TJPI - 0003506-48.2016.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 08:57
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 08:57
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
02/07/2025 07:04
Decorrido prazo de S C P ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME em 25/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:04
Decorrido prazo de BRITO VIEIRA & CARVALHO LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0003506-48.2016.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: FRANCISCO DE ASSIS AMADO COSTA, S C P ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME, FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, BRITO VIEIRA & CARVALHO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS AMADO COSTA, então Prefeito Municipal de Brasileira/PI, bem como das empresas contratadas S C P ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA - ME, FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP e BRITO VIEIRA & CARVALHO LTDA (Posto São Francisco), sob a alegação de que houve prática de atos ímprobos consistentes na fragmentação indevida de despesas públicas com o objetivo de burlar o processo licitatório, em afronta aos princípios da Administração Pública.
Narra o Ministério Público que tais contratações foram realizadas sem o devido procedimento licitatório, com valores que totalizaram R$ 71.500,00 (assessoria contábil), R$ 78.585,00 (assessoria jurídica) e R$ 63.101,84 (combustível), respectivamente, valores que, segundo sustenta, superam os limites legais para dispensa.
Notificados, os réus apresentaram manifestações preliminares.
A petição inicial foi recebida em 04/08/2021 (ID: 18908450).
Os réus foram citados e apresentaram contestações, arguindo, entre outros pontos, prejudicial de prescrição, inépcia da inicial, inexistência de ato de improbidade, ausência de dolo ou má-fé, validade da dispensa/inexigibilidade e prestação regular dos serviços contratados, com juntada de documentos comprobatórios.
Após réplica do Ministério Público (ID: 48828151), foi oportunizada às partes a especificação de provas.
O requerido FRANCISCO DE ASSIS AMADO COSTA, em manifestação de ID: 62275900, requereu, ao final, a designação de audiência de instrução e julgamento.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – PRELIMINARES II.1. – Da preliminar de inépcia da inicial Alega o réu FRANCISCO DE ASSIS AMADO COSTA que a petição inicial seria inepta por ausência de individualização da conduta a ele atribuída, bem como por não conter a descrição do dolo ou da má-fé necessária à caracterização de atos de improbidade administrativa, limitando-se a imputações genéricas e vagas.
Não assiste razão.
Nos termos do art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. [...] § 6º A petição inicial observará o seguinte: I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
A petição inicial apresentada pelo Ministério Público cumpre integralmente os requisitos legais, pois descreve de forma detalhada as condutas supostamente ímprobas atribuídas ao réu, indicando que, na condição de Prefeito do Município de Brasileira/PI, autorizou e executou sucessivas contratações diretas com empresas específicas para prestação de serviços de assessoria contábil, jurídica e fornecimento de combustível, sem o devido processo licitatório e sem a formalização dos processos de dispensa ou inexigibilidade exigidos por lei.
Além disso, a inicial está devidamente instruída com documentos públicos extraídos do inquérito civil (como as respostas aos ofícios e as planilhas de gastos), que constituem indícios suficientes de irregularidade e servem de lastro mínimo para a instauração da demanda, conforme exige o dispositivo legal supracitado.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a inicial em ação de improbidade não exige prova cabal do ato, bastando a existência de indícios razoáveis de sua ocorrência.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS.
PRESENÇA DE INDÍCIOS .
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO MERECE REPAROS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que não se exige que a petição inicial de uma Ação de Improbidade contenha prova cabal da conduta ilegal, até como forma de salvaguardar o exercício da ampla defesa com produção de provas em momento oportuno, a fim de que seja verificada a exata extensão da responsabilidade dos agentes envolvidos . 2.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator .
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Des.
Mairton Marques Carneiro.
Belém, data registrada no sistema .
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0803444-75.2022.8 .14.0000, Relator.: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 27/03/2023, 2ª Turma de Direito Público) No caso, não se verifica ausência de causa de pedir ou falta de correlação lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados.
Tampouco há prejuízo à defesa, sendo possível aos réus compreenderem claramente os atos que lhes são imputados e exercitarem, em plenitude, o contraditório e a ampla defesa.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
II.2.
Da prescrição Os réus FRANCISCO DE ASSIS AMADO COSTA e FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS sustentam a ocorrência da prescrição, com base no art. 23 da Lei nº 8.429/92.
No entanto, não assiste razão aos requeridos.
A teor do que dispõe o art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92 (redação vigente à época dos fatos): Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; No caso dos autos, o término do mandato do então Prefeito ocorreu em agosto de 2012, de forma que a presente ação, distribuída em 18/11/2016, foi proposta dentro do prazo legal.
Impende ressaltar que o advento da Lei 14.230/21 deu nova roupagem ao regramento das improbidades administrativas, porquanto promoveu profundas alterações na Lei 8.429/92, modificando substancialmente o sistema de responsabilização dos agentes públicos por atos ímprobos.
A novel legislação remodelou a sistematização do conjunto de regras que disciplinam o instituto da prescrição nas ações de improbidade, passando a prever dois tipos, a prescrição geral e a prescrição intercorrente.
A primeira espécie, vale dizer, a prescrição geral, prevista no caput do art. 23 da LIA, relaciona-se à propositura da ação e tem como marco prescricional o prazo de 8 anos contados da ocorrência do fato ou do dia que se cessar a permanência, nas hipóteses de infrações permanentes, senão vejamos: Art. 23.
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
Decorrido este lapso temporal de 8 anos, os legitimados ativos (Ministério Público e entes públicos interessados - STF.
ADI 7042 e ADI 7043) perderão, em razão da ocorrência da prescrição, a pretensão de responsabilizar aquele que eventualmente tenha cometido ato de improbidade administrativa.
Há de se dizer que o mesmo não ocorrerá em relação à sanção de ressarcimento ao erário público.
Isso porque, embora a novel legislação nada dispôs sobre o prazo prescricional para as ações de ressarcimento ao erário, fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei, permanece o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 852.475/SP (Tema 897), com repercussão geral reconhecida.
Vejamos: “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.” (STF.
PLENO.
TEMA 897.
RE 852475.
RELATOR (A): MIN.
ALEXANDRE DE MORAES.
PUBLICAÇÃO: DJE 245 DE 11/11/2019.
DIVULGAÇÃO: 8/11/2019).
Quanto à segunda espécie, o artigo 23, § 5º, da LIA, com as alterações advindas da Lei 14.230/2021, introduziu a denominada prescrição intercorrente no regime da improbidade administrativa, consistente no transcurso do prazo de 4 (quatro) anos, a ser considerado entre os marcos interruptivos estabelecidos pela própria legislação, devendo, ainda, o juiz ou tribunal reconhecê-la de ofício, após oitiva do Ministério Público, in verbis: Art. 23. [...] § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; II - pela publicação da sentença condenatória; III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.
Destarte, extrai-se do dispositivo legal supracitado, que o prazo prescricional para a conclusão de uma ação de improbidade administrativa começa a ser contado pela metade, a partir dos marcos interruptivos, de modo que, da propositura da ação até a sentença condenatória, o prazo para julgamento é de 4 anos, isto é, metade do prazo da prescrição geral.
Na apreciação do Tema 1.199, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o regime prescricional previsto na novel legislação (Lei 14.230/2021) é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Vejamos as teses lançadas: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”.
Note-se, portanto, que o Tema 1.199 do STF, promoveu reflexos no regime de prescrição, tendo sido fixada a tese de irretroatividade, de tal forma que se aplica a nova legislação a partir da publicação, seja no tocante à prescrição inicial ou intercorrente.
Isso ocorre ante o respeito que se deve ter ao ato jurídico perfeito e em observância aos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.
Assim, considerando que a prescrição intercorrente se reveste de caráter processual, a corroborar a incidência ex nunc das modificações, e que a Lei n.º 14.230/2021 entrou em vigor em 26/10/2021, ainda não transcorreu, a contar do início de sua vigência, o prazo prescricional intercorrente.
Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição.
III – DO MÉRITO Nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicável subsidiariamente, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de fato, estiver suficientemente comprovada por prova documental.
Apesar do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado por um dos réus (ID: 62275900), verifico que o feito está maduro para julgamento, haja vista que os pontos controvertidos foram exaustivamente debatidos pelas partes e devidamente instruídos com documentos idôneos, sendo desnecessária a produção de prova oral para formação do convencimento do juízo.
Os atos impugnados dizem respeito à regularidade jurídica de contratações administrativas, com exame da legalidade das dispensas/inexigibilidades de licitação e da ocorrência de eventual dano ao erário.
A prova pericial ou testemunhal, portanto, é inócua ao deslinde da controvérsia, o que impõe o julgamento antecipado da causa.
III.1.
DA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS – ART. 11, CAPUT (REVOGADO) E INCISO V A inicial se fundamenta na violação aos princípios da Administração Pública, especialmente legalidade, moralidade e impessoalidade, com base no antigo caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92.
Contudo, a Lei nº 14.230/2021 revogou expressamente o caput do art. 11, suprimindo do ordenamento a figura genérica do ato de improbidade por “violação a princípios” sem subsunção a conduta tipificada.
De todo modo, as condutas descritas – contratação direta indevida e eventual fracionamento de despesa – foram incorporadas ao inciso V do art. 11, que assim dispõe: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...] V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; Ocorre que, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, todos os atos de improbidade administrativa passaram a exigir, necessariamente, a presença de dolo específico, conforme prevê o art. 1º, §§ 1º e 2º, da LIA: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
No presente caso, não há comprovação de dolo específico dos réus em frustrar, com intenção deliberada, a licitude de processo licitatório.
Os serviços foram efetivamente prestados, os valores pagos são compatíveis com os de mercado e não há demonstração de favorecimento pessoal, superfaturamento, simulação ou qualquer forma de desvio de finalidade, conforme será visto a seguir.
Assim, não se pode imputar aos réus a prática de ato ímprobo com base no art. 11, inciso V, da LIA, razão pela qual a ação deve ser julgada improcedente sob esse fundamento.
III.2.
DA AUSÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO – ART. 10, VIII, DA LIA A outra base legal invocada pelo Ministério Público é o art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, que trata da improbidade que causa lesão ao erário.
Essa modalidade exige prova do dano patrimonial efetivo e conduta dolosa ou culposa, conforme reiteradamente decidido pelo STJ.
Passa-se à análise individualizada de cada contratação.
III.2.1.
Do fornecimento de combustível – BRITO VIEIRA & CARVALHO LTDA O Ministério Público aponta gasto total de R$ 63.101,84 com combustíveis no exercício financeiro de 2010.
Entretanto, conforme contestação apresentada (ID: 19623633), o valor apontado na inicial como gasto com combustíveis corresponde ao total contratado pelo Município, englobando diversas empresas.
De acordo com as notas fiscais juntadas (ID 19623636), verifica-se que a empresa BRITO VIEIRA & CARVALHO LTDA forneceu combustíveis apenas em duas ocasiões, nos valores de R$ 4.100,00 e R$ 4.250,00, totalizando R$ 8.350,00.
Nos termos do art. 24, II, da Lei nº 8.666/93, vigente à época dos fatos, era dispensável a licitação para compras de até R$ 8.000,00 (10% do limite de R$ 80.000,00).
No caso, embora o valor global de R$ 8.350,00 supere por pequena margem esse limite, é imperioso registrar que, no que tange aos atos previstos no art. 10 da supracitada Lei, constitui pressuposto exigível para a tipificação da conduta do sujeito passivo a ocorrência de dano a patrimônio público, conforme expresso no caput do referido artigo (“qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei”).
Ademais, a jurisprudência tem reiteradamente exigido a presença de dolo específico e ocorrência de dano para a configuração do ato ímprobo, nos termos do art. 10 da LIA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO – AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - PERDA PATRIMONIAL EFETIVA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com o advento da Lei nº 14.231/2021, extinguiu-se a modalidade culposa de improbidade administrativa, prevendo a atual redação dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA a exigência de conduta dolosa do autor do ato de improbidade; 2.
Vale destacar que mesmo sendo caso de dispensa ilegal de licitação, o dano ao erário presumido, anteriormente admitido sob a égide da Lei nº 8.492/92, não é mais aplicável à luz da atual redação do art. 10, caput e inciso VIII da Lei nº14.230/21, posto que a ausência de prejuízo efetivamente comprovado descaracteriza a dispensa indevida de licitação como ato de improbidade causador de lesão ao erário; 3.
Assim, a inobservância de norma constitucional e legal quanto à exigibilidade de licitação para a contratação de serviços, quando ausente o dolo específico ou má-fé do agente público e perda patrimonial efetiva, não resulta, automaticamente, a prática de ato de improbidade, uma vez que a ilegalidade, por si só, mostra-se insuficiente para configurar a conduta ímproba; 4.
Na hipótese, inexistem provas de que os Apelados agiram com má-fé/desonestidade, com a deliberada intenção de cometer o ilícito ou que tenham de qualquer modo tirado proveito pessoal, notadamente financeiro, o que não evidencia, de modo contundente, a presença do elemento subjetivo do dolo; 5.
De igual sorte, não há comprovação de dano ou prejuízo ao erário, necessário à configuração de improbidade administrativa, uma vez que os serviços foram prestados e em momento algum foi alegado a ocorrência de sobrepreço ou que estivesse em descompasso com aquele praticado no mercado; 6.
Nesse diapasão, considerando a retroatividade da norma mais benéfica ao réu, conclui-se, pois, pela ausência de dolo específico, uma vez que não ficou caracterizada a conduta dos Apelados em causar prejuízos ao erário municipal, maculada pela má-fé, com a intenção de obter vantagem pessoal ou ofensa aos princípios constitucionais da Administração, negligenciando a ordem jurídica pátria e/ou a moralidade administrativa, além da falta de prova de efetivo prejuízo ao erário, o que impossibilita reconhecer a ocorrência de ato de improbidade; 7.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000989-95.2017.8.18.0078 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/09/2024 ) No caso, o fornecimento foi efetivado, sem indícios de superfaturamento ou de favorecimento ilícito.
Não houve má-fé, mas tão somente irregularidade de natureza administrativa, o que não atrai a incidência da LIA.
III.2.2.
Da contratação de serviços advocatícios – FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS O escritório teria sido contratado com fundamento na inexigibilidade de licitação, com base nos arts. 13, inciso V, e 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93, vigente à época.
O contrato de prestação de serviços colacionado ao ID: 19882725 previa o pagamento mensal de R$ 5.065,00, totalizando R$ 60.780,00, por ano.
Comprovou-se nos autos a notória especialização do advogado Marcus Vinícius Furtado Coêlho (currículo anexado), cuja especialização é pública e notória, além de documentos que demonstraram a singularidade dos serviços prestados e a sua atuação em causas de relevante complexidade e extensão territorial (incluindo atuação em tribunais superiores).
Os serviços envolveram: pareceres, consultoria em direito público, atuação em demandas judiciais de alta complexidade, conforme comprovado ao ID: 18903409 - fls. 7-41 e ID: 18903410 - fls. 1-25.
Ressalto que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento pacificado no sentido de que a contratação direta de advogados pelo poder público é legítima, quando configurada a singularidade dos serviços prestados e a notória especialização: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS DE ADVOCACIA.
POSSIBILIDADE.
DOLO NÃO CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 2.
Mérito A administrativista Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito Administrativo, Editora Atlas, 19ª edição, pág. 359) a “Constituição Federal exige licitação para os contratos de obras, serviços, compra e alienações (art. 37, XXI), bem como para a concessão e a permissão de serviços públicos (art. 175).
A Lei nº 8.666/93 exige licitação para as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações (art. 2º).
Todavia, há situações singulares onde esse dever pode ser afastado.
No caso dos autos, o município requerido realizou contratação direta do escritório de advocacia e justificou, em sua peça de defesa, que a contratação questionada em sede de ação de improbidade, se deu em razão da singularidade dos serviços advocatícios prestados pelo ora recorrente.
Logo, o município de Antonio Almeida-PI, conforme a sustentação do apelante, estaria autorizado por lei, visto se tratar se inexigibilidade de licitação, conforme previsto na legislação. [...] In casu, não se constata a existência do dolo.
O Município, mesmo que não tenha realizado licitação, realizou contratação direta de escritório advocatício para atender a necessidade ou interesse da administração pública, o que se reveste a favor da coletividade.
Não se deve olvidar, a recente modificação no estatuto da OAB, a Lei nº 14.039, de 17 de agosto de 2020, estabelecendo que "Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei".
A norma supra veio à lume com a finalidade de afirmar a possibilidade de contratação, por órgãos públicos, de serviços advocatícios especializados, sem licitação.[1] Demais disso, o Tribunal da Cidadania já se manifestou afirmando que no julgamento do REsp 1192332/RS, relator ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 19/12/2013, "a singularidade dos serviços prestados pelo advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, dessa forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço) [...] Diante da natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica, fincados, principalmente, na relação de confiança, é lícito ao administrador, desde que movido pelo interesse público, utilizar da discricionariedade, que lhe foi conferida pela lei, para a escolha do melhor profissional".
Desse modo, é possível vislumbrar a inexistência de dolo e, consequentemente, a impossibilidade de condenação do recorrente pela prática de improbidade administrativa, para o caso em apreço.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a sentença recorrida, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos constantes da inicial, haja vista a inexistência de atos ímprobos praticados pelo demandado/apelante, pois demonstrada a legalidade da contratação realizada pelo Município de Antônio Almeida-PI, em dissonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800763-48.2018.8.18.0102 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 04/10/2024 ) Ademais, os honorários pagos foram compatíveis com o mercado, o qual entendo por razoável, diante da estrutura oferecida (12 advogados à disposição do Município).
Não restou demonstrado qualquer dolo ou má-fé na contratação.
Pelo contrário, restou comprovada a efetiva prestação dos serviços, inviabilizando a caracterização do ato de improbidade.
III.2.3.
Da contratação de serviços contábeis – S C P ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA - ME A contratação foi firmada com base na notória especialização e singularidade dos serviços contábeis, previstos nos artigos 13, III e 25, II da Lei nº 8.666/93.
O contrato previa valor mensal de R$ 5.500,00 (ID: 22630974), totalizando R$ 66.000,00 em 12 meses.
Embora a inicial mencione R$ 71.500,00, não há comprovação de excesso ou sobrepreço; tampouco há indícios de inexecução contratual ou ausência de prestação dos serviços.
A jurisprudência já pacificou que serviços técnicos especializados em contabilidade podem ser contratados por inexigibilidade, sobretudo após a entrada em vigor da Lei nº 14.039/2020, que reconheceu expressamente a natureza singular de tais atividades.
Não há indícios de ausência de prestação, superfaturamento, favorecimento pessoal ou qualquer vício material que evidencie dolo ou prejuízo aos cofres públicos.
Conforme jurisprudência do TJPI: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E DE CONTABILIDADE - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - SINGULARIDADE DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA DESSA RELATORIA DANDO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A DECISÃO A QUO – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 2) No caso dos autos, versa o agravo acerca da decisão do d. juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI que determinou a suspensão do contrato de assessoria contábil do Município de Marcos Parente com a empresa CARDOSO E VAZ ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA.
O cerne da questão está na possibilidade ou não da contratação de escritório de contabilidade por inexigibilidade de licitação, o que adianto ser plenamente possível e está expressamente prevista na Lei nº 8.666/93, art. 25, II c.c art. 13, V.
Para que se configure hipótese de inexigibilidade concernente aos serviços arrolados no art. 13, a par da notória especialização do contratado, há de se tratar de serviço cuja singularidade seja relevante para a Administração. 3) No que concerne a noções como '‘singularidade’' e '’notória especialização’', deve-se considerar que, a despeito do esforço do legislador para precisá-las, estamos no campo do que em Direito Administrativo convencionou-se denominar de conceitos fluidos, em que, muitas vezes, é impossível contestar a possibilidade de conviverem intelecções diferentes, sem que, por isto, uma delas tenha de ser havida como incorreta, desde que quaisquer delas sejam igualmente razoáveis. (Celso Antônio Bandeira de Mello, "Discricionariedade e Controle Judicial', 2ª ed., 4ª tir., São Paulo: Malheiros, 2000, p.23).
A singularidade do serviço e sua relevância para a Administração, diferentemente do quanto posto na ação civil pública intentada, não pressupõe a pluralidade de pessoas aptas à execução do serviço.
Em situações deste gênero, que a escolha da empresa a ser contratada, entre aquelas com reconhecimento e competência no serviço a ser executado do eventual contratado, recaia em profissional ou empresa cujos desempenhos despertem no contratante a convicção de que, para o caso, serão presumivelmente mais indicados do que os de outros, despertando-lhe a CONFIANÇA de que produzirá a atividade mais adequada para o caso. 4) E, no caso concreto, inegável, diante da documentação acostada aos autos, que a empresa CARDOSO E VAZ ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA detenha o reconhecimento e competência na área que presta serviço, como se pode observar pelos documentos acostados.
Com efeito, o normal, e salvo situações muito raras, é que exista mais de um profissional ou empresa altamente qualificados em dado ramo ou setor de atividade, ensejando, portanto, opção por algum deles' (in "Curso de Direito Administrativo", 12 ed., São Paulo: Malheiros, 2000, p. 478/479).
Enfim, a existência de mais de um profissional capaz de realizar o serviço de interesse da administração não implica inexistência de singularidade, ainda mais se considerarmos a prestação de serviços contábeis, setor em que e grande a oferta de profissionais, mas que deve ser respaldado sobretudo na confiança em que o administrador deposita no profissional, que se traduz em componente de natureza subjetiva o qual caracteriza a singularidade da prestação. 5) Pois bem, o agravante logrou demonstrar que a empresa de contabilidade contratada preenche os requisitos de notória especialização como já relatado alhures ou mesmo a singularidade do objeto contratado.
Frise-se, ainda, que a notória especialização decorre do desempenho anterior, no campo da especialidade do profissional, devendo ser, devidamente, comprovada através de estudos, experiências, publicações e organização, ou ainda,, de outros requisitos relacionados com a atividade do profissional, que permitam concluir que o seu trabalho é essencial e, indiscutivelmente, o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato, devendo os elementos supracitados serem demonstrados materialmente, o que, sem sombra de dúvidas ocorreu na espécie.
A única conclusão possível, portanto, é a de que a contratação de contador notoriamente especializado por inexigibilidade de licitação e para a execução de objetos de natureza singular nos termos do art. 25, II, c/c o art. 13, V, da Lei Federal nº 8.666/93 é perfeitamente legal e, dessa forma, não constitui ato de improbidade administrativa, conforme se depreende da leitura do r. acórdão ora comentado. 6) Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, com a manutenção da decisão DE id 1675398, conforme o parecer ministerial. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0713381-95.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 04/10/2022) Dessa forma, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, é plenamente legítima a contratação, por inexigibilidade de licitação, de serviços contábeis prestados por empresa de notória especialização e para objeto de natureza singular, quando demonstrada a adequação técnica, a razoabilidade dos valores e a efetiva prestação dos serviços.
No caso em tela, inexistindo prova de direcionamento, dolo ou prejuízo ao erário, a contratação em questão não configura ato de improbidade administrativa, revelando-se compatível com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, por não ter sido constatada a existência de ato doloso de improbidade administrativa, conforme fundamentação supra, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios eis que não foi comprovada a má-fé (art. 23-B e §§1º e 2º, da Lei nº 8.429/1992).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 17, § 19, IV, da Lei nº 8.429/92).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
PIRIPIRI-PI, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
29/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:51
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 19:20
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 19:20
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:57
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 08:28
Juntada de Petição de cota ministerial
-
24/09/2024 03:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 23/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:18
Decorrido prazo de BRITO VIEIRA & CARVALHO LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:18
Decorrido prazo de S C P ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 19:51
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 06:19
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 06:19
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/12/2022 01:55
Decorrido prazo de S C P ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:30
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:21
Decorrido prazo de BRITO VIEIRA & CARVALHO LTDA em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 05:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS AMADO COSTA em 12/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:17
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 17:17
Declarada incompetência
-
19/08/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 00:33
Decorrido prazo de S C P ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 00:33
Decorrido prazo de S C P ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 00:33
Decorrido prazo de S C P ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME em 10/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2021 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 20:16
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2021 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 10:18
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 10:15
Juntada de mandado
-
16/11/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 01:23
Decorrido prazo de S C P ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 01:23
Decorrido prazo de S C P ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 01:23
Decorrido prazo de S C P ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME em 05/11/2021 23:59.
-
12/10/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 08:11
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2021 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2021 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2021 08:31
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2021 00:14
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 08/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2021 00:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 06/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:15
Decorrido prazo de BRITO VIEIRA & CARVALHO LTDA em 02/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2021 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2021 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2021 01:24
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2021 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2021 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2021 15:43
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 10:52
Mandado devolvido designada
-
06/08/2021 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2021 10:51
Mandado devolvido designada
-
06/08/2021 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2021 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2021 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2021 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2021 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2021 12:44
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 12:44
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 12:35
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 12:35
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 13:52
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DE ASSIS AMADO COSTA - CPF: *29.***.*81-20 (REU)
-
04/08/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 12:23
Distribuído por sorteio
-
12/07/2021 12:31
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
20/04/2021 12:25
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
20/04/2021 12:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/04/2021 09:53
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 18:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 12:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/02/2020 10:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2020 11:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/10/2019 08:13
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 08:05
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 08:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2019 16:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/09/2019 08:46
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
12/09/2019 08:29
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 14:04
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 13:10
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
01/08/2019 08:33
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
29/07/2019 12:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/07/2019 10:26
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
20/07/2019 10:24
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
20/07/2019 10:19
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/07/2019 11:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/07/2019 14:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2017 11:05
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2017 10:17
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/11/2017 11:31
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
23/02/2017 11:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/02/2017 11:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2017 11:06
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2017 10:28
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2017 11:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
08/02/2017 10:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/01/2017 10:44
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
19/01/2017 10:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2017 12:09
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
15/12/2016 08:54
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/12/2016 12:56
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2016 12:48
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2016 12:33
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2016 12:19
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2016 10:42
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
06/12/2016 08:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/12/2016 09:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2016 11:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/11/2016 10:30
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
25/11/2016 10:30
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Processo Digitalizado Themis Web • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803199-89.2024.8.18.0030
Laurinete Vieira Coelho Figueredo
Agencia do Inss de Oeiras-Pi
Advogado: Daniel Borges Ramos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/12/2024 10:59
Processo nº 0801354-36.2023.8.18.0069
Jose Pereira dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/04/2023 15:22
Processo nº 0800081-55.2022.8.18.0037
Cassiano Ribeiro de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/01/2022 16:58
Processo nº 0800089-21.2025.8.18.0136
Jose de Ribamar Sousa
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Edinalva Paulo dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/01/2025 15:52
Processo nº 0801337-97.2023.8.18.0069
Juvenal Manoel de Sousa
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/04/2023 16:44