TJPI - 0802717-55.2021.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:58
Baixa Definitiva
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27/06/2025 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:55
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JULIANA GUILHERMINA DA CONCEICAO em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N°.0802717-55.2021.8.18.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB/BA N°. 12.407) EMBARGADA: JULIANA GUILHERMINA DA CONCEIÇÃO ADVOGADOS: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB/PI N°. 11.663-A) E OUTRO RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO.
TRANSFERÊNCIA PARCIAL DE VALORES.
OMISSÃO CONFIGURADA.
COMPENSAÇÃO DETERMINADA.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que, por unanimidade, conheceu das apelações cíveis para rejeitar a prejudicial de prescrição e a preliminar de impugnação à justiça gratuita, negando provimento à apelação do banco e dando parcial provimento ao recurso da parte autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
O banco alegou omissões quanto à compensação de valores transferidos à parte autora, incidência de juros, danos morais e repetição em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à compensação de valores transferidos à parte autora; (ii) examinar se houve omissão quanto à repetição em dobro; (iii) avaliar se os embargos podem ser utilizados para rediscutir a incidência de juros e a fixação dos danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem instrumento adequado para esclarecer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC.
Há omissão quanto à compensação de valor transferido à conta da parte autora no montante de R$ 845,97 (oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e sete centavos), relativa ao contrato nº 345707499, sendo devida a compensação conforme o art. 368 do CC, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Não há omissão quanto à repetição em dobro, pois o acórdão já enfrentou expressamente a matéria, ao afastar a hipótese de engano justificável e reconhecer a negligência da instituição financeira.
As alegações relativas à incidência de juros e à fixação dos danos morais configuram inconformismo com o julgado e tentativa de rediscutir o mérito, não se enquadrando nas hipóteses legais de cabimento dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento: A transferência de valores à conta da parte autora, quando comprovada, deve ser compensada nos autos, ainda que o contrato não tenha sido regularmente formalizado.
Não se admite a rediscussão de mérito por meio de embargos de declaração, sendo incabível seu uso para simples inconformismo com o julgado.
A repetição em dobro é devida quando demonstrada a negligência da instituição financeira, ainda que ausente dolo, afastando-se a tese de engano justificável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CC, art. 368; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800009-33.2021.8.18.0060, Rel.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, DJe 22.06.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A (Id 17488720) em face do acórdão (Id 17189520), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a prejudicial de prescrição e a preliminar de impugnação à concessão de justiça gratuita e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição financeira e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, reformando-se parcialmente a sentença apenas para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, do primeiro desconto efetuado.
Em suas razões de recurso, o embargante aduz evidencia a ocorrência de omissão no acórdão embargado, pois, resta comprovada nos autos a transferência dos valores questionados para a conta corrente de titularidade da parte autora, devendo, portanto, haver a compensação dos valores recebidos, pugna pela não incidência de juros a partir do evento danoso e pela redução ou exclusão dos danos morais, afirma, ainda, ter havido omissão quanto à repetição em dobro.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões alegadas.
A parte embargada deixou transcorrer o prazo, sem que tenha apresentado as contrarrazões recursais, apesar de devidamente intimada, via sistema (Id. 18522418). É o que importa relatar.
Inclua-se o feito para pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente.
Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente.
Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil constituem instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Alega o embargante a ocorrência de omissão no acórdão embargado, pois, resta comprovada nos autos a transferência dos valores questionados para a conta corrente de titularidade da parte autora, devendo, portanto, haver a compensação dos valores recebidos, pugna pela não incidência de juros a partir do evento danoso e pela redução ou exclusão dos danos morais, afirma, ainda, ter havido omissão quanto à repetição em dobro.
No caso em apreço, o d.
Juízo singular julgou procedentes os pedidos constantes na petição inicial, por ter vislumbrado que não restou comprovada a regularidade da contratação.
Ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte autora, a 3ª Câmara Especializada Cível negou provimento à apelação interposta pela instituição financeira e de parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, reformando-se parcialmente a sentença apenas para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, do primeiro desconto efetuado.
Analisando os autos da presente ação depreende-se que, de fato não houve comprovação de que, efetivamente, a parte autora realizou o contrato questionado.
Porém, ao apresentar a contestação o banco juntou extrato bancário da conta corrente de titularidade da parte autora, demonstrando que houve a transferência da quantia de R$ 845,97 (oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e sete centavos), referente ao contrato n° 345707499, entretanto não há comprovação de tranferência de valores correspondentes ao contrato nº 744295653 (Id. 13228008).
Neste passo, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, ora embargada, em virtude do contrato n° 345707499, discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida no artigo 368 do Código Civil.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATO NULO.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
COMPENSAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital e a subscrição de 2 (duas) testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. 3 - O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 4.
A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6.
Compensação do valor recebido a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 7.
Sentença reformada. 8.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida (TJPI | Apelação Cível Nº 0800009-33.2021.8.18.0060 | Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO | 3ª Câmara Especializada Cível | Publicado no Diário da Justiça nº 9615, disponibilizado em 21 de junho de 2023, publicado em 22 de junho de 2023).
No que se refere à alegação de omissão quanto à repetição em dobro, o acórdão assim se manifestou: “(…) À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em tela.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. (…)”.
Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado, neste ponto, a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem rejeitados.
Quanto aos pleitos de não incidência de juros a partir do evento danoso e pela redução ou exclusão dos danos morais, o que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.
III – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para determinar que deve haver a compensação dos valores depositados na conta corrente da parte autora. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exma.
Sra.
Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO (folga).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
29/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EMBARGANTE) e provido em parte
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23/05/2025 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 18:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 10:19
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/04/2025 21:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/12/2024 03:09
Conclusos para o Relator
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10/12/2024 03:09
Juntada de Certidão
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27/11/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 22:31
Conclusos para o Relator
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30/07/2024 04:20
Decorrido prazo de JULIANA GUILHERMINA DA CONCEICAO em 29/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:36
Expedição de intimação.
-
07/07/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:33
Conclusos para o Relator
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25/06/2024 03:42
Decorrido prazo de JULIANA GUILHERMINA DA CONCEICAO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:42
Decorrido prazo de JULIANA GUILHERMINA DA CONCEICAO em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 08:31
Juntada de Petição de outras peças
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21/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:35
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2024 10:35
Conhecido o recurso de JULIANA GUILHERMINA DA CONCEICAO - CPF: *52.***.*07-49 (APELANTE) e provido em parte
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07/05/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 17:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/04/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 22:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2023 10:45
Conclusos para o Relator
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17/11/2023 04:34
Decorrido prazo de JULIANA GUILHERMINA DA CONCEICAO em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 21:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/09/2023 15:15
Recebidos os autos
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14/09/2023 15:15
Conclusos para Conferência Inicial
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14/09/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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