TJPI - 0802188-11.2024.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:01
Recebidos os autos
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14/07/2025 10:01
Conclusos para Conferência Inicial
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14/07/2025 10:01
Distribuído por sorteio
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802188-11.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: SANDRA FERREIRA MACEDO PADUA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS por SANDRA FERREIRA MACÊDO PÁDUA em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Dispensados demais dados do relatório, consoante permissivo do art. 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviços, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
Neste sentido, é aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Ademais, considerando a verossimilhança das alegações do autor e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Adentrando efetivamente ao mérito, sabido é que, por força do disposto no art. 373, I e II, do NCPC, incumbe ao autor, demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
A autora alega em sua inicial, ID 62584214, em síntese, reclama de falha no atendimento, pois alega que contactou a concessionária solicitando a transferência de titularidade, com isso, a autora fora informada que o canal de atendimento que a mesma deveria solicitar é o “Divisão de Grandes Cliente”.
Ademais, aduz que foi realizada a suspensão do fornecimento de energia da unidade, com isso, solicitou o restabelecimento.
Todavia, afirma que até a presente data o fornecimento de energia não foi restabelecido, tão pouco a troca de titularidade foi realizada.
Diante dos fatos, a parte autora vem ao Juízo requerendo, em linhas gerais, que seja declarada a inexistência do débito, abstenção de inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, restabelecimento do fornecimento de energia, bem como a indenização por supostos danos morais sofridos.
Não concedida a Liminar no ID 62703207.
Em Contestação, ID 70870081, a parte requerida sustenta que no dia 19/04/2024 foi realizada a abertura do protocolo n°. 8004725316, no qual a cliente solicitou alteração do endereço da unidade consumidora.
No entanto, no dia 23/04/2024, o pedido foi indeferido, uma vez que a documentação do titular não fora apresentada e para que ocorra qualquer alteração cadastral é indispensável a apresentação do documento, e sobre a titularidade no dia 03/05/2024, a parte autora realizou a abertura de um novo protocolo, sendo solicitada a troca de titularidade da UC.
Desta forma, após análise notou-se que a requerente realizou a abertura em um canal de atendimento equivocado, visto que trata-se de uma Unidade Boptante (rural), onde os clientes são atendidos pelo canal de grandes clientes e no dia no dia 20/05/2024 a requerente realizou nova abertura para o serviço de troca de titularidade, desta vez no canal anteriormente mencionado, entretanto, o serviço não foi executado, em virtude da pendência de documentação.
A requerida alega que a troca de titularidade para o nome da Sra.
SANDRA FERREIRA MACEDO PADUA já foi realizada.
Em relação a suspensão do fornecimento, a requerida alega que a unidade supracitada estava em atraso nos adimplementos das faturas mensais de consumo referentes aos meses 03/2024 no valor de R$ 578,78 (quinhentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos) e 05/2024 no valor de R$ 537,59 (quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos), os quais foram objeto de cobrança e motivo de interrupção do fornecimento de energia.
Ao final, a requerida pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Como cediço, as obrigações decorrentes da prestação de serviços de fornecimento de energia não se enquadram na categoria de propter rem, mas sim, em dívida pessoal, imputável ao usuário.
Não sendo de responsabilidade do proprietário do imóvel a obrigação pelo pagamento das contas de energia geradas em período em que o imóvel se encontrava na posse de terceiros, como é o caso dos autos.
Assim, a propriedade do imóvel e a titularidade da obrigação pelo pagamento do serviço de fornecimento de água e energia são situações diversas.
O inadimplemento é do usuário, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço.
Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E TUTELA ANTECIPADA – Prestação de serviços – Energia elétrica – Corte no fornecimento de energia, em razão de débitos pretéritos – Pretensão à declaração de inexigibilidade do débito, regularização no fornecimento de energia e a mudança de titularidade das contas de consumo – Procedência da ação – Recurso da ré – Impossibilidade de interromper o fornecimento do serviço, se a responsabilidade pelo pagamento do consumo é de quem dele usufruiu – Débito que é de ordem pessoal e não propter rem – Impossibilidade de cobrança do proprietário do imóvel ou do novo locatário as dívidas decorrentes do consumo do anterior usuário – Concessionária que tem o direito de receber pelos serviços prestados e pelo consumo de energia fornecida, mas sua pretensão deve ser dirigida contra quem, de fato, fez uso dos serviços – Inexigibilidade do débito, restabelecimento do serviço e transferência de titularidade das contas de consumo corretamente determinadas – Precedentes desta Corte – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10018641720218260068 SP 1001864-17.2021.8.26.0068, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 28/07/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2021).
Grifei.
Nesse diapasão, pelo conjunto fático probatório, tenho que a parte autora comprovou o fato constitutivo do direito alegado, enquanto que o réu não produziu nenhuma prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, restou incontroverso que a autora tentou, por diversas vezes, realizar a troca de titularidade da unidade consumidora e que houve demora na efetivação do procedimento por questões administrativas ocorrida somente em 27/12/2024, ou seja, sete meses após o primeiro contato da parte autora com a requerida, embora a concessionária justifique a demora para transferência da titularidade pela suposta falta de documentação, desde o email id. 62586339 enviado em 15/05/2024 constam 9 documentos anexados naquela oportunidade, dentre eles CNH da autora; Certidão de Casamento; Certidão de óbito do esposo; Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel/sítio; faturas contestadas; e protocolo dos atendimentos anteriores.
Verifica-se que a ré não demonstrou ter diligenciado para esclarecer adequadamente os requisitos ao consumidor, tampouco forneceu meios céleres para a resolução do problema, violando, assim, os princípios da boa-fé objetiva e da transparência.
No tocante à suspensão do fornecimento de energia, a ré justifica a medida com base em inadimplência de faturas vencidas nos meses de 03/2024 e 05/2024.
Contudo, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o consumidor, agindo de boa-fé, busca a regularização da titularidade da unidade consumidora e a concessionária, por falha própria, retarda ou dificulta a efetivação do procedimento.
Como assim também decidiu também o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Fornecimento de energia elétrica - Pedido de transferência da titularidade não formulado pelo responsável pela unidade consumidora e posterior corte no fornecimento - Demonstração de várias reclamações administrativas acerca da indevida alteração de titularidade - Ação cominatória de obrigação de fazer para regularizar a titularidade da unidade consumidora no cadastro, cumulada com indenização por danos morais - Sentença de procedência parcial - Recurso da ré - Ausência de documentos para comprovar solicitação de alteração de titularidade da unidade consumidora (instalação) - Ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia - Concessionária de energia elétrica responde pelo dano moral decorrente da desídia em regularizar a titularidade da conta e de injustificado corte no fornecimento - Recurso desprovido Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1006540-42.2020.8.26.0068 A propósito, o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, conforme art. 22 do CDC e art. 10 da Lei nº 7.783/89, e sua interrupção deve observar critérios de razoabilidade e legalidade.
A recusa na prestação contínua do serviço por motivo alheio ao consumidor — como a suposta inadimplência de terceiro — é injustificada e contrária ao direito.
O fornecimento de energia é serviço essencial, cuja suspensão deve observar os preceitos da legalidade, razoabilidade e devido processo administrativo, não sendo razoável que seja interrompido enquanto se discute a regularização da titularidade da unidade consumidora.
O fornecimento de energia elétrica do imóvel era realizado por meio do contrato nº 0092038-0, em nome de Edson Martins Rocha.
A partir de janeiro de 2025, a fatura passou a indicar um novo contrato, de nº 3003633739, agora em nome de Sandra Ferreira Macedo Pádua, autora da ação.
No entanto, a concessionária não esclareceu, em sua contestação, se o contrato anterior foi efetivamente cancelado ou se há duas ligações ativas no mesmo imóvel, gerando insegurança quanto à possibilidade de suspensão futura do serviço.
Assim, faz-se necessária declaração da inexistência de débito em nome da autora SANDRA FERREIRA MACÊDO PÁDUA.
Verifico que a autora apresentou nas alegações finais ID 71418435, o pedido de restituição em dobro do indébito, após a apresentação da contestação pela parte ré.
Nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, após a citação, o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir somente com o consentimento do réu e desde que ainda não tenha ocorrido o saneamento do processo.
No presente caso, a emenda foi apresentada sem o consentimento da parte ré e após a estabilização da demanda, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses legalmente admitidas.
Além disso, a alteração do pedido em momento posterior à contestação afronta o princípio da estabilidade da demanda e o contraditório, podendo ocasionar prejuízo à defesa da parte adversa.
Diante disso, indefiro o pedido de restituição em dobro do indébito formulado nas alegações finais ID 71418435.
Quantos aos danos morais,ocorre, no presente caso, que a queixa autoral não se escuda unicamente no inadimplemento, mas na inércia prolongada da Requerida em promover a solução do impasse, não obstante as queixas reiteradas do consumidor.
Em casos tais, não obstante a prevalência do entendimento de que os danos morais não sejam exteriorizados pela mera divergência contratual, é de se observar que a conduta desidiosa da fornecedora, desatenta às súplicas persistentes da parte consumidora, traduzem menosprezo pela dignidade desta, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, compatíveis com a lesão extrapatrimonial indenizável.
Com efeito, é princípio geral insculpido no art. 6º, VI, do CDC, como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação dos danos, patrimoniais e morais, contra ele ocasionados, o que, em conjugação com o postulado da boa-fé (art. 4º, III), acarreta ao fornecedor o dever de agir proativamente, em cooperação com o hipossuficiente, não só para que os fins contratuais legítimos sejam alcançados, como também para que eventuais prejuízos eclodidos pelo desvio na sua execução, sejam eliminados ou mitigados.
Consoante Cláudia Lima Marques, a boa-fé objetiva significa “uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes” (in Contratos no código de defesa do consumidor. 5.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 216).
E no dizer de CAVALIERI FILHO, a boa-fé objetiva possui função criadora, sendo a fonte de deveres anexos ou acessórios, que estarão imbuídos em toda e qualquer relação jurídica obrigacional de consumo: “Quem contrata não contrata apenas a prestação principal; contrata também cooperação, respeito, lealdade etc.” (Progama de direito do consumidor.
São Paulo: Atlas, 2008. p. 29-30).
Decerto que, na dinâmica das complexas relações sociais e econômicas que hoje permeiam o mercado de consumo, falhas são inevitáveis e, desde que compatíveis com os riscos insertos na legítima expectativa do consumidor, não podem ser reputadas de per si como suscetíveis de engendrar dano moral.
Mas a partir do momento em que o fornecedor, alertado de sua falta e sem motivo legítimo, persiste no erro e desdenha as súplicas fundadas de quem com ele contratou, esse comportamento avilta o consumidor, reduzindo-o de sujeito a mero objeto da satisfação dos interesses econômicos do fornecedor, ferindo-o em sua dignidade e, como tal, atingindo-o na esfera de sua personalidade.
Com pertinência ao quantum indenizatório, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido.
Ressalta-se, ademais, o caráter dúplice da condenação: o de pena privada, destinada a punir o infrator e a desestimular a reiteração da conduta; e o de satisfação à vítima, cuja amargura é amenizada não só pelo incremento patrimonial obtido, mas, igualmente, pelo sentimento de que o infrator sofreu adequada punição.
Nesse diapasão, sopesando a condição econômica de ambas as partes; a culpabilidade da parte Requerida; as repercussões do ato ilícito; o tempo de permanência da conduta inquinada; a finalidade dúplice da condenação por danos morais, ao mesmo tempo compensatória e repressiva, reputo suficiente estimá-los em R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos, quantia bastante para prevenir a reiteração do ato ilícito, sem proporcionar enriquecimento sem causa da vítima.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerentes e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) DECLARAR a inexistência do débito em nome da autora, não devendo arcar com nenhum débito anterior à Janeiro/2025; b) Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em benefício da autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que deve ser acrescida de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (CC 405), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362), devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802188-11.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: SANDRA FERREIRA MACEDO PADUA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS por SANDRA FERREIRA MACÊDO PÁDUA em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Dispensados demais dados do relatório, consoante permissivo do art. 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviços, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
Neste sentido, é aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Ademais, considerando a verossimilhança das alegações do autor e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Adentrando efetivamente ao mérito, sabido é que, por força do disposto no art. 373, I e II, do NCPC, incumbe ao autor, demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
A autora alega em sua inicial, ID 62584214, em síntese, reclama de falha no atendimento, pois alega que contactou a concessionária solicitando a transferência de titularidade, com isso, a autora fora informada que o canal de atendimento que a mesma deveria solicitar é o “Divisão de Grandes Cliente”.
Ademais, aduz que foi realizada a suspensão do fornecimento de energia da unidade, com isso, solicitou o restabelecimento.
Todavia, afirma que até a presente data o fornecimento de energia não foi restabelecido, tão pouco a troca de titularidade foi realizada.
Diante dos fatos, a parte autora vem ao Juízo requerendo, em linhas gerais, que seja declarada a inexistência do débito, abstenção de inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, restabelecimento do fornecimento de energia, bem como a indenização por supostos danos morais sofridos.
Não concedida a Liminar no ID 62703207.
Em Contestação, ID 70870081, a parte requerida sustenta que no dia 19/04/2024 foi realizada a abertura do protocolo n°. 8004725316, no qual a cliente solicitou alteração do endereço da unidade consumidora.
No entanto, no dia 23/04/2024, o pedido foi indeferido, uma vez que a documentação do titular não fora apresentada e para que ocorra qualquer alteração cadastral é indispensável a apresentação do documento, e sobre a titularidade no dia 03/05/2024, a parte autora realizou a abertura de um novo protocolo, sendo solicitada a troca de titularidade da UC.
Desta forma, após análise notou-se que a requerente realizou a abertura em um canal de atendimento equivocado, visto que trata-se de uma Unidade Boptante (rural), onde os clientes são atendidos pelo canal de grandes clientes e no dia no dia 20/05/2024 a requerente realizou nova abertura para o serviço de troca de titularidade, desta vez no canal anteriormente mencionado, entretanto, o serviço não foi executado, em virtude da pendência de documentação.
A requerida alega que a troca de titularidade para o nome da Sra.
SANDRA FERREIRA MACEDO PADUA já foi realizada.
Em relação a suspensão do fornecimento, a requerida alega que a unidade supracitada estava em atraso nos adimplementos das faturas mensais de consumo referentes aos meses 03/2024 no valor de R$ 578,78 (quinhentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos) e 05/2024 no valor de R$ 537,59 (quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos), os quais foram objeto de cobrança e motivo de interrupção do fornecimento de energia.
Ao final, a requerida pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Como cediço, as obrigações decorrentes da prestação de serviços de fornecimento de energia não se enquadram na categoria de propter rem, mas sim, em dívida pessoal, imputável ao usuário.
Não sendo de responsabilidade do proprietário do imóvel a obrigação pelo pagamento das contas de energia geradas em período em que o imóvel se encontrava na posse de terceiros, como é o caso dos autos.
Assim, a propriedade do imóvel e a titularidade da obrigação pelo pagamento do serviço de fornecimento de água e energia são situações diversas.
O inadimplemento é do usuário, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço.
Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E TUTELA ANTECIPADA – Prestação de serviços – Energia elétrica – Corte no fornecimento de energia, em razão de débitos pretéritos – Pretensão à declaração de inexigibilidade do débito, regularização no fornecimento de energia e a mudança de titularidade das contas de consumo – Procedência da ação – Recurso da ré – Impossibilidade de interromper o fornecimento do serviço, se a responsabilidade pelo pagamento do consumo é de quem dele usufruiu – Débito que é de ordem pessoal e não propter rem – Impossibilidade de cobrança do proprietário do imóvel ou do novo locatário as dívidas decorrentes do consumo do anterior usuário – Concessionária que tem o direito de receber pelos serviços prestados e pelo consumo de energia fornecida, mas sua pretensão deve ser dirigida contra quem, de fato, fez uso dos serviços – Inexigibilidade do débito, restabelecimento do serviço e transferência de titularidade das contas de consumo corretamente determinadas – Precedentes desta Corte – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10018641720218260068 SP 1001864-17.2021.8.26.0068, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 28/07/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2021).
Grifei.
Nesse diapasão, pelo conjunto fático probatório, tenho que a parte autora comprovou o fato constitutivo do direito alegado, enquanto que o réu não produziu nenhuma prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, restou incontroverso que a autora tentou, por diversas vezes, realizar a troca de titularidade da unidade consumidora e que houve demora na efetivação do procedimento por questões administrativas ocorrida somente em 27/12/2024, ou seja, sete meses após o primeiro contato da parte autora com a requerida, embora a concessionária justifique a demora para transferência da titularidade pela suposta falta de documentação, desde o email id. 62586339 enviado em 15/05/2024 constam 9 documentos anexados naquela oportunidade, dentre eles CNH da autora; Certidão de Casamento; Certidão de óbito do esposo; Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel/sítio; faturas contestadas; e protocolo dos atendimentos anteriores.
Verifica-se que a ré não demonstrou ter diligenciado para esclarecer adequadamente os requisitos ao consumidor, tampouco forneceu meios céleres para a resolução do problema, violando, assim, os princípios da boa-fé objetiva e da transparência.
No tocante à suspensão do fornecimento de energia, a ré justifica a medida com base em inadimplência de faturas vencidas nos meses de 03/2024 e 05/2024.
Contudo, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o consumidor, agindo de boa-fé, busca a regularização da titularidade da unidade consumidora e a concessionária, por falha própria, retarda ou dificulta a efetivação do procedimento.
Como assim também decidiu também o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Fornecimento de energia elétrica - Pedido de transferência da titularidade não formulado pelo responsável pela unidade consumidora e posterior corte no fornecimento - Demonstração de várias reclamações administrativas acerca da indevida alteração de titularidade - Ação cominatória de obrigação de fazer para regularizar a titularidade da unidade consumidora no cadastro, cumulada com indenização por danos morais - Sentença de procedência parcial - Recurso da ré - Ausência de documentos para comprovar solicitação de alteração de titularidade da unidade consumidora (instalação) - Ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia - Concessionária de energia elétrica responde pelo dano moral decorrente da desídia em regularizar a titularidade da conta e de injustificado corte no fornecimento - Recurso desprovido Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1006540-42.2020.8.26.0068 A propósito, o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, conforme art. 22 do CDC e art. 10 da Lei nº 7.783/89, e sua interrupção deve observar critérios de razoabilidade e legalidade.
A recusa na prestação contínua do serviço por motivo alheio ao consumidor — como a suposta inadimplência de terceiro — é injustificada e contrária ao direito.
O fornecimento de energia é serviço essencial, cuja suspensão deve observar os preceitos da legalidade, razoabilidade e devido processo administrativo, não sendo razoável que seja interrompido enquanto se discute a regularização da titularidade da unidade consumidora.
O fornecimento de energia elétrica do imóvel era realizado por meio do contrato nº 0092038-0, em nome de Edson Martins Rocha.
A partir de janeiro de 2025, a fatura passou a indicar um novo contrato, de nº 3003633739, agora em nome de Sandra Ferreira Macedo Pádua, autora da ação.
No entanto, a concessionária não esclareceu, em sua contestação, se o contrato anterior foi efetivamente cancelado ou se há duas ligações ativas no mesmo imóvel, gerando insegurança quanto à possibilidade de suspensão futura do serviço.
Assim, faz-se necessária declaração da inexistência de débito em nome da autora SANDRA FERREIRA MACÊDO PÁDUA.
Verifico que a autora apresentou nas alegações finais ID 71418435, o pedido de restituição em dobro do indébito, após a apresentação da contestação pela parte ré.
Nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, após a citação, o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir somente com o consentimento do réu e desde que ainda não tenha ocorrido o saneamento do processo.
No presente caso, a emenda foi apresentada sem o consentimento da parte ré e após a estabilização da demanda, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses legalmente admitidas.
Além disso, a alteração do pedido em momento posterior à contestação afronta o princípio da estabilidade da demanda e o contraditório, podendo ocasionar prejuízo à defesa da parte adversa.
Diante disso, indefiro o pedido de restituição em dobro do indébito formulado nas alegações finais ID 71418435.
Quantos aos danos morais,ocorre, no presente caso, que a queixa autoral não se escuda unicamente no inadimplemento, mas na inércia prolongada da Requerida em promover a solução do impasse, não obstante as queixas reiteradas do consumidor.
Em casos tais, não obstante a prevalência do entendimento de que os danos morais não sejam exteriorizados pela mera divergência contratual, é de se observar que a conduta desidiosa da fornecedora, desatenta às súplicas persistentes da parte consumidora, traduzem menosprezo pela dignidade desta, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, compatíveis com a lesão extrapatrimonial indenizável.
Com efeito, é princípio geral insculpido no art. 6º, VI, do CDC, como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação dos danos, patrimoniais e morais, contra ele ocasionados, o que, em conjugação com o postulado da boa-fé (art. 4º, III), acarreta ao fornecedor o dever de agir proativamente, em cooperação com o hipossuficiente, não só para que os fins contratuais legítimos sejam alcançados, como também para que eventuais prejuízos eclodidos pelo desvio na sua execução, sejam eliminados ou mitigados.
Consoante Cláudia Lima Marques, a boa-fé objetiva significa “uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes” (in Contratos no código de defesa do consumidor. 5.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 216).
E no dizer de CAVALIERI FILHO, a boa-fé objetiva possui função criadora, sendo a fonte de deveres anexos ou acessórios, que estarão imbuídos em toda e qualquer relação jurídica obrigacional de consumo: “Quem contrata não contrata apenas a prestação principal; contrata também cooperação, respeito, lealdade etc.” (Progama de direito do consumidor.
São Paulo: Atlas, 2008. p. 29-30).
Decerto que, na dinâmica das complexas relações sociais e econômicas que hoje permeiam o mercado de consumo, falhas são inevitáveis e, desde que compatíveis com os riscos insertos na legítima expectativa do consumidor, não podem ser reputadas de per si como suscetíveis de engendrar dano moral.
Mas a partir do momento em que o fornecedor, alertado de sua falta e sem motivo legítimo, persiste no erro e desdenha as súplicas fundadas de quem com ele contratou, esse comportamento avilta o consumidor, reduzindo-o de sujeito a mero objeto da satisfação dos interesses econômicos do fornecedor, ferindo-o em sua dignidade e, como tal, atingindo-o na esfera de sua personalidade.
Com pertinência ao quantum indenizatório, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido.
Ressalta-se, ademais, o caráter dúplice da condenação: o de pena privada, destinada a punir o infrator e a desestimular a reiteração da conduta; e o de satisfação à vítima, cuja amargura é amenizada não só pelo incremento patrimonial obtido, mas, igualmente, pelo sentimento de que o infrator sofreu adequada punição.
Nesse diapasão, sopesando a condição econômica de ambas as partes; a culpabilidade da parte Requerida; as repercussões do ato ilícito; o tempo de permanência da conduta inquinada; a finalidade dúplice da condenação por danos morais, ao mesmo tempo compensatória e repressiva, reputo suficiente estimá-los em R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos, quantia bastante para prevenir a reiteração do ato ilícito, sem proporcionar enriquecimento sem causa da vítima.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerentes e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) DECLARAR a inexistência do débito em nome da autora, não devendo arcar com nenhum débito anterior à Janeiro/2025; b) Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em benefício da autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que deve ser acrescida de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (CC 405), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362), devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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