TJPI - 0800563-33.2021.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/07/2025 10:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/07/2025 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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09/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:45
Juntada de petição
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02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:31
Juntada de petição
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29/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REGIME DE ESCALA.
HORAS EXTRAS.
ADICIONAL NOTURNO.
REFLEXOS SOBRE DEMAIS VERBAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Matias Olímpio/PI contra sentença que condenou a municipalidade ao pagamento de horas extras e seus reflexos em férias, terço constitucional, 13º salário, repouso semanal remunerado (RSR) e adicional noturno, referentes ao período de dezembro de 2017 a abril de 2019, em favor de servidor público municipal submetido ao regime de escala de 24x48 horas.
O Município sustenta a iliquidez da sentença e a ausência de prova do labor extraordinário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus ao pagamento das horas extras e dos reflexos em demais verbas salariais em razão da jornada cumprida no período de dezembro de 2017 a abril de 2019; e (ii) verificar se a sentença padece de nulidade por iliquidez.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O regime de escala adotado pelo Município de Matias Olímpio/PI, de 24x48 horas no período questionado, resultou em carga horária superior à prevista na legislação, sem a devida compensação, configurando labor extraordinário.
A municipalidade não comprovou o pagamento das horas extras ou dos adicionais legais, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
A iliquidez da sentença não acarreta nulidade, pois a apuração do montante devido pode ser realizada em fase de liquidação, conforme entendimento consolidado dos tribunais.
O acórdão confirma a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, sem que isso importe em ausência de motivação ou violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O servidor público municipal que laborou em regime de escala superior ao limite legal, sem compensação ou pagamento das horas extraordinárias, tem direito ao recebimento das diferenças salariais e seus reflexos nas demais verbas remuneratórias.
A ausência de comprovação do pagamento das horas extras pelo ente público impõe a condenação ao respectivo adimplemento.
A iliquidez da sentença não acarreta nulidade, pois a apuração do montante devido pode ser realizada na fase de liquidação.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, não viola o dever de motivação das decisões judiciais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII e XVI; CPC, art. 373, II; Lei 9.099/95, arts. 46 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800563-33.2021.8.18.0103 Origem: REQUERENTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA - PI4709-A REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SALES Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que é servidor público municipal; que atualmente trabalha em regime de escala de 24 x 72 horas; que no lapso temporal de dezembro/2017 a abril/2019, o regime de escala era de 24 x 48 horas, obrigando-o a trabalhar com carga horária de trabalho excessiva, sem o devido pagamento das horas extras e sem o adicional noturno calculado sobre as referidas horas; que houve total descumprimento não só ao contrato de trabalho, firmado entre as partes litigantes, como, também, à própria Constituição Federal; que tal transgressão, gerou reflexos negativos nas demais verbas que compõem a sua remuneração, a exemplo de férias + 1/3, 13º salários, RSR e adicional noturno, não se esquecendo, é claro, do fato do servidor ter trabalhado além da jornada legal de trabalho, sem receber o equivalente pelas horas extras, efetivamente, trabalhadas e que tais fatos resultaram no ajuizamento da presente ação.
Por esta razão, pleiteia: a concessão da justiça gratuita; o pagamento correspondente às horas extras e seus reflexos nas férias e o terço constitucional, 13º salário, RSR e adicional noturno do período de dezembro/2017 até abril/2019, no valor de R$ 7.685,19 (sete mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos), observados os juros de mora e correção monetária; o pagamento de todo e qualquer serviço extraordinário, observados seus reflexos nas férias e o terço constitucional, 13º salário, RSR e adicional noturno e a condenação do réu no pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Em contestação, o requerido aduziu: a impugnação ao benefício da justiça gratuita; que o requerente não faz jus ao pagamento do adicional noturno e seus reflexos, na forma como requer, uma vez que o Município Réu já cumpriu com a sua obrigação quanto ao pagamento do referido adicional no percentual devido; que o Requerente seguia o regime de trabalho de 24 horas trabalhadas por 72 de descanso.
Ou seja, o Requerente laborava apenas no máximo 192 horas mensais, abaixo do limite de 220 horas previstas em lei.
Ressalte-se que em audiência foi confirmado pelo próprio recorrido que trabalhava no regime 24x72; que o trabalhador labora 24 horas, mas em compensação descansa por 72 horas, sem o recebimento de horas extras, prática essa que vem sendo utilizada há anos e que inclusive é aceita pelos Tribunais Pátrios; que não há que se falar no pagamento de horas extras, uma vez que, não há irregularidades quanto a jornada laboral, e em caso contrário é devido somente o pagamento das horas que ultrapassarem as 44 horas semanais, ou seja, somente 4 horas extras; que conforme entendimento do TST quem trabalha 24X72 h não tem direito a horas extras desde que não ultrapassem o total de 200 horas mensais; que não há amparo legal para se determinar que os cálculos dos valores sejam realizados com base na última remuneração percebida pelo Requerente e que verificada a sucumbência do requerido, requer a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbências em limite mínimo, em consonância com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos, nos termos que se seguem: [...] Resta claro que, com excesso de horas trabalhadas, bem como pela ausência de convenção coletiva que amparasse o acréscimo de horas trabalhadas, remanesce apenas a necessidade de se analisar, à luz da legislação de regência, se as verbas pleiteadas foram adimplidas pela municipalidade conforme pugnado na exordial.
Compulsando os autos, verifico que o Município demandado não provou ter adimplido as verbas devidas, restando, pois, o dever de quitação das verbas pleiteadas.
Dessa forma, inconteste o reconhecimento da municipalidade quanto à prestação de serviços ofertada pela parte autora, bem como ao direito de implementação das horas extras e seus reflexos.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, encerro a fase de conhecimento, COM resolução de mérito, JULGANDO PROCEDENTE a ação para condenar o Município de Matias Olímpio/PI ao pagamento retroativo dos horas extras e seus reflexos nas férias e o terço constitucional, 13º salário, RSR e adicional noturno do período de dezembro de 2017 a abril de 2019, tendo por base de cálculo o vencimento do cargo e com atualização financeira pelos índices de caderneta de poupança para os juros de mora, desde a citação, e pelo IPCA-e para a correção monetária, desde cada vencimento.
Em razão da sucumbência, custas e honorários advocatícios pela parte requerida, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, observada eventual isenção legal.
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alega em suas razões: a nulidade da sentença por iliquidez e incerteza, pois a sentença se apresenta ilíquida; que o dever de comprovação, inclusive da realização das horas extras, é do requerente, que não juntou nenhuma prova documental referente a sua jornada de trabalho semanal e que o requerente não requereu especificamente a produção de prova testemunhal.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa a ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95.
Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
27/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:31
Expedição de intimação.
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25/05/2025 11:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO - CNPJ: 06.***.***/0001-29 (REQUERENTE) e não-provido
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24/04/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/04/2025 08:56
Juntada de petição
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07/04/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2025 19:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 09:19
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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29/11/2024 09:19
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/11/2024 21:38
Declarada incompetência
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29/10/2024 15:11
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:11
Conclusos para Conferência Inicial
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29/10/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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