TJPI - 0800010-02.2021.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
30/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 10:40
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:40
Expedição de Alvará.
-
27/08/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 11:34
Juntada de Petição de ciência
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800010-02.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: GERADO FRANCISCO DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GERADO FRANCISCO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., em razão de condenação transitada em julgado nos autos em epígrafe.
O exequente requereu a execução da obrigação reconhecida em sentença, indicando como devido o montante de R$ 51.509,28.
Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e apontando, com base em seus cálculos, que o valor correto devido seria de R$ 50.467,18.
Para garantir o juízo, realizou depósito judicial no montante indicado pelo autor.
O exequente, em manifestação posterior, concordou com os cálculos apresentados pelo executado e requereu a homologação do valor indicado pelo demandado, bem como a expedição dos correspondentes alvarás. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A impugnação ao cumprimento de sentença fundamentou-se na alegação de excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, a parte executada comprovou a existência de divergência nos cálculos apresentados pelo exequente e indicou o montante correto devido.
Por sua vez, o exequente, ao manifestar-se, expressamente anuiu aos cálculos apresentados pelo executado, reconhecendo que o valor devido corresponde ao montante indicado pelo réu.
Diante desse cenário, não subsiste qualquer controvérsia sobre o valor da obrigação, sendo cabível a homologação dos cálculos apresentados pelo executado, no montante de R$ 50.467,18.
Como o depósito judicial foi realizado no montante de R$ 51.509,28, há um saldo remanescente de R$ 1.042,10, que deve ser devolvido ao executado.
Quanto à extinção do cumprimento de sentença, dispõe o art. 924, II, do CPC, que a execução se extingue quando satisfeita a obrigação.
Tendo o executado realizado o depósito judicial e não havendo mais qualquer insurgência da parte exequente, impõe-se a extinção do feito, com a consequente expedição dos alvarás para levantamento dos valores.
Observo que o contrato de honorários acostado ao ID: 70551897 não preenche os requisitos essenciais previstos no art. 595 do Código Civil, tendo em vista que foi firmado por pessoa analfabeta, sem a devida observância das formalidades legais exigidas para a validade do negócio jurídico.
A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas compromete a sua validade e eficácia perante este Juízo.
Diante disso, considerando a invalidade do referido contrato, indefere-se o levantamento de quaisquer valores a título de honorários contratuais, sendo, contudo, deferido o levantamento dos honorários sucumbenciais, os quais possuem natureza distinta e não se submetem às mesmas formalidades do contrato privado entre advogado e cliente.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo executado, e, com fundamento no art. 924, II, do CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença, em razão do pagamento integral da obrigação.
Expeça-se o competente ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 45.420,47, em favor do autor, GERADO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *74.***.*30-91.
Expeça-se, ainda, ALVARÁ, com ordem de transferência do valor de R$ 5.046,71, referente aos honorários de sucumbência, em favor do advogado do requerente, devidamente habilitado nos autos (conta bancária informada ao ID: 71383969).
Por fim, determino a expedição de ALVARÁ em favor do BANCO BRADESCO S.A., para fins de restituição do valor remanescente, qual seja, R$ 1.042,10.
Custas, se remanescentes, na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
PIRIPIRI-PI, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
25/08/2025 11:22
Expedição de Alvará.
-
25/08/2025 11:22
Expedição de Alvará.
-
25/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:54
Expedição de Alvará.
-
20/08/2025 08:40
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
02/07/2025 07:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:05
Juntada de Petição de ciência
-
03/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800010-02.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: GERADO FRANCISCO DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GERADO FRANCISCO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., em razão de condenação transitada em julgado nos autos em epígrafe.
O exequente requereu a execução da obrigação reconhecida em sentença, indicando como devido o montante de R$ 51.509,28.
Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e apontando, com base em seus cálculos, que o valor correto devido seria de R$ 50.467,18.
Para garantir o juízo, realizou depósito judicial no montante indicado pelo autor.
O exequente, em manifestação posterior, concordou com os cálculos apresentados pelo executado e requereu a homologação do valor indicado pelo demandado, bem como a expedição dos correspondentes alvarás. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A impugnação ao cumprimento de sentença fundamentou-se na alegação de excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, a parte executada comprovou a existência de divergência nos cálculos apresentados pelo exequente e indicou o montante correto devido.
Por sua vez, o exequente, ao manifestar-se, expressamente anuiu aos cálculos apresentados pelo executado, reconhecendo que o valor devido corresponde ao montante indicado pelo réu.
Diante desse cenário, não subsiste qualquer controvérsia sobre o valor da obrigação, sendo cabível a homologação dos cálculos apresentados pelo executado, no montante de R$ 50.467,18.
Como o depósito judicial foi realizado no montante de R$ 51.509,28, há um saldo remanescente de R$ 1.042,10, que deve ser devolvido ao executado.
Quanto à extinção do cumprimento de sentença, dispõe o art. 924, II, do CPC, que a execução se extingue quando satisfeita a obrigação.
Tendo o executado realizado o depósito judicial e não havendo mais qualquer insurgência da parte exequente, impõe-se a extinção do feito, com a consequente expedição dos alvarás para levantamento dos valores.
Observo que o contrato de honorários acostado ao ID: 70551897 não preenche os requisitos essenciais previstos no art. 595 do Código Civil, tendo em vista que foi firmado por pessoa analfabeta, sem a devida observância das formalidades legais exigidas para a validade do negócio jurídico.
A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas compromete a sua validade e eficácia perante este Juízo.
Diante disso, considerando a invalidade do referido contrato, indefere-se o levantamento de quaisquer valores a título de honorários contratuais, sendo, contudo, deferido o levantamento dos honorários sucumbenciais, os quais possuem natureza distinta e não se submetem às mesmas formalidades do contrato privado entre advogado e cliente.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo executado, e, com fundamento no art. 924, II, do CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença, em razão do pagamento integral da obrigação.
Expeça-se o competente ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 45.420,47, em favor do autor, GERADO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *74.***.*30-91.
Expeça-se, ainda, ALVARÁ, com ordem de transferência do valor de R$ 5.046,71, referente aos honorários de sucumbência, em favor do advogado do requerente, devidamente habilitado nos autos (conta bancária informada ao ID: 71383969).
Por fim, determino a expedição de ALVARÁ em favor do BANCO BRADESCO S.A., para fins de restituição do valor remanescente, qual seja, R$ 1.042,10.
Custas, se remanescentes, na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
PIRIPIRI-PI, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
29/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 10:21
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
11/02/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:11
Determinada diligência
-
11/09/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:06
Execução Iniciada
-
07/08/2024 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2024 09:55
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
06/08/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 10:04
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:04
Juntada de Petição de decisão
-
29/01/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
29/01/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2023 07:13
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 07:13
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 07:12
Intimado em Secretaria
-
18/05/2023 07:12
Intimado em Secretaria
-
10/12/2022 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 09:24
Juntada de informação
-
20/09/2022 13:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2022 09:00 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
-
20/09/2022 09:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2022 07:54
Juntada de Petição de documentos
-
19/09/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 08:40
Juntada de informação
-
31/08/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/09/2022 09:00 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
-
26/08/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
20/08/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
20/08/2022 08:36
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 08:35
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 20:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2021 11:15
Juntada de informação
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19/01/2021 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2021 08:34
Juntada de contrafé eletrônica
-
13/01/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
04/01/2021 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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