TJPR - 0004449-35.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/03/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 15:29
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/03/2023 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA AURORA TIOSSI DA SILVA
-
17/02/2023 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/01/2023 17:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/01/2023 15:54
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/12/2022 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/12/2022 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/11/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 14:15
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
27/10/2022 14:15
Baixa Definitiva
-
22/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
21/10/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 13:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
20/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 17:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 19:00
-
19/06/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 17:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/06/2022 17:45
Recebidos os autos
-
08/06/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/06/2022 17:45
Distribuído por sorteio
-
08/06/2022 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/04/2022 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 13:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/03/2022 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/02/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:53
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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02/12/2021 13:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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02/12/2021 13:58
Juntada de Certidão
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16/11/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/09/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 19:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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01/06/2021 11:07
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/05/2021 12:35
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004449-35.2021.8.16.0069 Processo: 0004449-35.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$16.998,38 Polo Ativo(s): MARIA AURORA TIOSSI DA SILVA Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A. 1.
Em sede de tutela provisória de urgência antecipada, pleiteia a autora que seja a ré compelida a retornar o plano de telefonia móvel inicialmente contratado em sua linha de n.º 44 99125-5380, qual seja, VIVO CONTROLE BÁSICO no valor de R$39,99, sob a justificativa de que fora unilateralmente alterado pela operadora em fevereiro de 2017.
Importante acrescentar que o novo plano onera as faturas da autora, porque atualmente paga o valor de R$74,99 mensais pelo Vivo controle digital 6gb ilim.
Pois bem.
Conforme preconiza Daniel Amorim Assumpção Neves (2020, p.485) : A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir.
No tocante à possibilidade de aplicação das tutelas provisórias no microssistema dos Juizados Especiais, apesar da omissão da Lei 9.099/95, extrai-se dos artigos 4º e 3º, respectivamente, que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, deferir quaisquer providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação. É o poder-dever geral de cautela do Julgador.
E para que haja a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) há necessidade da parte autora comprovar dois requisitos: a probabilidade do direito (plausibilidade) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§2º).
Nesse contexto, tem-se o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) in verbis: A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.
Da análise dos autos se depreende que não há como atender o pedido formulado pela autora, ao menos em uma cognição não exauriente.
Isso porque não restou caracterizado o perigo na demora da prestação, tendo em vista que a alteração do plano se deu em fevereiro de 2017, e somente agora ingressou com a presente ação, buscando, em tutela, que a ré restabeleça o plano nos moldes inicialmente contratados.
E apesar a probabilidade do direito da autora, certo é que tal requisito é necessário para a concessão da medida pretendida.
Ademais, os danos materiais supostamente sofridos pela autora poderão ser objeto de devolução em caso de procedência da demanda, podendo aguardar até decisão final.
E no caso de faltar qualquer um dos requisitos cumulativos autorizadores da concessão das tutelas, certo é que não há como concede-la.
O entendimento aqui empregado encontra respaldo na jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE O BANCO RÉU SUSPENDA AS COBRANÇAS RELACIONADAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUB JUDICE.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS.
INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0053128-84.2018.8.16.0000 - Sengés - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 03.07.2019) (TJ-PR - AI: 00531288420188160000 PR 0053128-84.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Vania Maria da S Kramer, Data de Julgamento: 03/07/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2019)(destacamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA – REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS – PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO.
Decisão atacada mantida.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 01001625320208269006 SP 0100162-53.2020.8.26.9006, Relator: Ana Carmem de Souza Silva, Data de Julgamento: 27/10/2020, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/10/2020) Assim, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, nos termos da fundamentação acima despendida. 2.
Inclua no fórum de conciliação virtual, caso não o tenha sido. 3.
Cite e intime-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
18/05/2021 21:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/05/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2021 17:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/05/2021 15:46
Recebidos os autos
-
17/05/2021 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2021 15:37
Recebidos os autos
-
17/05/2021 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 15:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/05/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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