TJPI - 0800901-02.2025.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:37
Juntada de Petição de custas
-
09/06/2025 23:11
Juntada de Petição de certidão de custas
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03/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800901-02.2025.8.18.0027 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: CAIQUE JUNIO LOPES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA em face de Caique Júnio Lopes da Silva.
Preliminarmente, no que concerne ao pedido de decretação de segredo de justiça, cumpre destacar que a publicidade dos atos processuais constitui regra fundamental do ordenamento jurídico, nos termos do art. 5º, LX, da Constituição Federal, e do art. 189 do Código de Processo Civil, sendo a restrição à publicidade medida excepcional e restrita às hipóteses legalmente previstas, tais como defesa da intimidade ou interesse social, o que não se verifica no caso concreto, cuja controvérsia possui natureza eminentemente patrimonial.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que ações de busca e apreensão fiduciária, em regra, não se enquadram nas exceções que autorizam a tramitação sob sigilo, salvo circunstâncias excepcionais devidamente demonstradas, o que não foi evidenciado nos autos.
Nesse sentido, colhe-se do julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas: "A publicidade dos atos processuais é regra fundamental, admitindo-se o segredo de justiça somente nas hipóteses previstas nos arts. 5º, LX, da Constituição Federal, e 189 do Código de Processo Civil.
A tramitação em segredo de justiça não é cabível em ações de busca e apreensão fiduciária, salvo circunstâncias excepcionais que demonstrem a necessidade de restrição." (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08126715420248020000 Maceió, Rel.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2025).
Dessa forma, ausentes fundamentos aptos a justificar a medida excepcional, o pleito pela decretação de segredo de justiça merece ser indeferido.
Dando continuidade, verifico que não houve o recolhimento das custas processuais.
Diante disso, deixo de proceder à análise quanto ao recebimento da petição inicial, determinando a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas devidas, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
CORRENTE-PI, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
29/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:12
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 23:37
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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28/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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