TJPI - 0800420-70.2023.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA GUIMARAES COSTA em 29/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:01
Decorrido prazo de ALAIN FELIPE DE OLIVEIRA QUEIROZ em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:14
Decorrido prazo de ELIAS CARNIB NETO em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:14
Decorrido prazo de ELIAS CARNIB NETO em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 11:31
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de ELIAS CARNIB NETO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:00
Decorrido prazo de ALAIN FELIPE DE OLIVEIRA QUEIROZ em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800420-70.2023.8.18.0104 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Importunação Sexual] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JAIR DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intimo o advogado do réu - Dr.
ELIAS CARNIB NETO - OAB PI10550-A - para audiência de instrução e julgamento em continuação designada para o dia 05/08/2025, Às 10h20min.
TELEFONE FÓRUM MONSENHOR GIL/PI: 86.3198-4003 e 86.9.8170-9273 MONSENHOR GIL, 11 de julho de 2025.
MARIA NASCIMENTO EUFRAUZINO MENDES Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
11/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:37
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/07/2025 09:45
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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01/07/2025 10:40
Juntada de Petição de ciência
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01/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 06:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 12/06/2025 23:59.
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22/06/2025 06:17
Decorrido prazo de JAIR DE SOUSA em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:41
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/06/2025 08:55
Decorrido prazo de ELIAS CARNIB NETO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:35
Decorrido prazo de ANTONIO LUZITACIO GUIMARAES COSTA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:34
Decorrido prazo de JAIR DE SOUSA em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:09
Decorrido prazo de PRISCILA VIEIRA RODRIGUES em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:09
Decorrido prazo de SIMONE VIEIRA RODRIGUES em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 11:21
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 09:48
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 02:58
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA GUIMARAES COSTA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:58
Decorrido prazo de TAIS REGINA VIEIRA DE BARROS em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:42
Decorrido prazo de ELIAS CARNIB NETO em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 11:15
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 10:12
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 13:39
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2025 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 13:34
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:01
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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27/05/2025 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800420-70.2023.8.18.0104 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Importunação Sexual] AUTOR: Delegacia de Polícia Civil de Monsenhor Gil e outros REU: JAIR DE SOUSA DECISÃO Trata-se de DENÚNCIA ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (MP-PI), em face de JAIR DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 215-A do Código Penal Brasileiro (CP).
Denúncia recebida em 16/11/2023 (ID 48438565).
Citação pessoal do acusado em 28/06/2024 (ID 60278646).
Resposta à Acusação sob ID 61253231.
Na oportunidade, foi arguida preliminar de inépcia da denúncia.
Instado a se manifestar, o Ministério Público tão somente exarou ciência.
Ressalto que a Decisão que recebeu a Denúncia determinou a intimação do acusado para que, em 05 (cinco) dias de manifestasse, nos moldes do art. 282, §3º do CPP.
Brevemente relatado.
Decido.
Acerca da alegação de inépcia, verifico que os fatos foram bem descritos, conforme exigido pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, de modo que preenche adequadamente todos os requisitos legais.
Portanto, desacolho a preliminar apresentada e ratifico o recebimento da denúncia.
A fim de dar prosseguimento ao feito, DESIGNO o dia 01 de julho de 2025, às 10h, para realização de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo.
Dessa forma, determino a secretaria que: a) Intimem-se as partes (inclusive o assistente de acusação, se houver), que poderão, no prazo de 05 dias, sustentar seu eventual inconformismo com o meio utilizado para a prática do ato ou apresentar sugestões (art. 185, § 3º, do CPP), ou em caso de concordância com a realização da audiência na forma supracitada e no mesmo prazo, deverão informar o endereço de e-mail ou número de whatsapp no qual irão receber o link para o acesso a sala virtual da vídeo conferencia, o qual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos. b) Caso haja réu(s) preso(s), contate-se o dirigente do estabelecimento prisional responsável para que providencie os meios necessários à participação no ato, especialmente computador, câmera, microfone, internet e telefone para o recebimento de ligações, de tudo certificando nos autos.
A eventual alegação de impossibilidade por parte do gestor da unidade deverá ser imediatamente comunicada a este juízo para análise tempestiva das soluções viáveis (Resolução CNJ nº 354/2020, art. 6º). c) O(s) réu(s) solto(s) deverá(ão) comparecer ao Fórum, como forma de assegurar o disposto no art. 191 do CPP, e será(ão) intimado(s) da seguinte forma: c.1.
Caso haja defensor constituído, a intimação se dará eletronicamente (se possível) ou por publicação oficial.
Fica ressaltado que a ausência injustificada do advogado à audiência configurará abandono da causa e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 265 do CPP; a ausência do réu,
por outro lado, será interpretada como exercício do direito constitucional ao silêncio e não lhe causará prejuízo, frisando-se que a intimação da sentença eventualmente proferida em audiência será direcionada ao seu defensor constituído (art. 392, II, do CPP). c.2.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública, será comunicado referencialmente por telefone, meio idôneo admitido pelo art. 370, § 2º, do CPP, lavrando-se certidão nos autos, e, somente se impossível a comunicação pelos meios acima, a intimação deverá se dar mediante carta com ARMP ou mandado. d) As testemunhas, vítimas - se houver - e demais pessoas a serem ouvidas na audiência deverão ser intimadas para que compareçam ao Fórum local no dia e horário acima indicados, da seguinte forma: d.1.
Os policiais militares serão requisitados à autoridade superior, mediante ofício requisitório remetido da maneira mais célere possível, inclusive por meio eletrônico, desde que se confirme nos autos a remessa; d.2.
As testemunhas arroladas pelo réu com defensor constituído deverão ser comunicadas pelo próprio advogado, independentemente de intimação (art. 396-A do CPP e art. 455 do CPC, utilizado por analogia); d.3 Os policiais cíveis, policial federal ou policial rodoviário federal devem ser intimados pelos meios legais mais céleres e eficazes disponíveis, tais como Malote Digital, e-mail institucional, WhatsApp (Provimento CGJ nº 25/2019 e Portaria Normativa nº 55/2021/PC-PI; d.4.
Somente se impossível a comunicação pelos meios acima, a intimação deverá se dar mediante carta com ARMP ou mandado. d.5.
Todas as testemunhas deverão ser informadas da obrigatoriedade de apresentarem seus documentos pessoais de identificação no momento da audiência. e) O termo de audiência será lavrado sob o acompanhamento das partes (visualmente ou mediante leitura registrada em vídeo) e será assinado apenas eletronicamente pelo magistrado que presidir o ato, que lhe conferirá fé. f) Confiro a este despacho o caráter de ofício a ser encaminhado ao Ministério Público, à Defensoria Pública (se for o caso) e ao estabelecimento prisional (se houver réu preso), acompanhado dos dados de acesso à sala virtual de videoconferência.
TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO: SIMONE VIEIRA RODRIGUES; TAÍS REGINA VIEIRA DE BARROS; PRISCILA VIEIRA RODRIGUES; DEUSIMAR VIEIRA DE BARROS e RAIMUNDA PEREIRA GUIMARÃES COSTA.
TESTEMUNHAS DE DEFESA: ANTONIO LUZITÁCIO GUIMARÃES COSTA e RAIMUNDA PEREIRA GUIMARÃES COSTA.
Em atenção ao Provimento CGJ/TJPI nº 112/2022, entendo ser possível que a oitiva das testemunhas, vítimas e acusados residentes fora da comarca seja realizada através de videoconferência, por intermédio do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWNlNmYwZWItNzI1Yy00NjNmLWI1YzAtMTA2NjExNmJjOGZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229ee2432a-0a1c-49ec-9d30-5782878e0682%22%7d Optando por essa via, a parte fica inteiramente responsável pelo acesso à sala virtual de audiências, bem como pela higidez e velocidade em sua conexão de internet.
Passo a analisar o pleito de aplicação de medidas cautelares.
As medidas cautelares deverão ser aplicadas observando a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, bem como observando a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado, nos termos do artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal.
Na hipótese, o Ministério Público Estadual requereu a aplicação de medidas cautelares ao acusado, fundamentando seu pedido na existência de fumus comissi delicti e periculum libertatis, este último, com vistas a assegurar a segurança física e emocional da vítima, assegurar o comparecimento do suposto autor do fato a atos do processo e evitar a obstrução de seu andamento.
Intimado para se manifestar, nos termos do art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, o acusado não o fez.
Decido.
O sistema processual penal brasileiro se funda no juízo de necessidade e adequação das medidas cautelares.
Ou seja, diante de um caso concreto, impõe-se considerar:a) a necessidade da medida cautelar: refere-se aopericulum in mora, ou seja, o risco decorrente da não intervenção imediata no caso concreto, para preservar a aplicação da lei, a investigação ou instrução criminal ou evitar a reiteração delitiva;b) a adequação da medida cautelar: refere-se à eficácia abstrata ou suposta da medida para afastar o risco existente.
Ao estabelecer que as medidas cautelares terão lugar quando houver necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais, e quando houver adequação das medidas em relação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado, pretendeu o legislador assentar a noção de congruência na relação entre meios e fins, consagrando, assim, o princípio da proporcionalidade ou “proibição de excesso”, cuja aplicação vem sendo amplamente levada a efeito pelos Tribunais Superiores.
Destarte, as medidas cautelares (meios) sempre deverão se mostrar necessárias e adequadas para a consecução dos fins almejados, conforme os parâmetros dos incisos I e II do art. 282 do CPP.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 319 do CPP, imponho a JAIR DE SOUSA as seguintes medidas cautelares: I -proibição de ausentar-se desta Comarca por mais de 15 dias, sem comunicação ao Juízo; II – proibição de manter contato, por qualquer meio, e de aproximação com a vítima e sua família.
Nos termos do art. 312, §1º,fica o Acusado cientificado que o descumprimento sem justificativa da obrigação acima exposta acarretará decretação de prisão preventiva.
Junte-se certidão de antecedentes criminais.
Atos e intimações devidas.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
26/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 03:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 22/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:43
Decorrido prazo de JAIR DE SOUSA em 22/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:53
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de ausentar da Comarca
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18/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 03:52
Decorrido prazo de JAIR DE SOUSA em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 15:49
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:40
Expedição de Carta precatória.
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11/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:33
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:56
Recebida a denúncia contra JAIR DE SOUSA - CPF: *63.***.*13-15 (INVESTIGADO)
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10/08/2023 14:17
Conclusos para despacho
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10/08/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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