TJPI - 0803413-65.2021.8.18.0069
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 20:59
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 20:59
Baixa Definitiva
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29/06/2025 20:59
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:11
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:11
Juntada de Petição de decisão
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803413-65.2021.8.18.0069 APELANTE: RAIMUNDA LUIZA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE COMPROVADO.
CONTRATO VÁLIDO.
REPASSE COMPROVADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.1.
Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o apelado cumpriu com o seu ônus de provar a veracidade de suas alegações, apresentando o contrato devidamente assinado, junto com o comprovante de operação e os extratos de pagamento.
Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes. 2.
Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada da cópia do contrato, assinado pelo autor, e dos comprovantes de transferência, como do repasse da quantia ao autor. 3.No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais.
Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado.
Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelante não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado.
O que se discute na demanda é a regularidade do empréstimo consignado.
Assim, NÃO resta configurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais. 4.
Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos, inclusive com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15. 5.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentenca recorrida em todos os seus termos e por seus proprios fundamentos, inclusive com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3. do CPC/15.
Sem parecer do Ministerio Publico Superior.
RELATÓRIO Trata-se de uma Apelação Cível interposta por RAIMUNDA LUIZA DA COSTA, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, em face do BANCO BRADESCO S/A.
A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial.
Nas razões da apelação o autor do recurso alega que a “Apelada não realizou nenhuma transação de valores para a conta da Apelante, prova disso é que inexiste comprovação de TED anexo aos autos, portanto tal sentença se torna equivocada, devendo ser reformada”.
Aduz que, “deve primar pela lisura dos serviços por ele oferecidos, tomando para tanto, todas as medidas cabíveis para evitar prejuízos ao consumidor. É notória a falha de procedimento do Apelado ao descontar valores indevidos do benefício da Requerente, devendo, portanto, ser responsabilizado pelos danos causados a Suplicante em decorrência de sua má prestação de serviços”.
Requer “o integral provimento ao recurso para REFORMAR a SENTENÇA VERGASTADA EM SUA TOTALIDADE, para que seja reformada a sentença do juiz a quo, e acolhido o pedido da parte Autora Recorrente” O apelado em suas contrarrazões id 20197872 requer “que seja NEGADO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Parte Recorrente, mantendo-se, assim, a r.
Sentença do Juízo a quo pelos seus próprios fundamentos e razões, uma vez que tal medida se apresenta como a mais justa e adequada para o desfecho da presente lide”.
Sem parecer do Ministério Público. É o relatório VOTO Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos.
O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer.
Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita.
A apelante insatisfeita com a decisão do juízo a quo que julgou improcedentes os seus pedidos, interpôs o presente recurso.
O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte.
Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.
Vejamos o julgado: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ E ADI 2.591/STF).
FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS – MÉDIA DE MERCADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O contrato em exame é espécie de mútuo bancário, que consiste no empréstimo efetivado por alguém (mutuário) junto a uma instituição financeira (mutuante), tendo como objeto determinada importância em dinheiro.
Assinala a Súmula 297 do STJ a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. 2.
Taxa de juros reais que não se mostra muito superior à média de mercado, não representa cobrança abusiva.
Na espécie, o recorrente afirma que a taxa anual dos juros prevista no instrumento contratual é de 26,67%, quando a média deste encargo para o período foi de 24,81%.
Por consectário, somente deve ocorrer a revisão dos encargos remuneratórios quando estes se mostrarem excessivos ou não tiverem sido estipulados no pacto, consoante excelso Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, verbis: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)". 3.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de maio de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Maracanaú; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/05/2020; Data de registro: 06/05/2020) Grifei Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o apelado cumpriu com o seu ônus de provar a veracidade de suas alegações, apresentando o contrato devidamente assinado, junto com o comprovante de operação e os extratos de pagamento.
Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes.
Dessa forma, os documentos relativos às contratações em referência, bem como assinatura da apelante, comprovam a efetiva legalidade das consignações realizadas pelo banco apelado junto ao benefício da recorrente.
Vejamos o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO DE REFINANCIAMENTO.
REGULARIDADE CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NÃO COMPROVADA.
RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO.
LISURA DA AVENÇA.
NÃO AFASTADA. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 333, I, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória. 1.1.
No apelo interposto, o autor pede a reforma da sentença alegando ter sido vítima de fraude, argumentando que não solicitou refinanciamento de empréstimo, tampouco assinou contrato para obtenção de crédito, sofrendo descontos indevidos. 2.
Nada obstante as alegações do apelante, o qual nega a formalização de contrato de obtenção e refinanciamento de empréstimo junto ao apelado, o que se verifica dos autos é que o requerido apresentou documentação suficiente para afastar qualquer indicativo de fraude capaz de macular a avença firmada entre as partes. 2.1.
No caso, em resposta a ofício emitido pelo juízo, a própria instituição financeira na qual o autor mantém conta corrente confirma o depósito do valor líquido indicado no contrato entabulado entre as partes, tendo sido colacionado ao feito pelo apelado a cópia da identidade do autor e respectivo comprovante de residência atualizado, apresentados por ocasião da formalização da avença. 3.
Nesse descortino, constata-se que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, CPC), ou seja, não trouxe indícios de que fora vítima de fraude com a utilização de seus dados, devendo ser mantida a sentença que considerou regular o contrato firmado entre as partes e julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1265037, 07025769320188070010, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no PJe: 24/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O autor negou haver celebrado com o banco requerido contrato de empréstimo pessoal a ser descontado no benefício previdenciário.
Nada obstante, os elementos de prova constantes nos autos evidenciam que a avença foi validamente pactuada entre as partes.
O apelado trouxe à baila os diversos contratos de empréstimos contendo a assinatura do apelante, bem como as respectivas ordens de pagamento em nome do devedor. 2. É de ser mantida a condenação em litigância de má-fé, haja vista as alegações temerárias do autor.3.
Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011073-5 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019) Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada da cópia do contrato valido e do comprovante de operação, bem como do repasse da quantia a autora.
Assim, inexiste nulidade do negócio jurídico ante a ausência de uma das hipóteses que possibilitam a sua decretação.
No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais.
Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo, conforme anteriormente fundamentado.
Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelante não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado.
O que se discute na demanda é a regularidade do contrato.
Assim, resta desconfigurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais para o Apelante.
Vejamos o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO MENSAL EM CONTA-CORRENTE - LEGALIDADE - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - LIMITAÇÃO DE JUROS - INAPLICABILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - IMPOSSIBILIDADE. -É válido o desconto de empréstimo bancário na conta corrente do devedor, por ele autorizado e em valor que assegure o pagamento da dívida, sem, no entanto, comprometer as necessidades alimentares do contratante.
A ilegalidade ocorre quando a integralidade do salário é retida pela instituição financeira. -Segundo farta jurisprudência dos tribunais, as instituições financeiras não estão sujeitas à Lei de Usura, podendo cobrar taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, ficando a ressalva de que tal entendimento não autoriza a cobrança de juros em patamares abusivos e extorsivos, em total discrepância com a política econômica nacional, o que não se verifica na hipótese em apreço. -Para que se imponha a indenização por dano moral, exige-se que haja um mal real, injusto e desproporcional à situação fática que justifique o caráter pedagógico e corretivo da indenização.
Estando a conduta da instituição bancária amparada por estipulações contratuais, não há que se falar em danos morais, porquanto não houve ato ilícito que pudesse ensejar responsabilidade civil. -Recurso provido parcialmente.
Maioria. (Acórdão 245645, 20040110791447APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 2/6/2006.
Pág.: 350) Grifei Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos, inclusive com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
24/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/05/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 23:10
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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29/12/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:12
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2023 17:41
Conclusos para despacho
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17/07/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 17:41
Juntada de Certidão
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25/11/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2022 23:59.
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01/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 14:50
Conclusos para despacho
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13/10/2021 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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