TJPI - 0801011-91.2023.8.18.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 08:43
Baixa Definitiva
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28/07/2025 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 08:42
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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28/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de JOSE DA PAIXAO DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801011-91.2023.8.18.0149 RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FRASATO CAIRES RECORRIDO: JOSE DA PAIXAO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: PAULO HENRIQUE DE MENESES SOUSA SOBRINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO HENRIQUE DE MENESES SOUSA SOBRINHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE TRANSFRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS sob o argumento de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que alegava não ter celebrado.
A sentença de primeiro grau declarou a inexistência do contrato impugnado, determinou a suspensão dos descontos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e determinou a compensação com valor de R$ 1.164,10 supostamente recebido pela autora.
A instituição financeira apelou, sustentando a validade do contrato e a regularidade dos descontos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de contratação válida do cartão de crédito consignado que fundamentou os descontos questionados no benefício previdenciário da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O banco apresenta documentos nos autos que comprovam a celebração do contrato de cartão de crédito consignado com a parte autora, especificamente por meio dos IDs 25002188 (contrato) e 25002187 (comprovante de transferência de valores).
A comprovação documental da contratação e do efetivo repasse dos valores à parte autora afasta a alegação de inexistência contratual e de descontos indevidos.
A presença de documentos válidos e não impugnados de forma eficaz pela parte autora gera presunção relativa de veracidade e regularidade da contratação.
Diante da validade do contrato e da ausência de vício de consentimento demonstrado, não há que se falar em restituição de valores nem em indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado eletronicamente e de comprovante de transferência de valores à parte autora é suficiente para comprovar a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado.
A existência de contratação válida afasta a configuração de descontos indevidos e, por consequência, a condenação à restituição em dobro e à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 52, V; CC, art. 406; Lei nº 9.250/95.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de ação judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato de cartão de crédito consignado não celebrado por ela.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda: Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) Declarar a inexistente o contrato de cartão de crédito consignado, objeto da lide e, por conseguinte determinar ao banco promovido, com efeito de tutela de evidência, proceda à imediata suspensão dos descontos decorrente deste contrato no provento do autor, sob pena de multa por desconto no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por descontos, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) Condenar o réu a pagar a autora a importância descontada em seu beneficio referente aos objetos da lide, em dobro, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), sem prejuízo de eventuais descontos efetuados no decorrer da presente demanda; c) Condenar, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença; e) Deve a parte autora devolver o valor de 1.164,10 (um mil cento e sessenta e quatro reais e dez centavos) ao banco requerido, com correção monetária desde sua efetivação, em forma de compensação em sede de cumprimento de sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Inconformada com a sentença proferida, a parte demanda interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a boa-fé objetiva e o princípio pacta sunt servanda, a ausência de conduta ilícita capaz de ensejar o pedido de restituição frente à contratação do empréstimo consignado, a compensação, a suspensão dos descontos, a inocorrência de danos morais, ou a necessidade de sua redução e o enriquecimento sem causa.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais.
A parte recorrida apresentou suas contrarrazões ao recurso. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia instaurada no presente processo gira em torno da contratação ou não de contrato que gerou desconto efetuado no benefício previdenciário da parte autora.
A parte autora impugna um desconto mensal específico do contrato de cartão de crédito consignado registrado no seu benefício, negando a sua contratação.
Não obstante, que o banco demandado, ao longo da instrução processual, comprovou tanto a celebração do contrato que motivou o desconto reclamado, quanto a transferência dos valores ao consumidor.
Assim, diante do acervo probatório existente nos autos, entendo que assiste razão à parte recorrente, ante a comprovação da contratação regular do contrato impugnado (ID 25002188) e recebimento dos valores (ID 25002187).
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. -
01/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:01
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e provido
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25/06/2025 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/06/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801011-91.2023.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A RECORRIDO: JOSE DA PAIXAO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE DE MENESES SOUSA SOBRINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO HENRIQUE DE MENESES SOUSA SOBRINHO - PI12515-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 07:58
Recebidos os autos
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13/05/2025 07:58
Conclusos para Conferência Inicial
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13/05/2025 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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