TJPI - 0000129-07.2015.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:28
Decorrido prazo de MARIA DE LUZANIRA MENDES E SILVA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0000129-07.2015.8.18.0065 REQUERENTE: MUNICIPIO DE PEDRO II REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA APELADO: MARIA DE LUZANIRA MENDES E SILVA Advogado(s) do reclamado: ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO.
ENCARGO DO ENTE PÚBLICO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Servidora pública municipal, nomeada para cargo em comissão, pleiteia o pagamento de salários não adimplidos, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, após exoneração.
Sentença de parcial procedência, reconhecendo o direito às verbas, observada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Competência para processar e julgar a demanda (Justiça Comum versus Justiça do Trabalho); (ii) Ônus da prova quanto ao pagamento das verbas pleiteadas; (iii) Adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Tratando-se de vínculo de natureza jurídico-administrativa, decorrente do exercício de cargo em comissão, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Comum Estadual, e não da Justiça do Trabalho.
Em ações de cobrança de verbas salariais ou estatutárias, o ônus de comprovar o efetivo pagamento ou a regular concessão de férias incumbe ao ente público empregador, por deter a aptidão para a produção da prova documental respectiva.
A ausência de tal comprovação leva ao reconhecimento do direito postulado pelo servidor, respeitada a prescrição. É vedada a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual a condenação fixada deve ser afastada de ofício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios afastados de ofício. já arbitrados.
Tese de julgamento: "1.
A competência para julgar litígios decorrentes de vínculo jurídico-administrativo, como o exercido em cargo em comissão, é da Justiça Comum. 2.
O ônus de provar o pagamento de salários e a concessão de férias a servidor público é do ente empregador." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55.
Jurisprudência relevante citada: N/A.
RELATÓRIO Trata-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a autora alega ter exercido cargo comissionado de Assessora Técnica no Município de Pedro II no período de 02/03/2005 a 31/12/2012, e não ter recebido salários referentes aos meses de dezembro de 2009, dezembro de 2010, novembro e dezembro de 2011, e outubro e dezembro de 2012.
Reclama também o não pagamento de 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS com multa de 40%, e seguro-desemprego.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, in verbis: Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o presente pedido, no sentido de condenar o requerido no pagamento do salário dos meses trabalhados de dezembro de 2010 e os meses de outubro e dezembro de 2012; o 13º salário proporcional ao período laborado, bem como férias proporcionais mais o terço constitucional, com correção monetária e juros moratórios no percentual de 1% ao mês, incidentes sobre o valor de cada subsídio.
Custas isentas tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça.
Defiro honorários à ordem de 15% do valor da condenação.
PRI e após o trânsito em julgado e o devido cumprimento, arquive-se com as formalidades e cautelas de praxe.
Inconformada, a requerida, ora recorrente, interpôs recurso alegando, em síntese, a competência da Justiça Comum; a condenação ao pagamento de salários e férias (questionando o ônus da prova); e o percentual dos honorários advocatícios; e, por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente a inicial.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Por fim, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Ademais, de ofício, afasto a condenação a título de honorários advocatícios fixada em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nos honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
02/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:44
Expedição de intimação.
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27/06/2025 12:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PEDRO II - CNPJ: 06.***.***/0001-24 (REQUERENTE) e não-provido
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25/06/2025 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/06/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0000129-07.2015.8.18.0065 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE PEDRO II REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466-A APELADO: MARIA DE LUZANIRA MENDES E SILVA Advogado do(a) APELADO: ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES - PI5610-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2024 12:31
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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10/12/2024 12:31
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/12/2024 11:16
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO II em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA DE LUZANIRA MENDES E SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA DE LUZANIRA MENDES E SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA DE LUZANIRA MENDES E SILVA em 05/11/2024 23:59.
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02/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO II em 24/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA DE LUZANIRA MENDES E SILVA em 03/09/2024 23:59.
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01/08/2024 11:04
Expedição de intimação.
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01/08/2024 11:04
Expedição de intimação.
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18/07/2024 16:49
Determinada a distribuição do feito
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18/07/2024 16:49
Declarada incompetência
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24/06/2024 10:43
Conclusos para o Relator
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20/06/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO II em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA DE LUZANIRA MENDES E SILVA em 27/05/2024 23:59.
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30/04/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/04/2024 13:34
Recebidos os autos
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10/04/2024 13:34
Conclusos para Conferência Inicial
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10/04/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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