TJPI - 0800079-69.2024.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:35
Recebidos os autos
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28/07/2025 20:35
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800079-69.2024.8.18.0149 RECORRENTE: FILOMENA RODRIGUES DE SA E SILVA Advogado(s) do reclamante: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO, ANTONIO DA ROCHA PRACA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RECONHECIDO.
EXTRATO COM O VALOR LIBERADO DO REFINANCIAMENTO.
LEGALIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de condenação por danos morais, em razão de descontos em benefício previdenciário oriundos do contrato de empréstimo consignado nº 0123384755757, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira realizou contrato de empréstimo de forma fraudulenta ou sem comprovação de transferência dos valores à parte autora; (ii) determinar se são devidas a repetição do indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença é mantida com base no art. 46 da Lei 9.099/95, porquanto a parte autora não apresenta elementos probatórios suficientes para comprovar a inexistência do contrato ou qualquer vício que invalide o negócio jurídico.
A ausência de demonstração cabal de fraude, erro ou inexistência de contratação válida impede o reconhecimento da nulidade do contrato e a procedência dos pedidos de devolução de valores e indenização.
A simples alegação de inexistência de contrato, desacompanhada de prova robusta, não transfere o ônus da prova à instituição financeira, tampouco configura dano moral presumido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Cabe à parte autora comprovar a inexistência do contrato ou a ocorrência de fraude, sob pena de improcedência do pedido.
A ausência de comprovação de vício na contratação afasta o dever de indenizar por danos morais ou de restituir valores descontados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, e 487, I; Lei 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente mencionada no acórdão.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de n° 012338475575 7, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n° 25001893) que na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a recorrida não juntou aos autos nenhuma comprovação válida de transferência financeira.
Por fim, requer que seja r reformada a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
13/05/2025 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/05/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:09
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 03:22
Decorrido prazo de FILOMENA RODRIGUES DE SA E SILVA em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:34
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 09:30
Desentranhado o documento
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06/08/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 09:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/08/2024 08:50 JECC Oeiras Sede.
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05/08/2024 18:22
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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05/08/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 16:31
Desentranhado o documento
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05/08/2024 16:31
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 12:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/08/2024 08:50 JECC Oeiras Sede.
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20/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 04:22
Decorrido prazo de DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO DA ROCHA PRACA em 08/02/2024 23:59.
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15/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/01/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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