TJPI - 0800883-78.2025.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 06:17
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800883-78.2025.8.18.0027 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Liberação de mercadorias, Liminar] IMPETRANTE: JOSE ELIANDERSON DE MOURA FONTES PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME IMPETRADO: CHEFE DO POSTO FISCAL DE BOA ESPERANÇA (CRISTALÂNDIA) DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
CORRENTE, 14 de julho de 2025.
SUELI DIAS NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Corrente -
14/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:43
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 06:47
Decorrido prazo de Chefe do Posto Fiscal de Boa Esperança (Cristalândia) da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:44
Juntada de Petição de ciência
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03/06/2025 00:04
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 12:03
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800883-78.2025.8.18.0027 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Liberação de mercadorias, Liminar] IMPETRANTE: JOSE ELIANDERSON DE MOURA FONTES PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME Nome: JOSE ELIANDERSON DE MOURA FONTES PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME Endereço: AVENIDA INDUSTRIAL II, S/N, URBANO, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 IMPETRADO: CHEFE DO POSTO FISCAL DE BOA ESPERANÇA (CRISTALÂNDIA) DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI Nome: Chefe do Posto Fiscal de Boa Esperança (Cristalândia) da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí Endereço: Administração Tributária, BR 135, 2005, FORMOSA DO RIO PRETO - BA - CEP: 47990-000 Nome: ESTADO DO PIAUI Endereço: ., ., TERESINA - PI - CEP: 64000-180 DECISÃO O(a) Dr.(a) ANTÔNIO FÁBIO FONSECA DE OLIVEIRA, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por LUCIANO GIL CONSTRUÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, em face de ato imputado ao Chefe do Posto Fiscal de Boa Esperança da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, consistente na apreensão de veículo e mercadorias de propriedade da impetrante, sem lavratura de auto de infração, com a finalidade de compelir o pagamento antecipado de ICMS no valor de R$ 170.778,80.
Aduz a impetrante que adquiriu equipamentos de academia junto à empresa Oficial Imports Ltda., situada no Estado de Goiás, com a correspondente Nota Fiscal de simples remessa (nº 000.008.582) acostada em id 76158128, e ao transitar pelo Estado do Piauí teve o veículo e os bens retidos no Posto Fiscal de Boa Esperança desde o dia 17/05/2025.
Sustenta a ilegalidade do ato por ausência de auto de infração e pelo fato de a retenção ter sido utilizada como meio coercitivo para exigência de pagamento do tributo, o que contraria a Súmula 323 do STF.
Requereu, liminarmente, a liberação do veículo que transportava as mercadorias, de forma que o requerido se abstenha de ato que impeça seu livre trânsito. É o breve relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança encontra amparo no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, cujo art. 7º, inciso III, autoriza a concessão de liminar, desde que haja fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
No presente caso, a verossimilhança do direito alegado é evidente.
A retenção do veículo e das mercadorias pela autoridade impetrada, com o único fim de compelir o recolhimento de tributo, sem lavratura de auto de infração, configura grave violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e livre iniciativa.
A jurisprudência do STF é firme no sentido de rechaçar a apreensão de mercadorias como meio de cobrança fiscal: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos” (Súmula 323 do STF).
Corrobora tal entendimento, entre outros, os julgados do TJPI: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA E REPETITÓRIA DE DÉBITO FISCAL – TUTELA RECURSAL DEFERIDA NO INSTRUMENTAL – MERCADORIAS APREENDIDAS – ILEGALIDADE – SÚMULA 323 DO STF – INEXISTÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – RECURSO IMPROVIDO.
Na esteira do entendimento do STF, sedimentado na súmula 323, é incabível a apreensão de mercadorias como forma de coagir o contribuinte ao pagamento de tributos.
A retenção de mercadorias pelo Fisco deve ser limitada ao tempo necessário para formalização do auto de infração.
Agravo Interno improvido. (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.010036-5 | Relator: Des.
Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/05/2021) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO .DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 323 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 01- O enunciado da Súmula 323 do STF reverbera ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. 02-Agravo de instrumento conhecido e provido, à unanimidade (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.003454-2 | Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2019) Ademais, o perigo da demora também se encontra configurado, pois a manutenção da apreensão, além de causar prejuízos econômicos imediatos à impetrante (como custos com pátio, perda de funcionalidade dos equipamentos, danos contratuais), compromete o regular funcionamento das atividades empresariais e, por conseguinte, sua sustentabilidade econômica.
III - DISPOSITIVO Isto posto, em análise perfunctória própria desta fase do processo, DEFIRO o pedido de liminar formulado pela impetrante LUCIANO GIL CONSTRUÇÕES LTDA, para determinar à autoridade impetrada - CHEFE DO POSTO FISCAL DE BOA ESPERANÇA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - que proceda à imediata liberação do veículo e das mercadorias descritas na inicial (NF – 76158128/76158129), nos termos das notas fiscais juntadas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Determino: i) Notifique-se a autoridade coatora para conhecimento desta decisão e seu imediato cumprimento, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender pertinentes, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09; ii) Dê-se ciência do feito ao Estado do Piauí, para que, querendo, ingresse no feito; Após, ouça-se o Ministério Público.
Cumpra-se com urgência.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052212343906800000071074257 PROCURAÇÃO Luciano Gil Construções LTDA ass Procuração 25052212344172300000071074987 CONTRATO SOCIAL, AD 07 + CONSOLIDAÇÃO 26022024 - LUCIANO GIL Comprovante 25052212344404500000071075027 CNPJ Comprovante 25052212344645800000071075025 INCRIÇÃO ESTADUAL 17122024 Comprovante 25052212344872300000071075635 CNH-e Luciano Gil Comprovante 25052212345189600000071075032 NOTA FISCAL 8582 Documentos 25052212345426000000071075641 guia DAR ARRECADAÇÃO Comprovante 25052212345664500000071075639 NOTA FISCAL 4815 Documentos 25052212345831400000071075642 MDF JOAO DE GYN P PICOS PI Comprovante 25052212350076000000071075646 Decisão 0800758-52.2021 Comprovante 25052212350217900000071075643 Decisão 0801073-46.2022 Comprovante 25052212350520500000071075644 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25052212503216800000071077282 ComprovanteBB - 2025-05-22-124840 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25052212503417600000071077734 Substabelecimento Substabelecimento 25052212575334300000071077764 Guia 19B DAE 1815782 Certidão de Custas 25052323293449500000071168930 CORRENTE-PI, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
29/05/2025 08:11
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:11
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 23:29
Juntada de Petição de certidão de custas
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22/05/2025 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2025 12:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/05/2025 12:37
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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