrevo: “A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que deva ser necessariamente julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem” (SRJ-3a T., Resp 14.987, Min Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.2.92)”1.
Na lição de Luiz Guilherme Marinoni: “A decretação da revelia produz efeitos de ordem material e processual.
O efeito material da revelia está em que as alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial são consideradas verdadeiras diante do silêncio do réu (art. 319, CPC).
Ao lado do efeito material, nosso legislador prevê dois efeitos processuais para a revelia: acaso não tenha o revel procurador constituído nos autos, a desnecessidade de intimação dos atos ulteriores do procedimento (art. 322, CPC), exceto da sentença, da qual o réu tem de ser necessariamente intimado, e possibilidade de julgamento imediato do pedido do autor (art. 330, II, CPC).
Os efeitos da revelia podem se verificar ou não.
Nesse sentido, pode haver revelia sem que se produzam os efeitos da revelia.
Exemplo: art. 320, CPC.
Assim também os Enunciados 20 e 78 do FONAJE corroboram esse entendimento, ressaltando a necessidade da presença da(s) parte(s) em audiência: Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Enunciado 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia.
Decreto, pois, à revelia.
Passo a análise do mérito.
Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor.
Inicialmente, o objeto da presente lide reside na legalidade dos descontos efetuados pela demandada (contribuição AAPPS UNIVERSO 0800 3535555).
Compulsando os autos, entendo que melhor sorte assiste ao requerente.
Neste ponto, a parte requerida não logrou êxito em provar que houve o contrato/termo de filiação firmado pela autora, pois sequer juntou provas neste sentido.
A demandada, enquanto detentora do suposto contrato/termo de filiação entabulado entre as partes, poderia muito bem encerrar a discussão e apresentar documentos suficientes para afastar as pretensões autorais, porém não o fez.
De mais a mais, quanto ao pedido de pagamento de repetição de indébito, entendo cabível, uma vez que foram preenchidos os requisitos para sua configuração, consoante o art. 42 do CDC.
Em atenção ao pedido de danos morais, entendo que houve falha na prestação de serviço prestado pelo réu, o que, indubitavelmente, gera o dever de indenizar.
Ademais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana.
Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva.
O dano moral possui tríplice função: compensatória, punitiva e preventiva.
Fixo em R$2.000,00 (dois mil reais).
De mais a mais, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade da contribuição objeto desta demanda; 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Destaco, neste item, que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no período, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação.
Inteligência do art. 323, do CPC; 3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso.
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito do JECC -
23/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/04/2025 12:30 JECC Floriano Anexo I.
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24/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 03:30
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2025 04:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARQUES RIBEIRO em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 12:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/04/2025 12:30 JECC Floriano Anexo I.
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16/01/2025 08:37
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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