TJPI - 0800541-77.2020.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2025 09:35
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800541-77.2020.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA OLIMPIO DE MOURA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
DEMERVAL LOBãO, 2 de junho de 2025.
LAIZE FEITOSA SOLANO NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
24/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 07:07
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 27/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:48
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
23/06/2025 14:57
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2025 14:56
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800541-77.2020.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA OLIMPIO DE MOURA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
DEMERVAL LOBãO, 2 de junho de 2025.
LAIZE FEITOSA SOLANO NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
02/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800541-77.2020.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA OLIMPIO DE MOURA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTÔNIA OLIMPIO DE MOURA em face de BANCO BRADESCO, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso.
Aduz a autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em sua remuneração, decorrentes de um empréstimo bancário que não reconhece realizado junto ao demandado, consubstanciado no contrato de n° 326242685-5 com desconto no valor de R$ 188,00 (cento e oitenta e oito reais) em 72 parcelas, com início em maio de 2019 e final em abril de 2025.
Sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e que o demandado cometeu ato ilícito ao realizar descontos em sua remuneração, decorrentes de negócio jurídico que não anuiu, devendo responder objetivamente pelos fatos narrados.
Pleiteia a procedência da ação para declaração de nulidade do contrato que não reconhece e condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais.
Pugna ainda pela inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Juntou documentos (IDs 10077858).
Em sua contestação (ID 15441724) o suplicado quanto ao mérito sustenta, em resumo, a regularidade na contratação, que teria sido materializada com expressa anuência e ciência da autora acerca dos termos contratuais, não incorrendo em ato ilícito que enseje o dever de indenizar, inexistindo comprovação de irregularidades.
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Tratando-se de relação de consumo, haja vista que autor se enquadra no conceito de consumidor e o Réu no de fornecedor (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), sendo, então, uma relação consumerista, sujeitando-se o caso em pauta ao microssistema do CDC com todos os seus consectários.
A celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Noutro ponto, julgo procedente a inversão do ônus da prova diante vigência da súmula 26 do TJ-PI: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não, de responsabilidade do Banco demandado em reparar os danos experimentados pela autora, em decorrência de empréstimo bancário que não reconhece.
Pois bem, para analisar os fundamentos da suplicante, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002).
Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa.
No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra geral), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade.
Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva.
Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade.
Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação da suplicada como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC).
Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade extracontratual objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar.
DA CONDUTA Inicialmente, examinarei a conduta.
Nesse campo, em sua tese de defesa, o suplicado sustenta a regularidade dos descontos, uma vez que assentados em contrato regularmente firmado com a suplicante.
Nesse sentido, em sua defesa o requerido deixa claro que o contrato foi firmado de forma regular, com anuência da parte autora e transferência dos valores para a sua conta bancária.
Contudo, o suplicado não juntou nenhuma comprovação da existência do contrato em questão, tratando-se de mera argumentação desprovida de elemento que comprove a efetiva existência do contrato.
Do mesmo modo, o réu não comprovou que transferiu o valor objeto do contrato para a conta bancária do demandante, fato que enseja a aplicação da súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, redigida nos seguintes termos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Ressalto que o Código de Processo Civil de 2015 possui todo um microssistema de vinculação a precedentes judiciais, estabelecendo em art. 927 as espécies de provimento judicial que serão de observância obrigatória por parte dos juízes e tribunais, em rol que contempla atos não meramente persuasivos, mas de aplicação vinculante.
Nessa linha, o inciso V do aludido art. 927 prevê que os juízes e tribunais observarão a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Dessa maneira, considerando que a súmula n° 18 acima transcrita foi elaborada pelo plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sua aplicação se mostra obrigatória no presente caso.
Com efeito, tendo em vista que o demandado não juntou o contrato e nem comprovou a transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da parte demandante, a declaração de nulidade da respectiva avença é medida que se impõe.
No ponto, a ausência de contrato apto a justificar os descontos na remuneração da parte autora repercute diretamente no plano da existência do negócio jurídico em tela.
Explique-se. É que, como cediço, os negócios jurídicos podem analisados sob três perspectivas, ou planos, quais sejam, os planos da existência, da validade e da eficácia, cujas especificações foram propugnadas pelo ilustre e saudoso Pontes de Miranda, daí porque, a clássica denominação de escada ponteana à referida divisão do negócio jurídico.
Nessa trilha, o plano da existência, como o próprio nome sugere, consiste em campo apto à análise da própria existência fática do negócio jurídico, tendo como elementos o agente, a vontade, o objeto e a forma.
Já o plano da validade, qualifica os elementos do plano da existência, estando expressamente previstos no art. 104 do Código Civil, o qual dispõe que a validade do negócio jurídico requer agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei, além de vontade livre e consciente.
O plano da eficácia, por sua vez, diz respeito aos efeitos do negócio jurídico, que pode se submeter a condição, termo, ou encargo.
In casu, é nítido que os descontos realizados na conta da parte demandante não possuem base contratual que os sustente.
Ou seja, não tendo a parte requerida juntado o contrato que alega existir, não há como analisar os elementos do negócio jurídico sob o ponto de vista existencial, isto é, não há sujeito, vontade, objeto e nem forma, de maneira que o próprio contrato é inexistente.
Diante de tais circunstâncias, resta configurada a conduta ilícita do suplicado, consistente em realizar descontos da remuneração da suplicante sem nenhum contrato que lhes dê suporte, sendo nulas quaisquer dívidas em nome da requerente, vinculadas ao referido contrato.
DO DANO A documentação juntada ao processo em tela espelha o dano experimentado pela parte requerente, tendo em vista que os descontos realizados em sua remuneração decorrem de empréstimo que não realizou, atingindo seus rendimentos por considerável lapso temporal, cujos prejuízos são latentes, ante a natureza alimentícia de tais verbas.
Diante dessas considerações, vislumbro que o elemento dano encontra-se perfeitamente evidenciado.
DO NEXO DE CAUSALIDADE Resta o exame da existência, ou não, de nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Analisando os autos, vislumbro que os danos experimentados pela parte autora decorrem diretamente da conduta ilícita do suplicado em descontar valores de seu benefício previdenciário, sem que haja nenhum contrato de empréstimo firmado entre partes, não tendo o suplicado juntado aos autos o referido instrumento contratual e o comprovante de transferência para a requerente, apesar de tal ato configurar ônus que lhe atribui o art. 434 do CPC e súmula n° 18 do TJ-PI.
Por tudo isso, presentes a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos, vislumbro devidamente comprovada a responsabilidade civil objetiva do banco suplicado, devendo indenizar a autora pelos danos nela causados.
DO DANO MORAL Sobre esse tema, o STJ fixou o entendimento de que a falha na prestação de serviços bancários gera o denominado dano moral in re ipsa, que surge independentemente de prova cabal do abalo psicológico experimentado pela parte, presumindo-se pela força dos próprios fatos.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – BANCO – EMPRÉSTIMO E SERVIÇOS NÃO AUTORIZADOS – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICABILIDADE DA NORMA CONSUMERISTA – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO – DÍVIDA INEXISTENTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA Nº 479 DO STJ – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – ARBITRADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
A indenização pelo danomoral deve ser arbitrada de acordo com a capacidade financeira do ofensor e a extensão da ofensa suportada pela vítima, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sagrou-se no âmbito da doutrina e da jurisprudência nacional o entendimento de que o quantum indenizatório deve ser justo a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pelo ofendido.
Não há que se falar em modificação do fixado a título de dano moralquando arbitrados dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (Ap 150858/2016, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/02/2017, Publicado no DJE 21/02/2017).
Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos.
A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte.
Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados.
Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro.
E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.
Assim, considerando a grande reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à empresa ré, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito do autor.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No caso em debate, a parte demandante comprovou que os descontos realizados pelo suplicado em seus proventos decorrem de empréstimo que não realizou, a considerar que o demandado não comprovou a existência do referido contrato de empréstimo e nem a transferência bancária para sua conta.
Tal situação faz exsurgir a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de defesa do consumidor, redigido nos seguintes termos Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Dessa forma, comprovados os requisitos da responsabilidade civil, além dos descontos indevidos na folha de pagamento da demandante, deve o suplicado restituir à suplicante o montante indevidamente descontado, a título de repetição de indébito em dobro, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devendo tal restituição ser compensada com as quantias eventualmente depositadas na conta bancária da requerente em razão desse mesmo contrato, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) Declarar NULO/INEXISTENTE o contrato de empréstimo discutido nos autos; b) Condenar o banco requerido a restituir EM DOBRO os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), levando em consideração as parcelas descontadas durante o trâmite processual. c) Condenar a instituição financeira ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), abatendo-se destes montantes o já percebido pela parte Requerente; Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do NCPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado e não sendo requerido o cumprimento da sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
29/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/01/2025 09:12
Conclusos para julgamento
-
06/01/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 10:06
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 10/04/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
-
10/04/2024 08:14
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 15:21
Juntada de Petição de documentos
-
27/01/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
28/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 14:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/04/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
-
27/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 23:06
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
12/10/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 12:58
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2020 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 20:59
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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