TJPI - 0800022-12.2024.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800022-12.2024.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: MARIA REGINA GONCALVES DOS SANTOS INTERESSADO: ANTONIO HELIO DOS SANTOS AMARAL ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA Aos 20 dias do mês de fevereiro de 2025, às 11:00h, por meio de videoconferência pelo aplicativo microsoft teams, onde se encontrava presente o Excelentíssimo Senhor Dr.
Caio Emanuel Severiano Santos e Sousa, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II, em substituição, comigo oficial de gabinete, para a audiência preliminar de interrogatório do(a) interditando(a), nos autos do processo em epígrafe.
Feito o pregão de estilo, registrou-se a presença do Ilustríssimo Senhor representante do Ministério Público, Dr.
AVELAR MARINHO FORTES DO REGO e da autora MARIA REGINA GONCALVES DOS SANTOS.
Presente também o interditando, ANTONIO HELIO DOS SANTOS AMARAL, sem curador especial.
Ausente o Defensor Público, Dr.
DANIEL GAZE FABRIS, em virtude de sua participação em sessão do Tribunal de Júri da Comarca de Parnaíba – PI, conforme manifestação em ID: 71197796.
Inicialmente o MM. juiz de Direito verificou que o interditando estava desacompanhado de curador especial, mas entendeu conforme julgado do STJ abaixo: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FEITO DE INTERDIÇÃO.
DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
PRESSUPOSTO.
PRESENÇA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O INCAPAZ E SEU REPRESENTANTE LEGAL. 1.
A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal.
No procedimento de interdição, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. ( REsp 1099458/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014) 2.
O art. 4º da Lei Complementar n. 80/1994 - que elenca as funções institucionais da Defensoria - é impertinente para a solução da controvérsia, pois o incapaz sequer se encontra litigando como parte em juízo, sendo apenas sujeito de proteção estatal, mero destinatário da decisão judicial, e a designação de curador especial - atividade passível de ser exercitada pela Defensoria Pública - tem por pressuposto a presença de conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1707902 SP 2017/0287364-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2018).
Iniciada a audiência com as formalidades legais, realizou-se o interrogatório do Interditando, conforme gravação em anexo.
Dada a palavra ao doutor representante do Ministério Público, pugnou pelo julgamento antecipado do feito, com a procedência da ação, conforme mídia anexa.
Em seguida, o MM Juiz de Direito, em consonância com a opinião ministerial, procedeu ao julgamento antecipado do feito, proferindo a Sentença, conforme mídia anexa, sendo a síntese de seu dispositivo: Ante o exposto, decreto a INTERDIÇÃO de ANTONIO HELIO DOS SANTOS AMARAL, inscrito no CPF nº 069817313/98 declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA DEFINITIVA MARIA REGINA GONÇALVES DOS SANTOS, inscrita no CPF nº *65.***.*16-34 , devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo, pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Dê ciência a Defensoria Pública.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
Nada mais havendo a consignar, mandou o MM Juiz de Direito encerrar este termo.
E para constar, eu, Sueli Nepomuceno Brito, o digitei.
Ata assinada digitalmente pelo MM Juiz. -
17/07/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 08:25
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:12
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 07:30
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 25/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 13:34
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800022-12.2024.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: MARIA REGINA GONCALVES DOS SANTOS INTERESSADO: ANTONIO HELIO DOS SANTOS AMARAL ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA Aos 20 dias do mês de fevereiro de 2025, às 11:00h, por meio de videoconferência pelo aplicativo microsoft teams, onde se encontrava presente o Excelentíssimo Senhor Dr.
Caio Emanuel Severiano Santos e Sousa, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II, em substituição, comigo oficial de gabinete, para a audiência preliminar de interrogatório do(a) interditando(a), nos autos do processo em epígrafe.
Feito o pregão de estilo, registrou-se a presença do Ilustríssimo Senhor representante do Ministério Público, Dr.
AVELAR MARINHO FORTES DO REGO e da autora MARIA REGINA GONCALVES DOS SANTOS.
Presente também o interditando, ANTONIO HELIO DOS SANTOS AMARAL, sem curador especial.
Ausente o Defensor Público, Dr.
DANIEL GAZE FABRIS, em virtude de sua participação em sessão do Tribunal de Júri da Comarca de Parnaíba – PI, conforme manifestação em ID: 71197796.
Inicialmente o MM. juiz de Direito verificou que o interditando estava desacompanhado de curador especial, mas entendeu conforme julgado do STJ abaixo: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FEITO DE INTERDIÇÃO.
DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
PRESSUPOSTO.
PRESENÇA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O INCAPAZ E SEU REPRESENTANTE LEGAL. 1.
A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal.
No procedimento de interdição, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. ( REsp 1099458/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014) 2.
O art. 4º da Lei Complementar n. 80/1994 - que elenca as funções institucionais da Defensoria - é impertinente para a solução da controvérsia, pois o incapaz sequer se encontra litigando como parte em juízo, sendo apenas sujeito de proteção estatal, mero destinatário da decisão judicial, e a designação de curador especial - atividade passível de ser exercitada pela Defensoria Pública - tem por pressuposto a presença de conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1707902 SP 2017/0287364-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2018).
Iniciada a audiência com as formalidades legais, realizou-se o interrogatório do Interditando, conforme gravação em anexo.
Dada a palavra ao doutor representante do Ministério Público, pugnou pelo julgamento antecipado do feito, com a procedência da ação, conforme mídia anexa.
Em seguida, o MM Juiz de Direito, em consonância com a opinião ministerial, procedeu ao julgamento antecipado do feito, proferindo a Sentença, conforme mídia anexa, sendo a síntese de seu dispositivo: Ante o exposto, decreto a INTERDIÇÃO de ANTONIO HELIO DOS SANTOS AMARAL, inscrito no CPF nº 069817313/98 declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA DEFINITIVA MARIA REGINA GONÇALVES DOS SANTOS, inscrita no CPF nº *65.***.*16-34 , devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo, pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Dê ciência a Defensoria Pública.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
Nada mais havendo a consignar, mandou o MM Juiz de Direito encerrar este termo.
E para constar, eu, Sueli Nepomuceno Brito, o digitei.
Ata assinada digitalmente pelo MM Juiz. -
26/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 08:54
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 08:52
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 06:13
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800022-12.2024.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: MARIA REGINA GONCALVES DOS SANTOS INTERESSADO: ANTONIO HELIO DOS SANTOS AMARAL ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA Aos 20 dias do mês de fevereiro de 2025, às 11:00h, por meio de videoconferência pelo aplicativo microsoft teams, onde se encontrava presente o Excelentíssimo Senhor Dr.
Caio Emanuel Severiano Santos e Sousa, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II, em substituição, comigo oficial de gabinete, para a audiência preliminar de interrogatório do(a) interditando(a), nos autos do processo em epígrafe.
Feito o pregão de estilo, registrou-se a presença do Ilustríssimo Senhor representante do Ministério Público, Dr.
AVELAR MARINHO FORTES DO REGO e da autora MARIA REGINA GONCALVES DOS SANTOS.
Presente também o interditando, ANTONIO HELIO DOS SANTOS AMARAL, sem curador especial.
Ausente o Defensor Público, Dr.
DANIEL GAZE FABRIS, em virtude de sua participação em sessão do Tribunal de Júri da Comarca de Parnaíba – PI, conforme manifestação em ID: 71197796.
Inicialmente o MM. juiz de Direito verificou que o interditando estava desacompanhado de curador especial, mas entendeu conforme julgado do STJ abaixo: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FEITO DE INTERDIÇÃO.
DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
PRESSUPOSTO.
PRESENÇA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O INCAPAZ E SEU REPRESENTANTE LEGAL. 1.
A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal.
No procedimento de interdição, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. ( REsp 1099458/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014) 2.
O art. 4º da Lei Complementar n. 80/1994 - que elenca as funções institucionais da Defensoria - é impertinente para a solução da controvérsia, pois o incapaz sequer se encontra litigando como parte em juízo, sendo apenas sujeito de proteção estatal, mero destinatário da decisão judicial, e a designação de curador especial - atividade passível de ser exercitada pela Defensoria Pública - tem por pressuposto a presença de conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1707902 SP 2017/0287364-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2018).
Iniciada a audiência com as formalidades legais, realizou-se o interrogatório do Interditando, conforme gravação em anexo.
Dada a palavra ao doutor representante do Ministério Público, pugnou pelo julgamento antecipado do feito, com a procedência da ação, conforme mídia anexa.
Em seguida, o MM Juiz de Direito, em consonância com a opinião ministerial, procedeu ao julgamento antecipado do feito, proferindo a Sentença, conforme mídia anexa, sendo a síntese de seu dispositivo: Ante o exposto, decreto a INTERDIÇÃO de ANTONIO HELIO DOS SANTOS AMARAL, inscrito no CPF nº 069817313/98 declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA DEFINITIVA MARIA REGINA GONÇALVES DOS SANTOS, inscrita no CPF nº *65.***.*16-34 , devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo, pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Dê ciência a Defensoria Pública.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
Nada mais havendo a consignar, mandou o MM Juiz de Direito encerrar este termo.
E para constar, eu, Sueli Nepomuceno Brito, o digitei.
Ata assinada digitalmente pelo MM Juiz. -
05/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 02:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 12:39
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 23/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800022-12.2024.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: MARIA REGINA GONCALVES DOS SANTOS INTERESSADO: ANTONIO HELIO DOS SANTOS AMARAL ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA Aos 20 dias do mês de fevereiro de 2025, às 11:00h, por meio de videoconferência pelo aplicativo microsoft teams, onde se encontrava presente o Excelentíssimo Senhor Dr.
Caio Emanuel Severiano Santos e Sousa, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II, em substituição, comigo oficial de gabinete, para a audiência preliminar de interrogatório do(a) interditando(a), nos autos do processo em epígrafe.
Feito o pregão de estilo, registrou-se a presença do Ilustríssimo Senhor representante do Ministério Público, Dr.
AVELAR MARINHO FORTES DO REGO e da autora MARIA REGINA GONCALVES DOS SANTOS.
Presente também o interditando, ANTONIO HELIO DOS SANTOS AMARAL, sem curador especial.
Ausente o Defensor Público, Dr.
DANIEL GAZE FABRIS, em virtude de sua participação em sessão do Tribunal de Júri da Comarca de Parnaíba – PI, conforme manifestação em ID: 71197796.
Inicialmente o MM. juiz de Direito verificou que o interditando estava desacompanhado de curador especial, mas entendeu conforme julgado do STJ abaixo: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FEITO DE INTERDIÇÃO.
DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
PRESSUPOSTO.
PRESENÇA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O INCAPAZ E SEU REPRESENTANTE LEGAL. 1.
A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal.
No procedimento de interdição, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. ( REsp 1099458/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014) 2.
O art. 4º da Lei Complementar n. 80/1994 - que elenca as funções institucionais da Defensoria - é impertinente para a solução da controvérsia, pois o incapaz sequer se encontra litigando como parte em juízo, sendo apenas sujeito de proteção estatal, mero destinatário da decisão judicial, e a designação de curador especial - atividade passível de ser exercitada pela Defensoria Pública - tem por pressuposto a presença de conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1707902 SP 2017/0287364-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2018).
Iniciada a audiência com as formalidades legais, realizou-se o interrogatório do Interditando, conforme gravação em anexo.
Dada a palavra ao doutor representante do Ministério Público, pugnou pelo julgamento antecipado do feito, com a procedência da ação, conforme mídia anexa.
Em seguida, o MM Juiz de Direito, em consonância com a opinião ministerial, procedeu ao julgamento antecipado do feito, proferindo a Sentença, conforme mídia anexa, sendo a síntese de seu dispositivo: Ante o exposto, decreto a INTERDIÇÃO de ANTONIO HELIO DOS SANTOS AMARAL, inscrito no CPF nº 069817313/98 declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA DEFINITIVA MARIA REGINA GONÇALVES DOS SANTOS, inscrita no CPF nº *65.***.*16-34 , devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo, pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Dê ciência a Defensoria Pública.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
Nada mais havendo a consignar, mandou o MM Juiz de Direito encerrar este termo.
E para constar, eu, Sueli Nepomuceno Brito, o digitei.
Ata assinada digitalmente pelo MM Juiz. -
23/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO HELIO DOS SANTOS AMARAL em 13/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 18:06
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
24/02/2025 18:06
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 20:39
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 20:38
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:15
Expedição de Termo de Compromisso.
-
12/11/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 09:22
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 08:58
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2024 13:51
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
31/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008307-14.2013.8.18.0000
Domingos Augusto Carvalho Mourao
Diretora da Unidade de Adm. Tributaria D...
Advogado: Adriano Martins de Holanda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/12/2018 13:01
Processo nº 0803547-60.2022.8.18.0036
Antonio Cizino de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/08/2022 18:48
Processo nº 0801656-25.2023.8.18.0050
Francisca Soares de Souza
Inss
Advogado: Francisco Lucie Viana Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/05/2023 16:03
Processo nº 0801749-66.2024.8.18.0045
Antonio Gomes Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Carlos Laercio Ferreira da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/08/2024 16:17
Processo nº 0802752-87.2024.8.18.0164
Marta Rosado de Oliveira Campos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Filipe Mendes de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/10/2024 16:30