TJPI - 0800708-03.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2025 00:26
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
-
02/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800708-03.2024.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: ARIOSVALDO MENDES DE ASSUNCAO EXECUTADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença proposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., nos autos em que Ariosvaldo Mendes de Assunção executa sentença prolatada nos autos principais da ação de constituição de servidão administrativa (processo nº 0000374-22.2012.8.18.0033), cuja condenação determinou à executada o pagamento da diferença apurada na perícia judicial a título de indenização pela limitação parcial da faixa servienda, acrescida de juros compensatórios e moratórios, além de correção monetária.
A parte exequente afirma que, conforme laudo pericial, o valor do imóvel atingido pela servidão foi fixado em R$ 18.400,00, e, considerando o montante de R$ 2.313,74 já pago na fase administrativa, atualizou a diferença, chegando ao valor de R$ 56.373,04.
A executada, por sua vez, apresentou impugnação (ID: 58258641), alegando que o valor correto da indenização seria R$ 6.060,00, conforme trecho do próprio laudo, e que não houve desapropriação, mas apenas restrição parcial do uso da propriedade, o que afastaria o uso do valor de mercado integral como base da indenização.
Em decisão de ID: 70915303, este Juízo já reconheceu a possibilidade excepcional de tramitação autônoma da execução, dada a multiplicidade de credores nos autos principais, com vistas a evitar tumulto processual e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
Determinada a juntada do laudo completo para esclarecimentos, o exequente cumpriu a ordem (ID: 71344836).
Contudo, em certidão de ID: 72194011, a Secretaria informou o falecimento do perito judicial, Eng.
Francisco Ubirajara de Medeiros Cavalcante, o que inviabilizou novos esclarecimentos técnicos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando o trânsito em julgado da sentença nos autos principais (processo nº 0000374-22.2012.8.18.0033), bem como o fato de que o título executivo judicial já é definitivo quanto ao direito do exequente à indenização pela limitação decorrente da servidão administrativa, impõe-se a conversão do presente cumprimento de sentença provisório em definitivo.
II.1.
Da natureza da servidão administrativa e da indenização cabível A princípio, importa destacar que o caso versa sobre servidão administrativa imposta por concessionária de energia elétrica em imóvel particular, modalidade de intervenção que não retira a propriedade do bem, mas impõe ao seu titular limitações que ensejam, por expressa disposição legal, justa indenização (art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41).
A doutrina e a jurisprudência reiteram que, mesmo não havendo perda total da propriedade, a limitação significativa e permanente no uso da área afetada gera direito à reparação, especialmente nos casos em que há comprometimento econômico e funcional da fração atingida, como no caso dos autos.
Contudo, a indenização não pode ser arbitrada como se o imóvel houvesse sido expropriado ou transferido à concessionária, quando, de fato, o proprietário permanece com a posse e o domínio do bem, ainda que limitado em parte.
No caso, houve apenas a constituição de servidão de passagem para instalação de rede elétrica, sem perda integral da área, tampouco perda total de sua função produtiva.
O que se indeniza, pois, é o grau de restrição imposta à área afetada, de forma proporcional e técnica.
II.2.
Da correta interpretação do laudo pericial A perícia técnica judicial foi realizada com base na metodologia da NBR 14.653-2 da ABNT (conforme itens 3 e 9 do laudo – ID: 71344836 - fls. 3 e 9), por engenheiro regularmente nomeado e qualificado nos autos.
O documento apresenta, logo na capa-resumo (ID: 71344836 - fls. 1), dois valores distintos: • Valor de venda do imóvel: R$ 18.400,00 (referente ao preço de mercado do imóvel inteiro, se fosse vendido no estado em que se encontra); • Valor estimado (dentro do intervalo de confiança ao nível de 80%): R$ 6.060,00.
A análise técnica revela que o valor de R$ 18.400,00 representa o valor de mercado do imóvel como um todo, utilizado como parâmetro geral de comparação e não como valor de indenização.
O próprio perito deixa clara a distinção entre valor de mercado e valor indenizável, já que não se trata de desapropriação, mas de limitação parcial, sem perda da titularidade.
O valor de R$ 6.060,00, por sua vez, decorre de cálculo estatístico com regressão múltipla (vide item 9 do laudo - ID: 71344836 - fls. 5), representando o dano efetivo decorrente da servidão administrativa – ou seja, a quantificação do prejuízo funcional da área limitada, com base em amostragens de mercado e métodos estatísticos aplicados ao caso concreto.
Trata-se, portanto, de valor tecnicamente delimitado como estimativa da perda econômica imposta ao proprietário, tendo sido expressamente destacado pelo perito como resultado do cálculo inferencial aplicado.
Não é razoável admitir que o valor integral do imóvel (R$ 18.400,00) seja adotado como indenização, sob pena de configurar enriquecimento indevido por parte do exequente, já que ele permanece como proprietário e possuidor do bem, podendo utilizá-lo livremente, exceto na faixa de servidão.
A jurisprudência pátria é clara ao reconhecer que, em casos de servidão administrativa, a indenização deve limitar-se à perda efetiva sofrida pelo proprietário, a qual não se confunde com o valor total do bem: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO .
QUANTIA FIXADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO IMPORTA EM PERDA DA PROPRIEDADE, MAS NA LIMITAÇÃO DE SEU USO PELO PROPRIETÁRIO.
INDENIZAÇÃO QUE SERVE PARA COMPENSAR AS RESTRIÇÕES IMPOSTAS À ÁREA SERVIENTE.
PROVA PERICIAL QUE ANALISOU OS FATORES TÉCNICOS NECESSÁRIOS À QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO .
VALOR JUSTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08001698020238205153, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 17/05/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - EFETIVO PREJUÍZO - DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - PERÍCIA JUDICIAL - IMPARCIALIDADE - PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO PROVIDO EM PARTE A servidão administrativa, que não importa em perda da propriedade, rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público provoca prejuízo ao proprietário, devendo o valor daquela corresponder ao efetivo prejuízo experimentado, decorrente das restrições impostas ao uso do bem.
A indenização, quando devida, deve ser a mais integral possível e, para tanto, deve refletir o valor do efetivo prejuízo experimentado em decorrência das restrições impostas ao imóvel que, na hipótese, em se tratando de propriedade rural que foi cortada ao meio pela servidão administrativa, não se restringe à mera indenização da faixa de ocupação, mas também à real e efetiva desvalorização econômica do bem.
Conforme preceitua o art. 86 do Código de Processo Civil/2015: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas" . (TJ-MG - AC: 10534150033858001 Presidente Olegário, Relator.: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Portanto, o acolhimento da impugnação é medida que se impõe, uma vez que o valor executado excede significativamente o montante técnico identificado como indenização devida pela limitação funcional do imóvel.
II.3.
Do valor incontroverso já pago e da diferença executada A parte exequente reconhece nos autos o pagamento anterior da quantia de R$ 2.313,74, a título de indenização administrativa pela servidão administrativa constituída sobre seu imóvel.
Este valor é incontroverso e deve ser considerado como parcela já satisfeita da obrigação indenizatória.
Por outro lado, a execução proposta busca o recebimento da quantia de R$ 18.400,00, correspondente ao valor de mercado do imóvel como um todo, conforme indicado na capa-resumo do laudo técnico.
Deduzido o valor já pago, o exequente pretende receber a diferença de R$ 16.086,26, devidamente atualizada e acrescida de juros compensatórios e moratórios, além de honorários de sucumbência, totalizando, segundo seus cálculos, R$ 56.373,04.
Contudo, conforme já fundamentado, a indenização não deve corresponder ao valor integral do imóvel, mas sim ao valor efetivo da perda patrimonial gerada pela limitação imposta pela servidão, a qual foi estimada tecnicamente em R$ 6.060,00, conforme consta expressamente no laudo pericial (item “valor estimado dentro do intervalo de confiança ao nível de 80%”).
Portanto, considerando que R$ 2.313,74 já foram pagos, a eventual diferença passível de cobrança corresponderia a R$ 3.746,26, valor sobre o qual devem incidir os encargos legais pertinentes (correção monetária e juros conforme definido na sentença exequenda).
A execução no montante superior a esse patamar, portanto, configura excesso, razão pela qual deve ser limitada ao valor efetivamente devido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., para reconhecer o excesso de execução e limitar o valor da indenização devida à quantia de R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais), conforme valor estimado pelo laudo pericial judicial, correspondente à perda patrimonial gerada pela instituição da servidão administrativa, nos termos do item “valor estimado (dentro do intervalo de confiança ao nível de 80%)” da avaliação técnica.
Reconheço como parcela incontroversa já satisfeita o montante de R$ 2.313,74 (dois mil, trezentos e treze reais e setenta e quatro centavos), devendo a execução prosseguir apenas quanto à diferença de R$ 3.746,26, sobre a qual incidirão os encargos legais previstos na sentença exequenda (juros compensatórios de 6% ao ano a contar da imissão na posse, juros moratórios desde o trânsito em julgado e correção monetária sobre a diferença apurada entre o valor ofertado e o valor indenizável).
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor reconhecido como excessivamente executado, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnativas, determino a elaboração do cálculo do valor atualizado da diferença devida, com os encargos legais definidos na sentença, por meio da ferramenta S.O.S.
Cálculos, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, acessível através do link: https://tribunais.soscalculos.com.br/login.
A tarefa deverá ser cumprida pela Secretaria da Vara, evitando-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, em estrita observância à Orientação Normativa nº 6/2022 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PIRIPIRI-PI, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
29/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:46
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
28/05/2025 18:36
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 18:36
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 10:51
Juntada de Petição de documentos
-
22/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:13
Desentranhado o documento
-
17/02/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:44
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/11/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 12:57
Juntada de Petição de comprovante
-
04/06/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:58
Apensado ao processo 0000374-22.2012.8.18.0033
-
17/04/2024 13:57
Desapensado do processo 0000374-22.2012.8.18.0033
-
05/03/2024 19:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801655-59.2023.8.18.0076
Elias Pereira Lima
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/04/2023 21:08
Processo nº 0709918-48.2019.8.18.0000
Sergio Marques de Carvalho
Estado do Piaui
Advogado: Juarez Chaves de Azevedo Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2019 16:17
Processo nº 0800010-02.2021.8.18.0033
Gerado Francisco da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cleanto Jales de Carvalho Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/01/2021 09:26
Processo nº 0755717-07.2025.8.18.0000
Luizelda Gomes da Silva
Raimundo Alves Sampaio
Advogado: Miguel Barros de Paiva Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/05/2025 12:23
Processo nº 0800367-02.2025.8.18.0078
Gutemberg dos Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Paloma Cardoso Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/02/2025 15:53