TJPI - 0805960-08.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 13:40
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 13:38
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 07:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:31
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 12:04
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
26/05/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805960-08.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDA GOMES DA SILVA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA promovida por RAIMUNDA GOMES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A e EAGLE SEGUROS S.A.
Alegou a parte autora na inicial que é correntista do Banco Bradesco, possui uma conta na o–Agência 0985, da Conta Corrente 0009633-4, nessas condições vem há algum tempo notando que não está recebendo o seu benefício na totalidade, então foi até sua agência bancária para obter o extrato da sua conta corrente (em anexo) e verificou que há descontos que não reconhece e teve a surpresa de descontos de um seguro denominado como “PAGTO COBRANÇA 000003 EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET, no valor de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos).
Ao final requereu a condenação do réu em indenização por danos morais e materiais.
A EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A apresentou contestação em ID 67367545.
Preliminarmente requereu cadastramento de advogado, ilegitimidade passiva da corretora, e do Bradesco.
No mérito alegou que os descontos suportados em prol da requerida são oriundos de termo de filiação firmado junto à Requerida, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes.
Apresentou documento de ID 67367546.
Réplica à contestação, ID 69299013.
O Banco Bradesco apresentou contestação ao Id 71650067, apresentando preliminares: ilegitimidade passiva.
No mérito requereu a improcedência da ação. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
PRELIMINARES Passo a analisar as preliminares arguidas.
Quando ao requerimento de ilegitimidade passiva do Banco do Bradesco, não foi trazida ou demonstrada pelo autor qualquer justificativa para que a instituição estranha a que celebrou o contrato seja responsabilizada pelos atos narrados.
Assim, aplica-se ao caso a norma do art. 485, VI, CPC.
Não havendo relação jurídica entre demandante e demandado, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., assim deixo de analisar as demais preliminares levantadas pelo banco Bradesco.
A Requerida alega que a Eagle não possui legitimidade para atuar no polo passivo da ação, uma vez que o contrato foi firmado com O CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, empresa que pertence ao seu mesmo Grupo Econômico.
Razão não assiste a requerida, uma vez que é evidente, pelo extrato bancário, que os descontos ocorridos na conta do autor foram em favor da EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, não restando, portanto, nenhuma dúvida quanto à sua legitimidade para responder pela contratação questionada.
Não há nos autos essa vinculação.
Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
Analisada as preliminares, passo ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, os quais prescrevem que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final", e que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Pretende o autor a declaração de nulidade da cobrança referente da contratação, além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais por prática de ato ilícito.
Na hipótese, trata-se de efetiva relação de consumo, de modo que em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a inversão do “ônus probandi”, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, além de serem verossímeis suas alegações.
O ponto controvertido da demanda está centrado na liberalidade de contratação do seguro por parte do autor.
Era ônus do réu a juntada do contrato firmado entre as partes.
Observo que a parte autora comprova a existência de descontos em seu benefício de aposentadoria realizado pela requerida, conforme se desprende do Histórico de Créditos juntado na exordial (ID n° 65725194 ).
Ocorre quem a parte ré trouxe aos autos a comprovação da contratação pela parte autora dos serviços, ID 67367546.
A realização de descontos em benefício previdenciário deve ser precedida de anuência de seu respectivo titular, a teor do inciso V do art. 115 da Lei n. 8.213/91, que estabelece que podem ser descontados dos benefícios "mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados".
Assim, analisando detidamente a documentação trazida aos autos, entendo que melhor sorte não assiste à argumentação da parte autora quando alude que a parte ré efetuou descontos por serviços não contratados, tendo em vista que o requerido logrou êxito em comprovar a suposta contratação entre as partes.
Dessa forma, não resta comprovada a falha na prestação de serviços da parte Ré, em virtude das cobranças devidas realizadas em beneficio da parte autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual DECLARO A LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS realizados em face da autora.
Em razão do entendimento acima, restam prejudicados os pleitos de repetição de indébito e dano moral, vez que não restou verificado ato ilícito praticado pela ré.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPO MAIOR-PI, 22 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
22/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2025 08:22
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800334-04.2022.8.18.0050
Delegacia de Policia Civil de Esperantin...
Joao Cancio de Carvalho Neto
Advogado: Evandro Vieira de Alencar
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/02/2022 13:31
Processo nº 0000081-85.2015.8.18.0085
Luiz Tavares de Lira
Jose Abel da Costa Lira
Advogado: Maiara Messias de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/02/2015 13:25
Processo nº 0800541-77.2020.8.18.0048
Antonia Olimpio de Moura
Banco Bradesco
Advogado: Amanda Patricia Vilela da Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/06/2020 20:59
Processo nº 0800532-46.2020.8.18.0071
Adelmo Moreira Saboia
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/08/2020 09:22
Processo nº 0800532-46.2020.8.18.0071
Adelmo Moreira Saboia
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/07/2025 11:10