TJPI - 0803125-51.2023.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:16
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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20/08/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803125-51.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA DA LUZ SOUSA REU: ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS e outros DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito, com fundamento na legislação consumerista.
Em análise aos autos, verifica-se que o feito encontra-se pronto para a fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Questões processuais pendentes, observo que não há irregularidades formais ou preliminares pendentes de apreciação.
Pontos controvertidos São controvertidos no processo: A existência e validade de filiação à associação ré; Distribuição do ônus da prova O art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor estabelece que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Está presente a hipossuficiência, dada a dificuldade da parte autora em produzir prova negativa quanto à existência do negócio jurídico, estando o requerido em condição privilegiada em relação à produção da prova, visto que deve manter em seus arquivos a documentação referente à suposta contratação.
Logo, considerando a hipossuficiência da parte autora, a natureza da relação de consumo e os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, determino a redistribuição o ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, de modo que deverá à parte ré comprovar, no prazo de quinze dias: A regular anuência às cobranças apontadas, trazendo aos autos o contrato firmado entre as partes; Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência e necessidade.
A designação de audiência de instrução e julgamento fica condicionada à existência de requerimento justificado pelas partes, no prazo assinalado.
Advirto que a inércia será interpretada como desinteresse na produção de novas provas, procedendo-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
19/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803125-51.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA DA LUZ SOUSA REU: ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS e outros DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito, com fundamento na legislação consumerista.
Em análise aos autos, verifica-se que o feito encontra-se pronto para a fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Questões processuais pendentes, observo que não há irregularidades formais ou preliminares pendentes de apreciação.
Pontos controvertidos São controvertidos no processo: A existência e validade de filiação à associação ré; Distribuição do ônus da prova O art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor estabelece que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Está presente a hipossuficiência, dada a dificuldade da parte autora em produzir prova negativa quanto à existência do negócio jurídico, estando o requerido em condição privilegiada em relação à produção da prova, visto que deve manter em seus arquivos a documentação referente à suposta contratação.
Logo, considerando a hipossuficiência da parte autora, a natureza da relação de consumo e os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, determino a redistribuição o ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, de modo que deverá à parte ré comprovar, no prazo de quinze dias: A regular anuência às cobranças apontadas, trazendo aos autos o contrato firmado entre as partes; Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência e necessidade.
A designação de audiência de instrução e julgamento fica condicionada à existência de requerimento justificado pelas partes, no prazo assinalado.
Advirto que a inércia será interpretada como desinteresse na produção de novas provas, procedendo-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
02/07/2025 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 00:17
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803125-51.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA DA LUZ SOUSA REU: ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS e outros DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito, com fundamento na legislação consumerista.
Em análise aos autos, verifica-se que o feito encontra-se pronto para a fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Questões processuais pendentes, observo que não há irregularidades formais ou preliminares pendentes de apreciação.
Pontos controvertidos São controvertidos no processo: A existência e validade de filiação à associação ré; Distribuição do ônus da prova O art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor estabelece que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Está presente a hipossuficiência, dada a dificuldade da parte autora em produzir prova negativa quanto à existência do negócio jurídico, estando o requerido em condição privilegiada em relação à produção da prova, visto que deve manter em seus arquivos a documentação referente à suposta contratação.
Logo, considerando a hipossuficiência da parte autora, a natureza da relação de consumo e os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, determino a redistribuição o ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, de modo que deverá à parte ré comprovar, no prazo de quinze dias: A regular anuência às cobranças apontadas, trazendo aos autos o contrato firmado entre as partes; Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência e necessidade.
A designação de audiência de instrução e julgamento fica condicionada à existência de requerimento justificado pelas partes, no prazo assinalado.
Advirto que a inércia será interpretada como desinteresse na produção de novas provas, procedendo-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
22/05/2025 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 13:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA LUZ SOUSA - CPF: *87.***.*17-00 (AUTOR).
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23/10/2023 08:21
Conclusos para despacho
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23/10/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 08:19
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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