TJPI - 0800653-54.2021.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800653-54.2021.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA CICERA GOMES DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada para responder aos embargos. ÁGUA BRANCA, 27 de junho de 2025.
THYAGO FELYPE DE MOURA BRITO Vara Única da Comarca de Água Branca -
27/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:29
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:09
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800653-54.2021.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA CICERA GOMES DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda ajuizada por MARIA CICERA GOMES DE ARAÚJO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos já sumariamente qualificados, pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (Contrato n.801322395).
Citado, o réu ofereceu contestação.
Réplica à contestação oferecida.
Vieram os autos conclusos. É o que há a relatar, no absolutamente essencial.
Fundamentação O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução, a julgar pelo que se alegou na fase postulatória e pela iniciativa esboçada (ou não) pelas partes na produção de provas.
Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas.
De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil.
Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa.
Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda.
Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor.
A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante.
O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca).
De mais a mais, por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de empréstimo consignado com instituição financeira é regida pelas normas da Lei Consumerista.
Nesse sentido, aplica-se à demanda o prazo quinquenal, previsto no artigo 27, CDC, para o exercício de pretensão de reparação de danos ocasionados pela falha nos serviços prestados pela instituição financeira.
Em detrimento disto, sendo a relação de trato sucessivo, isto é, na qual a suposta lesão — consistente em descontos indevidos — se renova mensalmente, verifica-se a prescrição da pretensão de reparação quanto aos valores descontados anteriormente a 30/06/2016, por excederem o prazo quinquenal contado do ajuizamento da demanda (30/06/2021).
Tal circunstância já foi oportunamente reconhecida no Acórdão ID. 29815322, restringindo-se a lide às parcelas posteriores a essa data, estando prescritas as anteriores.
Inexistindo outras questões a dirimir.
Vou ao mérito.
A causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado, a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema.
O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao Contrato nº 801322395, supostamente celebrado em 07/11/2024, no valor de R$ 4.900,00.
Segundo apontam os documentos que acompanham a inicial, foram fixadas 60 prestações no valor individual de R$ 150,48 a serem debitadas diretamente sobre os proventos previdenciários da parte demandante, que nega ter contratado o negócio.
Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos em sua decorrência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos previdenciários.
A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC).
A regular constituição do negócio,
por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas as circunstâncias em que se fundam as partes.
Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração desse negócio e o demonstrativo de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC).
Na tentativa de cumprir o ônus da prova, a instituição requerida apresentou via do instrumento contratual do negócio questionado (ID. 62970388).
Ocorre que, embora estejam presentes a digital e a assinatura de duas testemunhas, nele está ausente a assinatura a rogo, descumprindo-se, portanto, os requisitos do artigo 595, CC.
Desta forma, o instrumento celebrado com pessoa analfabeta não respeitou a mínima formalidade exigida por lei, uma vez que a aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar (REsp n.º 1.868.099 - CE, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/2/2020).
Corrobora a irregularidade do quadro a que foi submetida a parte autora a ausência de liberação dos recursos oriundos do contrato em benefício da pessoa supostamente contratante.
Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil).
A liberação dessa verba não foi demonstrada nos autos, juntado apenas mero print de suposta liberação (ID.62970389, pág.39).
Nesse sentido, convém ressaltar o teor da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Diante disso, à luz do artigo 166, inciso IV, do Código Civil, o negócio jurídico apresentado revela-se nulo de pleno direito, por inobservância de forma prescrita em lei para sua validade, especialmente considerando tratar-se de pessoa analfabeta.
Nesse cenário, o quadro a que foi submetida a parte autora deverá ser analisado sob o ponto de vista da responsabilidade extracontratual.
No campo das consequências da conduta levada a cabo pelo réu, deve-se reconhecer que ele experimentou enriquecimento sem causa ao efetivar débitos nos escassos recursos da parte autora (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor, especialmente diante do elevado número de casos semelhantes nesta vara).
Essa a razão pela qual concluo que, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Numa palavra, a aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC se impõe pelas seguintes razões: a) o CDC se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ; b) a cobrança realizada pelo réu foi indevida, pois não amparada na celebração de negócio jurídico válido (ou em seu adimplemento) que a condicionava; c) o pagamento das cobranças foi efetivamente realizado; d) a má-fé do réu se conclui não apenas pelas circunstâncias do caso concreto, mas também por sua recalcitrância em medidas dessa natureza denotada em dezenas de processos nesta unidade judiciária.
Quanto ao aspecto extrapatrimonial, alinhando o entendimento deste juízo àquele perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, concluo que a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade.
Aliás, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes (AgInt no AREsp n. 2291548 - SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 05/06/2023, DJe de 14/06/2023).
Tendo em vista que nenhuma peculiar situação de abalo aos direitos da personalidade da parte autora foi sugerida na petição inicial e comprovada durante a instrução, rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: a) julgo procedente o pedido de declaração de nulidade do Contrato nº 801322395, por conseguinte, determino que a parte ré proceda, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da presente sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora, caso ainda estejam em curso, sob pena de multa equivalente ao quíntuplo do valor indevidamente cobrado, já incluída, nesse montante, a restituição em dobro, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil; b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito, condenando a parte ré à restituição em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas.
Sobre o valor da condenação incidirão: – juros de mora pela Taxa SELIC, com dedução do IPCA do período, conforme disposto no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, a contar da data de cada desconto indevido (evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ) até 31/08/2024; – correção monetária pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido (efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ) até 31/08/2024; – a partir de 01/09/2024, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa SELIC, por englobar juros e correção monetária, nos termos do Informativo nº 842 do Superior Tribunal de Justiça. c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno o réu, sucumbente em maior parte, ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da indenização acima estipulada.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
Caso seja apresentado recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e se intime a parte adversa para contrarrazões em 15 (quinze) dias, após os quais os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça.
Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
23/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 10:30
Conclusos para despacho
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18/03/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 08:58
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2023 08:40
Conclusos para despacho
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21/06/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/03/2023 23:59.
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16/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:57
Recebidos os autos
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21/07/2022 11:57
Juntada de Petição de decisão
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07/10/2021 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/10/2021 16:19
Juntada de Certidão
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06/10/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 08:40
Outras Decisões
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25/08/2021 14:16
Conclusos para despacho
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25/08/2021 14:14
Juntada de Certidão
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25/08/2021 14:12
Juntada de Certidão
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25/08/2021 14:08
Desentranhado o documento
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25/08/2021 14:08
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2021 18:30
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 08:43
Declarada decadência ou prescrição
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06/07/2021 08:59
Conclusos para despacho
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06/07/2021 08:59
Juntada de Certidão
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30/06/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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