TJPI - 0802569-19.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 12:14
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 12:13
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 21:32
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 10:47
Expedição de Alvará.
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802569-19.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Overbooking] AUTOR: LUCIMAR SOBRAL NETO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado nos termos do art 38, da Lei 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas por esta ofertadas.
Convém registrar que a responsabilidade da ré é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, pois, auferindo vantagens inerentes aos serviços que colocam no mercado, nada mais justo que responda pelas consequências danosas que causar aos consumidores, oriundas de sua defeituosa prestação.
No caso em tela, depreende-se das provas carreadas aos autos, que a parte autora sofreu com a chamada prática de overbooking, considerando que não houve comprovação de que a aeronave de fato não decolou.
Outrossim, a parte autora constituiu prova em contrário, comprovando a efetiva decolagem, pelo que o autor foi impedido de embarcar sem motivos aparentes.
E ainda assim o voo operou normalmente. É inegável que a situação experimentada pela parte autora superou o mero aborrecimento, já que, além da clara violação ao direito à prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, inc.
VI do CDC.
Soma-se tal circunstância ao desrespeito, a demora de uma solução a ser tomada no dia do voo, a perda de tempo e sensação de impotência da parte autora.
Tudo isso constitui verdadeira afronta ao direito do consumidor, fatos excedentes à normalidade das relações consumeristas, com evidente perpasse do mero aborrecimento e simples transtorno.
Dano moral a todo efeito ocorrente.
Nesse sentido, convém ilustrar: (grifamos): RECURSO INOMINADO.
Indenização.
Atraso de voo doméstico.
Danos morais caracterizados.
Pretensão da parte autora de majoração do quantum indenizatório.
Valor adequadamente fixado.
Sentença de parcial procedência que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso Desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível RI 10069087920208260576 SP 1006908-79.2020.8.26.0576 (TJ-SP) Jurisprudência•Data de publicação: 29/09/2020).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MILQUANTUM REAIS) QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. , monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso IV, do NCPC, ao recurso, mantendo-se incólume a sentença singular, por seus próprios fundamentos nego provimento (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0008655-83.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juliane Velloso Stankevecz - J. 21.09.2017) Ao cuidar-se do estabelecimento do dano moral, imensurável, diga-se de passagem, deve o julgador levar em conta os fatos ensejadores, as condições sócio-econômicas do ofendido, a capacidade do ofensor em arcar com a indenização, sem menosprezo aos efeitos punitivos e profiláticos da concessão, evitando-se estímulos à repetição por parte do causador da ofensa.
Por outro lado, a fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa.
Quanto a multa em questão, não foi capaz, a parte autora, de comprovar a sua devida incidencia.
Posto que o dano in re ipsa prescinde de comprovação de efetivo de prejuízo, mas exige os demais nexos de causalidade.
Assim, como a previsão da suposta condenação, que por ter natureza deve ser contratual.
Estipulada em descumprimento da avença, não havendo documento de comprovação do quantum, indefiro-a.
DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação.
Ainda, condeno a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valores estes a serem acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data, com fundamento na Súmula 362 do STJ.
Transitado em julgado, intime-se as partes autoras para requererem o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente DR.
KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
16/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 11:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 11:15
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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03/07/2025 05:18
Decorrido prazo de LUCIMAR SOBRAL NETO em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 09:29
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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17/06/2025 07:25
Decorrido prazo de LUCIMAR SOBRAL NETO em 11/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:42
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802569-19.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Overbooking] AUTOR: LUCIMAR SOBRAL NETO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado nos termos do art 38, da Lei 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas por esta ofertadas.
Convém registrar que a responsabilidade da ré é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, pois, auferindo vantagens inerentes aos serviços que colocam no mercado, nada mais justo que responda pelas consequências danosas que causar aos consumidores, oriundas de sua defeituosa prestação.
No caso em tela, depreende-se das provas carreadas aos autos, que a parte autora sofreu com a chamada prática de overbooking, considerando que não houve comprovação de que a aeronave de fato não decolou.
Outrossim, a parte autora constituiu prova em contrário, comprovando a efetiva decolagem, pelo que o autor foi impedido de embarcar sem motivos aparentes.
E ainda assim o voo operou normalmente. É inegável que a situação experimentada pela parte autora superou o mero aborrecimento, já que, além da clara violação ao direito à prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, inc.
VI do CDC.
Soma-se tal circunstância ao desrespeito, a demora de uma solução a ser tomada no dia do voo, a perda de tempo e sensação de impotência da parte autora.
Tudo isso constitui verdadeira afronta ao direito do consumidor, fatos excedentes à normalidade das relações consumeristas, com evidente perpasse do mero aborrecimento e simples transtorno.
Dano moral a todo efeito ocorrente.
Nesse sentido, convém ilustrar: (grifamos): RECURSO INOMINADO.
Indenização.
Atraso de voo doméstico.
Danos morais caracterizados.
Pretensão da parte autora de majoração do quantum indenizatório.
Valor adequadamente fixado.
Sentença de parcial procedência que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso Desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível RI 10069087920208260576 SP 1006908-79.2020.8.26.0576 (TJ-SP) Jurisprudência•Data de publicação: 29/09/2020).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MILQUANTUM REAIS) QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. , monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso IV, do NCPC, ao recurso, mantendo-se incólume a sentença singular, por seus próprios fundamentos nego provimento (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0008655-83.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juliane Velloso Stankevecz - J. 21.09.2017) Ao cuidar-se do estabelecimento do dano moral, imensurável, diga-se de passagem, deve o julgador levar em conta os fatos ensejadores, as condições sócio-econômicas do ofendido, a capacidade do ofensor em arcar com a indenização, sem menosprezo aos efeitos punitivos e profiláticos da concessão, evitando-se estímulos à repetição por parte do causador da ofensa.
Por outro lado, a fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa.
Quanto a multa em questão, não foi capaz, a parte autora, de comprovar a sua devida incidencia.
Posto que o dano in re ipsa prescinde de comprovação de efetivo de prejuízo, mas exige os demais nexos de causalidade.
Assim, como a previsão da suposta condenação, que por ter natureza deve ser contratual.
Estipulada em descumprimento da avença, não havendo documento de comprovação do quantum, indefiro-a.
DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação.
Ainda, condeno a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valores estes a serem acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data, com fundamento na Súmula 362 do STJ.
Transitado em julgado, intime-se as partes autoras para requererem o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente DR.
KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
26/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2025 10:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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30/01/2025 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 22:09
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 06:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 06:38
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 14:54
Juntada de Petição de documentos
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10/10/2024 14:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/01/2025 10:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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10/10/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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