TJPE - 0003333-88.2023.8.17.3110
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Pesqueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:04
Conclusos para decisão
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08/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:00
Alterada a parte
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22/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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01/04/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0003333-88.2023.8.17.3110 AUTOR(A): JOSE MARINHO DE ALMEIDA RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194286698 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc.
DEFIRO o pedido de perícia.
Registro que o ponto controvertido da presente demanda reside em aferir se foi a parte autora quem efetivamente realizou o(s) negócio(s) jurídico(s) que resultou(aram) nos descontos em seu(s) benefício(s) previdenciário(s).
A parte requerente declina que não firmou o negócio jurídico com a parte demandada, enquanto que a instituição ré afirma que age no exercício regular de direito.
Pela análise dos autos, constato que a parte requerida, ao ser citada, fez juntar aos autos cópias do(s) contrato(s) que, em tese, foi(ram) pactuado(s) pela parte autora.
Diante da controvérsia posta em juízo, entendo pertinente a produção de prova pericial de modo a esclarecer dúvida razoável necessária para julgamento da lide, medida que adoto com fulcro no art. 370 do NCPC, in verbis: “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Assim, considerando o pedido, evitando possível cerceamento de direito, defiro a realização de perícia grafotécnica, que será realizada por perito cadastrado no CPTEP/SIAJUS.
Para tanto, determino: 1.
Nomeio CAMILA DA SILVA FERREIRA ([email protected], 87 9 8163 1032), Perita Criminal, cadastrada no CPTEP/SIAJUS. 2.
Quesito do juízo: A(s) assinatura(s) constante(s) do(s) documento(s) id(‘s) nº 144564451 foi(ram) feita(s) pela parte autora? 3.
O perito deve ser habilitado e intimado junto ao sistema PJE, para manifestar sua concordância sobre a nomeação, no prazo de 15 dias, cujo valor dos honorários estipulo em 1 salário mínimo, atualmente equivalente a R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais).
Devendo indicar conta para transferência bancária dos honorários periciais, em conformidade com o Ato de nº 759, DE 16 DE AGOSTO DE 2022 do TJPE. 4.
De outro turno, considerando que se trata de demanda que inclui consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, de forma que os honorários serão arcados pela parte demandada, na linha da tese firmada pelo STJ no REsp repetitivo nº 1.846.649, tese nº 1061, in verbis: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. 5.
Intimem-se as partes, por meio de seus Advogados, para que indiquem assistente técnico e os respectivos quesitos, bem como indiquem impedimento ou suspensão do profissional nomeado, no prazo de 15 dias. 6.
No referido prazo, a Parte Ré deve depositar o valor dos honorários, sendo possível a liberação de 50% em favor do expert. 7.
Somente com a apresentação do comprovante de pagamento dos honorários periciais, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, compareça a secretaria desta Unidade Judiciária e, na presença da Chefe de Secretária, assine seu nome, por 20 vezes, advertindo-lhe que na hipótese de não comparecimento (quando intimada pessoalmente), o processo será julgado nos moldes em que se encontra. 8.
Não sendo apresentado o comprovante de depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 15 dias, INTIME-SE o demandado para trazer aos autos o comprovante de depósito judicial dos honorários no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento antecipado, cujo ônus pela não realização da perícia será arcado pelo demandado. 9.
Em seguida, com a juntada do documento confeccionado, intime-se o Perito para que entregue o laudo pericial em até 30 dias. 10.
Com o cumprimento, libere-se o alvará com o restante dos honorários. 11.
Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 dias sobre a conclusão da perícia. 12.
Após, retornem-me conclusos para Sentença.
Expedientes necessários.
PESQUEIRA, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito" Destinatário: JOANA GONCALVES VARGAS PESQUEIRA, 27 de março de 2025.
ROSIVALDO ROGERIO GAMA Diretoria Regional do Agreste -
27/03/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:25
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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04/02/2025 19:04
Nomeado perito
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04/02/2025 19:04
Deferido o pedido de JOSE MARINHO DE ALMEIDA - CPF: *09.***.*99-00 (AUTOR(A))
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16/12/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 16:36
Conclusos para decisão
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11/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 01:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/07/2024.
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12/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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02/08/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2024 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2024 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 10:10
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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11/12/2023 11:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/11/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 09:14
Conclusos para despacho
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21/09/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2023 14:11
Juntada de Petição de requerimento
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03/08/2023 07:44
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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03/08/2023 07:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/07/2023 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARINHO DE ALMEIDA - CPF: *09.***.*99-00 (AUTOR).
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28/07/2023 09:32
Adesão ao Juízo 100% Digital
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28/07/2023 09:32
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2023 11:16
Conclusos para decisão
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24/07/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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