TJPI - 0848628-74.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
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25/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 08:55
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 08:10
Decorrido prazo de ECIO DE SOUSA RIBEIRO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 21:43
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848628-74.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Adequação da Ação / Procedimento ] EMBARGANTE: ECIO DE SOUSA RIBEIRO EMBARGADO: SICREDI PIAUI COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE DAS REGIOES CENTRO E NORTE DO PIAUI SENTENÇA
Vistos. 1.RELATÓRIO ECIO DE SOUSA RIBEIRO opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por SICREDI PIAUI COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE DAS REGIOES CENTRO E NORTE DO PIAUI , ambos devidamente qualificados, aduzindo questões de fato e direito.
A execução tem como título de crédito extrajudicial, cédula de crédito bancária.
Os presentes embargos têm como fundamentos: inexigibilidade do título em razão do contrato de empréstimo não ter sido assinado por duas testemunhas.
O embargado/exequente impugnou a inicial, requerendo o prosseguimento da execução. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.1.
FUNDAMENTAÇÃO 2.2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, CPC, vez que não há necessidade de produção de outras provas.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu que “o julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, se os fatos alegados estão devidamente comprovados, podendo dispensar-se as provas em audiência” (TJPR - AC 1.301/85 - 2ª C. - Rel.
Des.
Ossian França - RJ 118/186).
Nesse sentido, enfrento os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão deste julgador, na forma do art. 489, §1, IV, CPC.
A única alegação da parte embargante é que a cédula de crédito não é revestida de certeza, liquidez e exigibilidade apta a ensejar a presente execução Inicialmente, é importante destacar que a execução tem como base uma cédula de crédito, e não um contrato, como sustenta o executado.
A Lei nº 10.931/2004, em seu artigo 28, estabelece que a CCB é um título executivo extrajudicial, reconhecendo a sua força executiva.
Vejamos: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º .
No caso concreto verificou-se que a cédula de crédito acostada com a inicial preenche todos os requisitos legais, não tendo o embargante feito prova que desconstituísse o título extrajudicial, como lhe compete em razão do ônus da prova previsto no art. 373, II, CPC.
Dessa forma, sem mais delongas, fica claro que a parte embargante não tem fundamento em sua argumentação. 3.DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento no art. 487, I, c/c art. 920, II do CPC, rejeito os presentes embargos à execução, prosseguindo-se a ação de execução.
Condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado na base de 10% do valor da causa, devendo tais valores serem acrescidos no valor do débito principal, para todos os efeitos legais, na forma do art. 85, §13, CPC.
Intime-se o exequente para apresentar a atualização do débito, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:04
Decorrido prazo de SICREDI PIAUI COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE DAS REGIOES CENTRO E NORTE DO PIAUI em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 12:02
Decorrido prazo de ECIO DE SOUSA RIBEIRO em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848628-74.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Adequação da Ação / Procedimento ] EMBARGANTE: ECIO DE SOUSA RIBEIRO EMBARGADO: SICREDI PIAUI COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE DAS REGIOES CENTRO E NORTE DO PIAUI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução ajuizados por ECIO DE SOUSA RIBEIRO em face de SICREDI PIAUI COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE DAS REGIOES CENTRO E NORTE DO PIAUI em virtude da ação executiva nº 0837852-49.2022.8.18.0140 que tramita no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
Em 03.07.2024 o presente feito foi redistribuído a esta unidade judiciária em cumprimento à determinação contida nos autos do processo SEI 24.0.000068625-1. É o que basta relatar.
Primeiramente, registre-se que, em 12.12.2024, foi editado o Provimento Conjunto TJPI nº 123/2024, disponível no DJe nº 9964, que dispõe em seus arts. 2º e 4º: “Art. 2º Determinar que os processos que se enquadrem nas situações abaixo sejam devolvidos, por dependência, ao juízo competente para o julgamento do processo principal: I - Processos com interposição de embargos de declaração contra sentença de juízo diverso; II - Embargos de terceiro, embargos à execução, oposição e processos conexos. […] Art. 4º As medidas previstas nos artigos 2º e 3º serão implementadas mediante decisão judicial que reconheça a incompetência do juízo, com a consequente remessa dos autos à unidade jurisdicional competente.” Com a redistribuição ocorrida em decorrência do processo SEI 24.0.000068625-1, o processo nº 0837852-49.2022.8.18.0140, ao qual o presente feito havia sido redistribuído por dependência (art. 914, §1º, do CPC), permaneceu no Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca.
Assim, tendo em vista a reconhecida dependência dos presentes embargos à execução e da ação executiva, processo nº 0837852-49.2022.8.18.0140, devolvam-se estes autos ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI para seu regular prosseguimento.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão interlocutória.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
22/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:24
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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12/05/2025 06:58
Conclusos para despacho
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12/05/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:27
Declarada incompetência
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04/10/2024 14:51
Conclusos para decisão
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04/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:42
Decorrido prazo de ECIO DE SOUSA RIBEIRO em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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25/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 08:51
Conclusos para despacho
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08/02/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
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01/11/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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