TJPI - 0800206-56.2021.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:28
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:20
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800206-56.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: ROSEANY DUARTE DOS SANTOS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUATORIAL PIAUÍ em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, alegando que houve omissão no julgado.
A Embargante alegou, em síntese, que a sentença, deveria se basear no proveito econômico na fixação dos honorários, mas baseou-se no valor da causa.
Instado a se manifestar, a parte Embargada manifestou-se pela total improcedência dos embargos. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos.
A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos.
O Código de Processo Civil, sobre o tema, assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º Segundo a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais; o erro material, por sua vez, sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado.
Excepcionalmente, os embargos de declaração terão efeitos infringentes, fato verificável sempre que, em razão da omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a nova decisão, a ser proferida sem tais defeitos, importar em modificação do decidido.
Logo, tem-se que a modificação da decisão é excepcional, não sendo a finalidade a que se propõe os embargos de declaração.
In casu, o embargante sustenta que houve erro na sentença, deveria se basear no proveito econômico na fixação dos honorários, mas baseou-se no valor da causa.
Verifica-se que, a despeito do sustentado pelo embargante a existência de erro, não há nenhum defeito a ser sanado, uma vez que o proveito econômico obtido define-se como a condenação em face de uma parte.
A obrigação de fazer, com o reconhecimento da inexistência do débito no valor de R$ 1.168,32 (um mil e cento e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos), não é provento econômico, portanto, conforme o Código de Processo Civil, por não ser possível a mensuração, aplica-se a condenação sobre o valor da causa.
Assim as razões deduzidas pelo Embargante demonstram mero efeito protelatório.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2.
A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.
Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3.
Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009193-5 | Relator: Desa.
Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/03/2020).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
Devem ser rejeitados os Embargos Declaratórios opostos contra Acórdão que não contenha qualquer omissão, notadamente quando a intenção do Embargante é obter alteração no resultado do julgamento. (TJ-MG - ED: 10114170078256002 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 19/01/0020, Data de Publicação: 27/01/2020) Ante o exposto, com fulcro no art. 1022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença proferida nestes autos, considerando não haver nenhum vício a ser sanado.
Publicação e registro dispensados por se tratar de autos virtuais.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com a respectiva baixa.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, 3 de julho de 2025.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
03/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 07:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 06:33
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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08/06/2025 21:19
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800206-56.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: ROSEANY DUARTE DOS SANTOS REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, Intimo a parte autora para querendo no prazo legal apresentar suas contrarrazões aos embargos de declaração ID 76644732.
MARCOS PARENTE, 2 de junho de 2025.
ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
02/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:33
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800206-56.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: ROSEANY DUARTE DOS SANTOS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda aforada por ROSEANY DUARTE DOS SANTOS em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pela qual se questiona o procedimento adotado pela empresa ré na apuração de irregularidade no consumo de energia elétrica.
Aduz a parte autora que a ré realizou inspeção na unidade consumidora de sua titularidade (UC 1.791.349-7), apurando um débito no valor de R$ 1.168,32 (mil cento e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos), referente a uma suposta recuperação iniciada no mês 08/2020 com fim no mês 03/2020 (ID 14975162).
Sustenta que essa vistoria foi feita de forma unilateral, sem a realização de perícia técnica independente ou acompanhamento da demandante, e que o laudo que atestou a irregularidade do medidor de consumo foi produzido unilateralmente, não merecendo crédito.
Afirma, ainda, que sempre honrou com os pagamentos dos talões de energia e que jamais realizou ligação à revelia da concessionária.
Requer, com base nessa narrativa, a declaração de inexistência dos débitos apurados pela ré e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID 14982465).
O réu, em contestação (ID 28476365), defendeu a regularidade do procedimento de apuração do débito e aduziu que inexiste o dever de indenizar.
A autora apresentou réplica (ID 30397806).
Intimadas, a parte demandada deixou decorrer o prazo legal em 25/04/2023, sem manifestação, e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O tratamento de procedimentos irregulares no fornecimento e consumo de energia elétrica, à época da inspeção realizada na unidade consumidora da parte autora, era regrado pela Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), em seus artigos 129 a 133.
A respeito da caracterização da irregularidade e da recuperação da receita, especificamente, o aludido ato normativo estabelece que, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
Nesse sentido, o fornecedor deve colher conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade, adotando, entre outras, as seguintes providências: I) emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), cuja cópia deve ser entregue ao consumidor ou à pessoa que acompanhar a inspeção; II) solicitar, a seu critério, perícia técnica ou elaborar relatório de avaliação técnica; III) efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; IV) caso seja necessária a retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, o seu acondicionamento em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção.
A norma deixa claro que a distribuidora pode escolher entre submeter o equipamento a perícia ou avaliação técnica, realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da própria distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado, devendo o consumidor ser comunicado, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e hora da realização do procedimento. É preservado, entretanto, o direito de o consumidor requerer a realização de perícia (e não a avaliação técnica pela própria empresa), no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir do recebimento do TOI (art. 129, § 4º).
Uma vez comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de outros encargos.
A distribuidora deverá, ademais, apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por um dos critérios descritos nos incisos do art. 130, além do custo administrativo incorrido com a realização de inspeção in loco, segundo o grupo tarifário e o tipo de fornecimento da unidade consumidora.
No caso em análise, a concessionária ré, ao realizar a inspeção em 27/08/2020 (conforme contestação), não comprovou de forma inequívoca ter adotado a medida prevista no art. 129, § 5º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, deixando de juntar a prova documental do seu cumprimento, in verbis: "Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. (...) § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica." No caso em análise, a concessionária ré realizou inspeção em 27/08/2020 (ID 41849324) e alega que a autora esteve presente e assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), o que é comprovado por fotos juntadas aos autos.
A assinatura no TOI indica que a autora acompanhou a inspeção inicial e tomou ciência da irregularidade constatada, conforme art. 129, § 2º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que era a norma vigente à época dos fatos.
Contudo, a ré não apresentou prova de que o medidor foi acondicionado em invólucro específico e lacrado no ato da retirada, nem que a autora ou outra pessoa acompanhou esse procedimento específico de acondicionamento e lacre.
Também não há nos autos o comprovante desse procedimento de acondicionamento e lacre, que deveria ter sido entregue à autora ou à pessoa que o acompanhou, conforme exigia o art. 129, § 5º, da Resolução nº 414/2010.
Além disso, não há prova de que a autora foi notificada com 10 dias de antecedência sobre a realização de perícia ou avaliação técnica, conforme exigia o art. 129, § 7º, da mesma resolução, que era aplicável na época dos fatos (posteriormente revogada pela Resolução nº 1.000/2021), o que viola o contraditório e a ampla defesa.
Logo, nula há que ser a cobrança objeto da lide. "Apelação.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Recuperação de energia.
Vício procedimental.
Retirada de medidor.
Acondicionamento invólucro específico.
Entrega de comprovante.
Não ocorrência.
Nulidade.
Notificação extrajudicial.
Ausência de publicidade para terceiros.
Pessoa jurídica.
Honra objetiva.
Dano moral.
Inexistente. 1.
A existência de falha no procedimento administrativo adotado pela concessionária de serviço público, no momento de inspeção de unidade de consumo, quando retira o medidor, deixando de acondicioná-lo em invólucro específico e de entregar comprovante para o consumidor, macula qualquer cobrança de valores a título de recuperação de energia, diante da violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 2.
A pessoa jurídica não tem direito à indenização por dano moral pela simples notificação para pagamento de valores decorrentes de inspeção realizada pela concessionária de energia, quando inexiste publicidade perante terceiro, portanto, ausente potencial lesivo de macular a honra objetiva do ente de criação legal. 3.
Apelação conhecida e provida em parte." (TJ-AM - AC: 06298231820198040001 Manaus, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 27/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023) Nesse cenário, competia à parte ré ter comprovado que a suposta irregularidade no medidor de consumo teria sido praticada pela autora e realizado corretamente o procedimento disposto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o que, conforme a análise de todos os documentos carreados aos autos, não logrou êxito a ré em demonstrar, razão pela qual deve ser declarada a inexigibilidade do débito cobrado indevidamente.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este deve ser julgado improcedente.
Explico: Para que se caracterize o dano moral, é imprescindível que haja: a) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, conforme os artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil.
In casu, embora tenha ocorrido falha na prestação de serviços da promovida, inexistem elementos probatórios aptos a demonstrar o dano moral suportado pela consumidora, ônus que lhe competia por ser fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
Ainda, destaca-se que a mera cobrança indevida ou ameaça de corte, desacompanhada de outras medidas abusivas, como inserção do nome da consumidora em sistemas de proteção de crédito ou corte no fornecimento de sua energia, não acarreta sofrimento ou abalo suficiente a ensejar a reparação.
A autora não demonstrou, durante a instrução processual, que a cobrança de R$ 1.168,32 gerou danos concretos à sua vida profissional, social ou familiar, além de aborrecimentos naturais.
Nesse sentido, o Precedente nº 17 editado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, o qual transcrevo a seguir: “PRECEDENTE Nº 17 – Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).” Assim, inexistindo a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes ou a interrupção do fornecimento do serviço, necessária seria a demonstração nos autos de que o procedimento injusto e despropositado causou reflexos na vida pessoal daquela, acarretando, além dos aborrecimentos naturais, danos concretos, seja em face da sua vida profissional e social, seja em face de sua vida familiar (REsp nº 494.867/AM, Rel.
Min.
Castro Filho, 3.ª Turma do STJ), o que não houve durante a instrução processual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial para reconhecer a inexistência do débito no valor de R$ 1.168,32 (mil cento e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos).
Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais, com fundamento no art. 86, caput, do CPC.
Condeno ainda a promovida a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 5.500,00) em favor do causídico da autora.
De igual forma, condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da promovida também arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios em relação à parte autora, face à gratuidade de judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento de preparo ou a concessão de gratuidade, intimando-se a parte adversa para apresentar resposta no prazo legal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
26/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 03:56
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 25/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 00:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 01/09/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 09:24
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 20:28
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 20:26
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 10:00
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 19:48
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 19:47
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 19:47
Juntada de Certidão
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13/04/2021 00:36
Decorrido prazo de ROSEANY DUARTE DOS SANTOS em 12/04/2021 23:59.
-
01/03/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2021 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2021 16:44
Conclusos para decisão
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25/02/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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