TJPR - 0001384-03.2020.8.16.0187
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/05/2023 15:44
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2023 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2023
-
22/05/2023 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 19:30
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
15/03/2023 13:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA
-
29/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 18:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2022 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2022 09:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 19:19
Expedição de Mandado
-
08/03/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
21/11/2021 18:20
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/10/2021 20:04
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2021 00:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 18:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2021 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
21/05/2021 09:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/05/2021 09:31
Recebidos os autos
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001384-03.2020.8.16.0187 Processo: 0001384-03.2020.8.16.0187 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$603,98 Exequente(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Executado(s): SONIA MARIA ALVES DECISÃO 1.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS – EPP em face de VIVIANE APARECIDA NERI.
Em decisão de seq. 27.1, foi intimada a parte exequente para que emendassem a petição inicial, em especial pelo fato de a execução ter sido ajuizada em face de Sonia Maria Alves, mas estar constando no título executivo nome de outra pessoa (Viviane Aparecida Neri).
Em seguida, a parte exequente emendou a petição inicial apontando o equívoco com o nome da parte executada (seq. 32.1).
Os autos vieram conclusos.
Decido. 2.
Inicialmente, acolho a emenda à inicial realizada na seq. 32.1, a fim de alterar o polo passivo da demanda e passar a constar VIVIANE APARECIDA NERI como executada. À Secretaria para que promova as alterações necessárias. 3.
Ainda, diante do documento de mov. 1.2, assinado por duas testemunhas, reconheço a existência de título executivo extrajudicial válido.
Apesar disso, da análise dos autos, de rigor a extinção parcial da execução.
Isso porque algumas parcelas do título executivo extrajudicial se encontram prescritas, visto que o vencimento das parcelas foi fixado para as datas de 05/02/2015, 05/03/2015, 05/04/2015, 05/05/2015 e 05/06/2015, tendo a execução sido ajuizada apenas em 07/05/2020, de modo que apenas a parcela vencida em 05/06/2015 ainda é exigível.
Neste ponto, ressalto que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, já que se trata de pretensão de cobrança de dívida constante de instrumento particular, nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil em vigor.
Ressalto, ainda, que qualquer discussão sobre a data a anotação dos débitos em órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), desacompanhada do protesto do título, não possui qualquer relevância no caso, por não ter o condão de interromper a prescrição, já que não se enquadra em nenhuma das hipóteses trazidas no artigo 202 do Código Civil: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Neste mesmo sentido: (...) Ressalta-se que o mero registro da dívida no cadastro negativo do SPC/SERASA, desacompanhado de protesto do título, não interrompe a prescrição, em conformidade com o disposto no art. 202 do Código Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 0004986-93.2011.8.24.0025, de Gaspar, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2018).
Ainda: (...) A mera anotação de pendências financeiras perante a SERASA, relativas aos valores encartados nas duplicatas, não ostenta aptidão para interromper o fluxo do prazo prescricional, na forma do art. 202, VI, do Código Civil, pois não implica ato inequívoco de reconhecimento da dívida. (TJ-DF, Acórdão 1051653, 20160110043053APC, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/10/2017, No mais, de rigor se registrar que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e não sujeita a qualquer tipo de preclusão.
Neste cenário, reconheço a prescrição parcial do título executivo e, por consequência, a inexigibilidade das parcelas de 05/02/2015, 05/03/2015, 05/04/2015, 05/05/2015.
Sendo assim, a extinção parcial do feito é a medida que se impõe.
Sendo assim, JULGO EXTINTA PARCIALMENTE a presente execução, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, dada a prescrição parcial do título executivo extrajudicial. 4.
Prossiga-se com a execução, apenas em relação às parcelas não prescritas, intimando-se a exequente para readequar o cálculo do valor da dívida, inclusive com a exclusão de valores referentes a honorários advocatícios.
Em seguida, cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de bens (artigo 53 da Lei 9.099/95).
Não efetuado o pagamento, voltem os autos conclusos para início dos atos constritivos. Não sendo encontrada a executada, intime-se o exequente para o exequente para apresentar novo endereço no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
20/05/2021 00:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 00:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 00:40
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 00:40
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2021 14:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 09:33
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/03/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2021 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2020 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2020 01:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 18:00
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2020 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 19:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/09/2020 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2020 00:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/08/2020 18:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/07/2020 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 21:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2020 10:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/05/2020 10:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/05/2020 10:03
Recebidos os autos
-
07/05/2020 14:00
Recebidos os autos
-
07/05/2020 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2020 14:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/05/2020 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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