TJPI - 0801024-50.2019.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:43
Recebidos os autos
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28/07/2025 09:43
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801024-50.2019.8.18.0046 RECORRENTE: EDILSON ARAUJO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO, ADRIANO DA SILVA BRITO RECORRIDO: CREDIT BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL MASTER Advogado(s) do reclamado: MARILSON BARBOSA BORGES, DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
INTEMPESTIVIDADE.
PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgada improcedente pelo juízo de origem, que reconheceu a regularidade da cessão de crédito e do débito impugnado.
A parte autora interpôs Recurso Inominado visando a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da admissibilidade do Recurso Inominado, especificamente quanto ao pressuposto da tempestividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo para interposição do Recurso Inominado em sede de Juizados Especiais Cíveis é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se dos autos, por meio de certidão da serventia, que o recurso foi protocolado após o decurso do prazo legal, caracterizando sua intempestividade.
A tempestividade constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, e sua inobservância acarreta o não conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado não conhecido, em razão da sua manifesta intempestividade, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Sem condenação em custas e honorários recursais, ante o não conhecimento do recurso.
Tese de julgamento: "1.
A interposição do Recurso Inominado fora do prazo legal de 10 (dez) dias, previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95, acarreta o seu não conhecimento por intempestividade." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 42; art. 55.
Jurisprudência relevante citada: N/A RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por EDILSON ARAUJO DE SOUSA ME contra a sentença (Id 22730211), que julgou totalmente improcedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada em face de CREDIT BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL MASTER.
A sentença recorrida, em síntese, considerou que a parte ré se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da cessão de crédito relativa ao débito impugnado, afastando a alegação de inexistência de contratação e concluindo pela regularidade do exercício do direito de cobrança, julgando, assim, improcedentes os pedidos autorais.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em resumo, a ausência de comprovação da manifestação de vontade para a contratação, a irregularidade da cessão de crédito por falta de notificação e a não comprovação da origem do negócio jurídico.
Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de inexistência do débito e a condenação da recorrida em danos morais e materiais.
A serventia de origem certificou a intempestividade do recurso (Id 22730213).
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO A análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso precede o exame do mérito.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso inominado será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença recorrida (Id 22730211) foi proferida e, conforme o andamento processual e a certidão de intempestividade, o prazo para interposição do recurso teve início em 02/09/2024 (data da ciência) e término em 16/09/2024.
O Recurso Inominado, por sua vez, foi protocolado somente em 17/09/2024 (Id 22730212), portanto, após o escoamento do prazo legal.
A intempestividade do recurso foi devidamente certificada pela serventia de origem (Id 22730213), nos seguintes termos: "Certifico que o recurso inominado de id 63625876 é intempestivo, posto que o prazo teve início em 02/09/2024 e término em 16/09/2024, tendo sido ajuizada em 17/09/2024." A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, e sua ausência obsta o conhecimento do recurso.
Não há nos autos qualquer elemento que justifique a interposição tardia ou infirme a certidão de intempestividade.
Destarte, o não conhecimento do recurso, por ser manifestamente intempestivo, é medida que se impõe.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto, em razão de sua manifesta intempestividade.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando a exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça, o que observo ter sido pleiteado na inicial e não expressamente analisado na sentença de mérito, mas que, para fins recursais, não altera a condenação, apenas sua execução.
Contudo, como a sentença de primeiro grau não condenou em custas e honorários, e sendo o recurso não conhecido, mantenho a ausência de condenação sucumbencial, conforme entendimento consolidado de que em sede de Juizados Especiais, não há condenação em honorários no primeiro grau, salvo litigância de má-fé, e em segundo grau, somente se o recorrente for vencido.
Como o recurso não foi conhecido, não há recorrente vencido no mérito recursal.
Mantenho, assim, a sentença recorrida em seus demais termos. É como voto. -
04/02/2025 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/02/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/10/2024 03:18
Decorrido prazo de CREDIT BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL em 10/10/2024 23:59.
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27/09/2024 03:21
Decorrido prazo de CREDIT BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:23
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 04:25
Decorrido prazo de CREDIT BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL em 07/07/2023 23:59.
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27/06/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2022 16:48
Conclusos para despacho
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09/11/2021 01:01
Decorrido prazo de EDILSON ARAUJO DE SOUSA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 01:01
Decorrido prazo de EDILSON ARAUJO DE SOUSA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 01:01
Decorrido prazo de EDILSON ARAUJO DE SOUSA em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
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12/10/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 22:07
Conclusos para despacho
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03/09/2020 09:20
Juntada de Petição de certidão
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03/08/2020 16:32
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2020 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 08:59
Conclusos para despacho
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03/06/2020 08:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 12/06/2020 08:40 Vara Única da Comarca de Cocal.
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26/03/2020 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 18:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/06/2020 08:40 Vara Única da Comarca de Cocal.
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09/01/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 21:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2019 14:23
Conclusos para despacho
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07/11/2019 14:23
Juntada de Certidão
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08/10/2019 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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