TJPI - 0801292-67.2024.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 13:47
Baixa Definitiva
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23/06/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 11:02
Recebidos os autos
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19/06/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela Autora contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de cartão de crédito consignado.
A sentença reconheceu a validade do contrato e afastou as alegações de fraude, fundamentando a improcedência do pedido na comprovação documental da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade na formalização do contrato, diante da alegação de ausência de assinatura válida pela Autora; e (ii) avaliar a existência de danos materiais e morais em razão dos descontos efetuados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, sendo desnecessária nova fundamentação quando a decisão originária estiver devidamente motivada. 4.
O contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes foi validamente apresentado pelo banco, sem indícios de falsidade, demonstrando a regularidade da contratação e afastando a tese de fraude. 5.
A inexistência de vícios formais ou materiais na contratação impede o reconhecimento da nulidade do contrato, bem como da repetição do indébito, pois os descontos efetuados decorrem de obrigação regularmente assumida pela Autora. 6.
A configuração do dano moral pressupõe violação a direito da personalidade e sofrimento injusto, o que não ocorre quando há contratação válida e sem vício, afastando-se o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso inominado desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação. 2.
A apresentação de contrato válido, sem indícios de falsidade, é suficiente para comprovar a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado e afastar alegações de fraude. 3.
A repetição de indébito pressupõe cobrança indevida e ausência de obrigação válida, o que não se verifica quando há prova da contratação regular. 4.
A inexistência de defeito na prestação do serviço e a regularidade do contrato afastam o dever de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801292-67.2024.8.18.0131 Origem: RECORRENTE: MARIA LUCIA RIBEIRO MEDEIROS Advogado do(a) RECORRENTE: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos indevidos, em seu benefício previdenciário, a título de cartão de crédito com margem consignável.
Suscita não ter firmado o referido negócio junto ao banco Requerido.
Por esta razão, pleiteia: benefício da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; nulidade do contrato; suspensão dos descontos; danos morais; e repetição do indébito em dobro.
Em contestação, o Réu, alegou: observância ao pacta sunt servanda; realidade dos fatos; inexistência de fraude - validade e legalidade do contrato; validade do negócio jurídico; ausência de defeito na prestação do serviço; inaplicabilidade de qualquer indenização; e pedido contraposto.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Apreende-se, através dos documentos juntados pelo banco demandado, que a parte autora aprovou o Contrato de Cartão de Crédito Consignado, tendo, consequentemente, acesso aos valores do referido contrato, uma vez que o instrumento contratual apresentado não possui resquícios de falsidade. [...] Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custa e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.” Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, suscita: que houve nulidade na formalização do contrato; falta dos requisitos essenciais para a validade do contrato; requisitos para a contratação por pessoa analfabeta; que não foi o contrato assinado a rogo; que o Recorrido deixou de apresentar comprovante de transferência de valores; que as faturas trazidas nos autos somente demonstram os descontos; danos morais devidos à Recorrente e da repetição do indébito.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
20/01/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/01/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/12/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/11/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:00
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/11/2024 12:00 JECC Pedro II Sede.
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20/11/2024 22:32
Juntada de Certidão
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19/11/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/11/2024 12:00 JECC Pedro II Sede.
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07/10/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
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02/09/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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