TJPI - 0802291-18.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 12:16
Baixa Definitiva
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21/07/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 12:15
Juntada de informação
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17/07/2025 12:53
Expedição de Alvará.
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16/07/2025 06:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 06:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802291-18.2024.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo, Cláusulas Abusivas] INTERESSADO: ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
A parte credora peticionou ao ID – 78376766 destes autos, requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento de valores, tendo em vista a realização de depósito (ID – 78341854) no valor de R$ 2.667,00 (dois mil, seiscentos e sessenta e sete reais), relativos ao montante da condenação estabelecida na sentença, apresentando seus dados bancários, para fins de creditação dos valores, quais sejam, divididos da seguinte forma: TITULAR REQUERENTE: ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO; BANCO: Caixa Econômica Federal (Código 104) ; AGÊNCIA: 1421; Operação: 3701 CONTA: CONTA CORRENTE: 593031865-0; CPF: *10.***.*21-13; Chave Pix: *69.***.*01-51.
Dessa maneira, comprovado o depósito de valor determinado na sentença.
Como consequência, pode ser expedido o alvará correspondente.
Contudo considerando o Ofício Circular de nº 151/2023 de 30 de outubro de 2023, que informa acerca do procedimento realizado pelo Banco para fins de atendimento as demandas vinculadas a depósitos judiciais, especificadamente as de levantamento de alvará e RPVs, os quais deverão ser enviados pelas unidades através de e-mail institucional.
Determino que seja encaminhado o presente alvará judicial ao Banco, conforme as determinações constantes no o Ofício Circular de nº 151/2023 de 30 de outubro de 2023.
Desta forma, por considerar paga a dívida, diante da aquiescência da credora, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, e 925 do CPC, e determino o arquivamento dos autos, após trânsito em julgado da decisão e anotações devidas.
Intime-se a autora, acerca da expedição do referido documento.
Expeça-se o alvará necessário, com base no Provimento 151/2023, da CGJ do Piauí.
P.R. dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado da decisão, arquivar.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
14/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802291-18.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo, uma vez que a parte autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seus arts. 2º e 3º.
Presente, outrossim, o requisito objetivo para a configuração da relação de consumo, qual seja, o fornecimento de serviços por parte do requerido, conforme o art. 3º, §2º, também do CDC.
Há que ser analisado, em um primeiro momento, quem tem o ônus da prova e se os fatos foram provados por quem devia.
O ônus da prova, segundo a clássica regra do CPC, é de quem alega (art. 373, CPC).
Ora, vejo que os fatos constitutivos do direito da parte autora foram satisfatoriamente comprovados, por meio dos documentos acostados aos autos.
Com o objetivo de atrair novos consumidores, as empresas aéreas têm ofertado passagens com tarifas promocionais para diversos destinos nacionais e internacionais.
O bilhete pode ser comprado de acordo com níveis de tarifa, onde o consumidor opta pelo nível de preço mais conveniente pelas facilidades oferecidas.
Porém, é prática comum das empresas aéreas a cobrança de uma espécie de multa para a devolução do valor pago no caso de desistência ou para alteração de datas das passagens.
E ainda, a multa varia de acordo com o nível de tarifa escolhido pelo consumidor, não sendo cobrada nas tarifas mais caras e atingindo até 100% do valor do bilhete no caso das mais baratas.
Assim, torna-se inviável ao consumidor desistir ou alterar a data da viagem, sem que tenha um enorme prejuízo face ao valor pago pela passagem, enquanto surge à empresa aérea a possibilidade de vender a outro passageiro o bilhete referente ao assento que agora torna-se disponível.
A cobrança da chamada “taxa de devolução” é utilizada de forma a compor a oferta, na medida em que as tarifas mais baratas têm uma taxa ainda maior que as demais.
Assim, ao mesmo tempo em que a empresa aufere lucros com a venda de passagens, distribui os riscos do empreendimento ao consumidor, cobrando pela devolução do valor pago para remarcar a viagem ou desistir dela. É nítida a desvantagem exagerada do consumidor com a cobrança de multa nos moldes em que se encontra atualmente no mercado do transporte aéreo.
Nesse sentido, tal exigência é nula de pleno direito nos termos do art. 51 do CDC.
Importante notar que a ordem econômica, fundada na livre iniciativa, deve observar o princípio da defesa do consumidor, como dispõe o art. 170, II, da Constituição da República.
O que não está presente na prática comercial em questão, já que traz em seu bojo uma imposição de cláusula abusiva ao consumidor, nos termos do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, o Código Civil, ao tratar do transporte de pessoas estabelece em seu art. 740 as disposições acerca da rescisão do contrato de transporte pelo passageiro, como segue: Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 1o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar. § 2o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado. § 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
Nesse sentido, há dispositivo legal que trata do valor máximo a ser cobrado pelas empresas aéreas a título de multa, que é de 5%.
Superadas as discussões acerca da aplicabilidade do CDC ao transporte aéreo, deve ser aplicado ao caso a legislação consumerista e os princípios de defesa do consumidor esposados pelo diploma que mais favorável ao consumidor for.
Inafastável, portanto, a aplicação do art. 740, § 3º, do CC.
Antes da vigência do atual Código Civil, a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, na falta de legislação acerca do assunto, editou a portaria nº 676/GC-5, que dentre outras disposições define que: “Art. 7º O passageiro que não utilizar o bilhete de passagem terá direito, dentro do respectivo prazo de validade, à restituição da quantia efetivamente paga e monetariamente atualizada, conforme os procedimentos a seguir: (...)§ 1º.
Se o reembolso for decorrente de uma conveniência do passageiro, sem que tenha havido qualquer modificação nas condições contratadas por parte do transportador, poderá ser descontada uma taxa de serviço correspondente a 10% (dez por cento) do saldo reembolsável ou o equivalente, em moeda corrente nacional, a US$ 25.00 (vinte e cinco dólares americanos), convertidos à taxa de câmbio vigente na data do pedido do reembolso, o que for menor.” Mesmo com a edição da portaria, o dispositivo não foi observado pelas empresas aéreas sob a argumentação de que o valor de 10% não se aplicaria às passagens com tarifas promocionais, o que contou também com a falta de fiscalização e atuação da própria agência.
Não obstante, com o advento do Código Civil de 2002, o conteúdo normativo da portaria tornou-se incompatível com a legislação federal e, portanto, supervenientemente ilegal, sendo correta a aplicação do limite de 5% estabelecido pelo Art. 740, §3º.
Ao deixar de observar o limite legal, há anos, as empresas aéreas vêm lucrando com a cobrança de multas exorbitantes no caso de remarcação de passagens ou desistência por parte do consumidor.
O consumidor ao contratar um serviço de transporte aéreo tem a justa expectativa de legalidade do contrato e ao ser exigido de eventual pagamento de taxa ou multa abusiva, sente que está sendo lesado, mas imagina que a cobrança é permitida pelo ordenamento jurídico.
Ao final, acaba pagando o valor exigido indevidamente para ter sua viagem assegurada ou para evitar prejuízos ainda maiores.
Na tentativa de assegurar os princípios e regras de proteção ao consumidor no que se refere ao transporte aéreo nacional, em setembro de 2007 o Ministério Público Federal, ingressou com Ação Civil Pública contra as principais empresas aéreas com operação no país e foi prolatada sentença de primeiro grau, válida em todo território nacional, que determinava que as empresas aéreas se abstivessem de cobrar tarifas superiores a 5% e 10% e que restituíssem, desde cinco anos da propositura da ação, as diferenças cobradas a maior que estas tarifas.
A decisão foi derrubada, mas corroboro com seus fundamentos e entendo que é muito importante para demonstrar que os direitos assegurados ao consumidor ainda são desrespeitados pelos fornecedores e que abusos como esse não podem deixar de ser questionados pelos consumidores do país.
Assim sendo, por certo que na hipótese de resolução, entendo que a retenção de 10% a título de ressarcimento pelo rompimento contratual se mostra adequado ao caso concreto, devendo ser ressarcido à parte autora o valor de R$ 2.274,43 (dois mil duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e três centavos).
A devolução do valor deve ser feita de forma simples e não em dobro, pois o caso não se adequa ao previsto no art. 42 do CDC, não havendo que se falar em cobrança indevida e pagamento em excesso.
Tem-se no caso em tela uma rescisão contratual.
Quanto aos danos morais, para que restem evidenciados, é necessário se verificar situação excepcional, em que presentes sentimentos como a dor, o vexame, a humilhação, os quais não vislumbro no caso concreto.
A mera cobrança, em princípio, não ultrapassa a esfera dos dissabores quotidianos.
Por esta razão, desacolho a pretensão indenizatória.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte autora e pela parte requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base nas razões de fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil: I - Condeno a parte requerida a realizar o reembolso da passagem com a cobrança da multa limitada a 10% do valor pago, resultando o valor de R$ 2.274,43 (dois mil duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e três centavos) a ser pago a parte autora, acrescido de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.
Julgo improcedente o pedido de danos morais, por julgá-lo incabível à espécie.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Teresina Zona Leste 2 Sede - UFPI Cível -
11/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:23
Outras Decisões
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08/07/2025 15:14
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:32
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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01/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 14:25
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 06:32
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:32
Decorrido prazo de MARIA CLARA MARTINS LUZ E SILVA em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802291-18.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo, uma vez que a parte autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seus arts. 2º e 3º.
Presente, outrossim, o requisito objetivo para a configuração da relação de consumo, qual seja, o fornecimento de serviços por parte do requerido, conforme o art. 3º, §2º, também do CDC.
Há que ser analisado, em um primeiro momento, quem tem o ônus da prova e se os fatos foram provados por quem devia.
O ônus da prova, segundo a clássica regra do CPC, é de quem alega (art. 373, CPC).
Ora, vejo que os fatos constitutivos do direito da parte autora foram satisfatoriamente comprovados, por meio dos documentos acostados aos autos.
Com o objetivo de atrair novos consumidores, as empresas aéreas têm ofertado passagens com tarifas promocionais para diversos destinos nacionais e internacionais.
O bilhete pode ser comprado de acordo com níveis de tarifa, onde o consumidor opta pelo nível de preço mais conveniente pelas facilidades oferecidas.
Porém, é prática comum das empresas aéreas a cobrança de uma espécie de multa para a devolução do valor pago no caso de desistência ou para alteração de datas das passagens.
E ainda, a multa varia de acordo com o nível de tarifa escolhido pelo consumidor, não sendo cobrada nas tarifas mais caras e atingindo até 100% do valor do bilhete no caso das mais baratas.
Assim, torna-se inviável ao consumidor desistir ou alterar a data da viagem, sem que tenha um enorme prejuízo face ao valor pago pela passagem, enquanto surge à empresa aérea a possibilidade de vender a outro passageiro o bilhete referente ao assento que agora torna-se disponível.
A cobrança da chamada “taxa de devolução” é utilizada de forma a compor a oferta, na medida em que as tarifas mais baratas têm uma taxa ainda maior que as demais.
Assim, ao mesmo tempo em que a empresa aufere lucros com a venda de passagens, distribui os riscos do empreendimento ao consumidor, cobrando pela devolução do valor pago para remarcar a viagem ou desistir dela. É nítida a desvantagem exagerada do consumidor com a cobrança de multa nos moldes em que se encontra atualmente no mercado do transporte aéreo.
Nesse sentido, tal exigência é nula de pleno direito nos termos do art. 51 do CDC.
Importante notar que a ordem econômica, fundada na livre iniciativa, deve observar o princípio da defesa do consumidor, como dispõe o art. 170, II, da Constituição da República.
O que não está presente na prática comercial em questão, já que traz em seu bojo uma imposição de cláusula abusiva ao consumidor, nos termos do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, o Código Civil, ao tratar do transporte de pessoas estabelece em seu art. 740 as disposições acerca da rescisão do contrato de transporte pelo passageiro, como segue: Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 1o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar. § 2o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado. § 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
Nesse sentido, há dispositivo legal que trata do valor máximo a ser cobrado pelas empresas aéreas a título de multa, que é de 5%.
Superadas as discussões acerca da aplicabilidade do CDC ao transporte aéreo, deve ser aplicado ao caso a legislação consumerista e os princípios de defesa do consumidor esposados pelo diploma que mais favorável ao consumidor for.
Inafastável, portanto, a aplicação do art. 740, § 3º, do CC.
Antes da vigência do atual Código Civil, a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, na falta de legislação acerca do assunto, editou a portaria nº 676/GC-5, que dentre outras disposições define que: “Art. 7º O passageiro que não utilizar o bilhete de passagem terá direito, dentro do respectivo prazo de validade, à restituição da quantia efetivamente paga e monetariamente atualizada, conforme os procedimentos a seguir: (...)§ 1º.
Se o reembolso for decorrente de uma conveniência do passageiro, sem que tenha havido qualquer modificação nas condições contratadas por parte do transportador, poderá ser descontada uma taxa de serviço correspondente a 10% (dez por cento) do saldo reembolsável ou o equivalente, em moeda corrente nacional, a US$ 25.00 (vinte e cinco dólares americanos), convertidos à taxa de câmbio vigente na data do pedido do reembolso, o que for menor.” Mesmo com a edição da portaria, o dispositivo não foi observado pelas empresas aéreas sob a argumentação de que o valor de 10% não se aplicaria às passagens com tarifas promocionais, o que contou também com a falta de fiscalização e atuação da própria agência.
Não obstante, com o advento do Código Civil de 2002, o conteúdo normativo da portaria tornou-se incompatível com a legislação federal e, portanto, supervenientemente ilegal, sendo correta a aplicação do limite de 5% estabelecido pelo Art. 740, §3º.
Ao deixar de observar o limite legal, há anos, as empresas aéreas vêm lucrando com a cobrança de multas exorbitantes no caso de remarcação de passagens ou desistência por parte do consumidor.
O consumidor ao contratar um serviço de transporte aéreo tem a justa expectativa de legalidade do contrato e ao ser exigido de eventual pagamento de taxa ou multa abusiva, sente que está sendo lesado, mas imagina que a cobrança é permitida pelo ordenamento jurídico.
Ao final, acaba pagando o valor exigido indevidamente para ter sua viagem assegurada ou para evitar prejuízos ainda maiores.
Na tentativa de assegurar os princípios e regras de proteção ao consumidor no que se refere ao transporte aéreo nacional, em setembro de 2007 o Ministério Público Federal, ingressou com Ação Civil Pública contra as principais empresas aéreas com operação no país e foi prolatada sentença de primeiro grau, válida em todo território nacional, que determinava que as empresas aéreas se abstivessem de cobrar tarifas superiores a 5% e 10% e que restituíssem, desde cinco anos da propositura da ação, as diferenças cobradas a maior que estas tarifas.
A decisão foi derrubada, mas corroboro com seus fundamentos e entendo que é muito importante para demonstrar que os direitos assegurados ao consumidor ainda são desrespeitados pelos fornecedores e que abusos como esse não podem deixar de ser questionados pelos consumidores do país.
Assim sendo, por certo que na hipótese de resolução, entendo que a retenção de 10% a título de ressarcimento pelo rompimento contratual se mostra adequado ao caso concreto, devendo ser ressarcido à parte autora o valor de R$ 2.274,43 (dois mil duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e três centavos).
A devolução do valor deve ser feita de forma simples e não em dobro, pois o caso não se adequa ao previsto no art. 42 do CDC, não havendo que se falar em cobrança indevida e pagamento em excesso.
Tem-se no caso em tela uma rescisão contratual.
Quanto aos danos morais, para que restem evidenciados, é necessário se verificar situação excepcional, em que presentes sentimentos como a dor, o vexame, a humilhação, os quais não vislumbro no caso concreto.
A mera cobrança, em princípio, não ultrapassa a esfera dos dissabores quotidianos.
Por esta razão, desacolho a pretensão indenizatória.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte autora e pela parte requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base nas razões de fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil: I - Condeno a parte requerida a realizar o reembolso da passagem com a cobrança da multa limitada a 10% do valor pago, resultando o valor de R$ 2.274,43 (dois mil duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e três centavos) a ser pago a parte autora, acrescido de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.
Julgo improcedente o pedido de danos morais, por julgá-lo incabível à espécie.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Teresina Zona Leste 2 Sede - UFPI Cível -
26/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2024 13:17
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:16
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
09/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:21
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
18/10/2024 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/03/2025 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
17/10/2024 05:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 14:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/03/2025 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
10/09/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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