TJPI - 0802752-87.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 08:47
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 11:08
Juntada de informação
-
04/07/2025 10:55
Expedição de Alvará.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802752-87.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Extravio de bagagem, Práticas Abusivas] AUTOR: MARTA ROSADO DE OLIVEIRA CAMPOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de de ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARTA ROSADO DE OLIVEIRA CAMPOS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, alegando, em síntese, que teria efetuado a compra de passagem aérea da Ré, para os trechos Belo Horizonte/MG e Teresina/PI, com data de embarque prevista para 27/10/2024 às 23:40, e chegada no dia 28/10/2024, às 02h15.
Afirma que ao desembarcar no Teresina/PI, teria constatado a ausência de sua bagagem, tendo iniciado o procedimento junto à Ré para a localização, as quais foram entregues no dia 29/10/2024, em sua residência.
Diante disso, ajuizou a presente demanda, por meio da qual pretende a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais supostamente sofridos no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Por sua vez, a requerida alega que tomou todas as medidas necessárias para localização e devolução da bagagem, pois somente por meio deste documento (RIB) a companhia aérea Ré poderia proceder com os trâmites necessários para a efetiva localização de tal item.
Assim que realizado o registro do RIB, a Ré adotou todas as medidas necessárias e não mediu esforços para localizar referida bagagem, sendo certo que a bagagem foi efetivamente localizada e entregue da Autora no dia 29/10/2024, ou seja, em menos de 24 (vinte e quatro) horas de sua chegada, conforme informações extraídas do sistema da ora Ré.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aérea, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:“Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
Cumpre ressaltar que a relação travada entre a autora e a ré é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações: Art. 6º: São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicável no caso vertente por força de seu artigo 3º, parágrafo 2º, perante o qual a responsabilidade do réu, como prestador de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do disposto no artigo 14 do referido Código.
E, nos termos do parágrafo 3º deste mesmo artigo, o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar: "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Também dispõe o art. 927 de nosso Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Feitas as ponderações acima, extrai-se dos autos que restou incontroversa a falha na prestação de serviços da ré, que ocasionou o extravio temporário da bagagem do autor, sendo restituída 1(um) dia após a chegada da autora no seu destino final.
Trata-se de fato incontroverso nos autos, bem como comprovado o extravio.
Nessa conjuntura, a relação jurídica estabelecida entre as partes é indubitavelmente de consumo, razão pela qual se impõe a análise da causa dentro do microssistema protetivo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo no que diz respeito à inversão do ônus da prova, previsão contida no artigo 6º, inciso VIII, em face da vulnerabilidade e hipossuficiência processual do consumidor.
No caso em apreço, de acordo com as alegações apresentadas nos autos, conclui-se que restou incontroversa existência de relação jurídica entre as partes.
Incontroverso, ainda, que a bagagem da autora foi extraviada temporariamente.
Nessa esteira, ressalto ainda que, nos termos daquilo que determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à requerida comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora.
Portanto, caberia à requerida rebater mediante provas, os fatos alegados pelo autor, o que não ocorreu, uma vez se limitar a sustentar a ausência de responsabilidade diante da ocorrência do extravio, uma vez que a bagagem foi restituída e o extravio foi temporário e que se deu no voo de retorno, certo é que este breve período sem acesso as suas malas não foram suficientes para superar o chamado mero aborrecimento.
Ressalto, ainda, que a autora comprovou no ID 65943846, o bilhete aéreo, no ID 65943847, o comprovante de bagagem e no ID 65943849, Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB).
Nessa perspectiva, as companhias aéreas são incumbidas da guarda dos objetos carregados pelos passageiros, devendo transportá-los com zelo e eficiência.Ademais, o art. 734 do Código Civil dispõe que: “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior sendo nula qualquer clausula excludente de responsabilidade”.
Carlos Roberto Gonçalves comenta o tema em sua obra:“Pode-se considerar, pois, que o transportador assume uma obrigação de resultado: transportar o passageiro são e salvo, e a mercadoria sem avarias, ao seu destino.
A não-obtenção desse resultado importa o inadimplemento das obrigações assumidas e a responsabilidade pelo dano ocasionado.
Não se eximirá da responsabilidade provando apenas a ausência de culpa.
Incumbelhe o ônus de demonstrar que o evento danoso se verificou por caso fortuito, força maior ou por culpa exclusiva da vítima, ou ainda por fato exclusivo de terceiro.
Denomina-se cláusula de incolumidade a obrigação tacitamente assumida pelo transportador de conduzir o passageiro são e salvo ao local do destino” (Responsabilidade Civil: de acordo com o novo Código Civil, 8ª Ed.São Paulo: Saraiva, 2003, p. 284).
Como típico contrato de prestação de serviços, o transportador aéreo responde de forma objetiva, sujeitando-se ao disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Ato contínuo, o § 3° dispõe que “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II -a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Sob este prisma, certo é que ocorreu falha na prestação de serviço da companhia aérea, ao descumprir o dever de entregar a bagagem à autora no ato do desembarque.
No caso em apreço, o extravio da bagagem é o suficiente para gerar aflição, inquietação e, por conseguinte, direito à reparação por danos morais, que extrapolam o mero dissabor, senão vejamos entendimento jurisprudencial em caso similar: CONSUMIDOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TURISMO.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
VIAGEM INTERNACIONAL.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1.
A empresa de turismo responde solidariamente pela má prestação do serviço de transporte, uma vez que no pacote turístico, adquirido diretamente na empresa CVC, estava incluído o transporte aéreo oferecido aos autores.
Responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O atraso no vôo e o extravio das bagagens dos autores durante três dias importou na necessidade de aquisição de roupas, materiais de higiene e de uso pessoal, em valores que não extrapolam o bom senso e compatíveis com as características da viagem e o número de pessoas prejudicadas.
Danos materiais devidamente comprovados.
Direito ao ressarcimento. 3. É inegável que o extravio da bagagem durante três dias (de uma viagem que duraria 10 dias), causou aos autores aborrecimentos e transtornos de toda ordem, que extrapolaram os meros dissabores do dia a dia, configurando danos morais passíveis de indenização. 4.
Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 para cada um dos autores que não merece reparo, porquanto adequado às circunstâncias do caso concreto e a capacidade econômica das partes.
Ademais, trata-se de valor mínimo para atingir o caráter pedagógico, evitando que a empresa pratique novos atos lesivos aos consumidores.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*79-65, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/05/2014, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2014).
Com relação ao dano moral propriamente dito, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar as situações postas na inicial, quais sejam: a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; e a situação patrimonial de quem lesou.
Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida por uma pessoa, no que se refere a certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, aflição, sentimentos de insegurança, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Evidenciada a culpa da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido à autora, a título de danos morais, uma vez que restou incontroversa a situação constrangedora vivenciada por estes, com o seu consequente prejuízo moral.
Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago do autor, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação das vítimas e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes.
Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.
Devida, portanto, a indenização por danos morais à parte autora.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos Requerentes e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido do autor, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR A REQUERIDA A: I - pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a requerente, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a partir da data da citação (art. 405 do CC).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
01/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
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20/06/2025 11:56
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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18/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 14:55
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 06:30
Decorrido prazo de LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:30
Decorrido prazo de FILIPE MENDES DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:30
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802752-87.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Extravio de bagagem, Práticas Abusivas] AUTOR: MARTA ROSADO DE OLIVEIRA CAMPOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de de ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARTA ROSADO DE OLIVEIRA CAMPOS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, alegando, em síntese, que teria efetuado a compra de passagem aérea da Ré, para os trechos Belo Horizonte/MG e Teresina/PI, com data de embarque prevista para 27/10/2024 às 23:40, e chegada no dia 28/10/2024, às 02h15.
Afirma que ao desembarcar no Teresina/PI, teria constatado a ausência de sua bagagem, tendo iniciado o procedimento junto à Ré para a localização, as quais foram entregues no dia 29/10/2024, em sua residência.
Diante disso, ajuizou a presente demanda, por meio da qual pretende a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais supostamente sofridos no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Por sua vez, a requerida alega que tomou todas as medidas necessárias para localização e devolução da bagagem, pois somente por meio deste documento (RIB) a companhia aérea Ré poderia proceder com os trâmites necessários para a efetiva localização de tal item.
Assim que realizado o registro do RIB, a Ré adotou todas as medidas necessárias e não mediu esforços para localizar referida bagagem, sendo certo que a bagagem foi efetivamente localizada e entregue da Autora no dia 29/10/2024, ou seja, em menos de 24 (vinte e quatro) horas de sua chegada, conforme informações extraídas do sistema da ora Ré.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aérea, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:“Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
Cumpre ressaltar que a relação travada entre a autora e a ré é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações: Art. 6º: São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicável no caso vertente por força de seu artigo 3º, parágrafo 2º, perante o qual a responsabilidade do réu, como prestador de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do disposto no artigo 14 do referido Código.
E, nos termos do parágrafo 3º deste mesmo artigo, o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar: "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Também dispõe o art. 927 de nosso Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Feitas as ponderações acima, extrai-se dos autos que restou incontroversa a falha na prestação de serviços da ré, que ocasionou o extravio temporário da bagagem do autor, sendo restituída 1(um) dia após a chegada da autora no seu destino final.
Trata-se de fato incontroverso nos autos, bem como comprovado o extravio.
Nessa conjuntura, a relação jurídica estabelecida entre as partes é indubitavelmente de consumo, razão pela qual se impõe a análise da causa dentro do microssistema protetivo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo no que diz respeito à inversão do ônus da prova, previsão contida no artigo 6º, inciso VIII, em face da vulnerabilidade e hipossuficiência processual do consumidor.
No caso em apreço, de acordo com as alegações apresentadas nos autos, conclui-se que restou incontroversa existência de relação jurídica entre as partes.
Incontroverso, ainda, que a bagagem da autora foi extraviada temporariamente.
Nessa esteira, ressalto ainda que, nos termos daquilo que determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à requerida comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora.
Portanto, caberia à requerida rebater mediante provas, os fatos alegados pelo autor, o que não ocorreu, uma vez se limitar a sustentar a ausência de responsabilidade diante da ocorrência do extravio, uma vez que a bagagem foi restituída e o extravio foi temporário e que se deu no voo de retorno, certo é que este breve período sem acesso as suas malas não foram suficientes para superar o chamado mero aborrecimento.
Ressalto, ainda, que a autora comprovou no ID 65943846, o bilhete aéreo, no ID 65943847, o comprovante de bagagem e no ID 65943849, Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB).
Nessa perspectiva, as companhias aéreas são incumbidas da guarda dos objetos carregados pelos passageiros, devendo transportá-los com zelo e eficiência.Ademais, o art. 734 do Código Civil dispõe que: “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior sendo nula qualquer clausula excludente de responsabilidade”.
Carlos Roberto Gonçalves comenta o tema em sua obra:“Pode-se considerar, pois, que o transportador assume uma obrigação de resultado: transportar o passageiro são e salvo, e a mercadoria sem avarias, ao seu destino.
A não-obtenção desse resultado importa o inadimplemento das obrigações assumidas e a responsabilidade pelo dano ocasionado.
Não se eximirá da responsabilidade provando apenas a ausência de culpa.
Incumbelhe o ônus de demonstrar que o evento danoso se verificou por caso fortuito, força maior ou por culpa exclusiva da vítima, ou ainda por fato exclusivo de terceiro.
Denomina-se cláusula de incolumidade a obrigação tacitamente assumida pelo transportador de conduzir o passageiro são e salvo ao local do destino” (Responsabilidade Civil: de acordo com o novo Código Civil, 8ª Ed.São Paulo: Saraiva, 2003, p. 284).
Como típico contrato de prestação de serviços, o transportador aéreo responde de forma objetiva, sujeitando-se ao disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Ato contínuo, o § 3° dispõe que “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II -a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Sob este prisma, certo é que ocorreu falha na prestação de serviço da companhia aérea, ao descumprir o dever de entregar a bagagem à autora no ato do desembarque.
No caso em apreço, o extravio da bagagem é o suficiente para gerar aflição, inquietação e, por conseguinte, direito à reparação por danos morais, que extrapolam o mero dissabor, senão vejamos entendimento jurisprudencial em caso similar: CONSUMIDOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TURISMO.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
VIAGEM INTERNACIONAL.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1.
A empresa de turismo responde solidariamente pela má prestação do serviço de transporte, uma vez que no pacote turístico, adquirido diretamente na empresa CVC, estava incluído o transporte aéreo oferecido aos autores.
Responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O atraso no vôo e o extravio das bagagens dos autores durante três dias importou na necessidade de aquisição de roupas, materiais de higiene e de uso pessoal, em valores que não extrapolam o bom senso e compatíveis com as características da viagem e o número de pessoas prejudicadas.
Danos materiais devidamente comprovados.
Direito ao ressarcimento. 3. É inegável que o extravio da bagagem durante três dias (de uma viagem que duraria 10 dias), causou aos autores aborrecimentos e transtornos de toda ordem, que extrapolaram os meros dissabores do dia a dia, configurando danos morais passíveis de indenização. 4.
Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 para cada um dos autores que não merece reparo, porquanto adequado às circunstâncias do caso concreto e a capacidade econômica das partes.
Ademais, trata-se de valor mínimo para atingir o caráter pedagógico, evitando que a empresa pratique novos atos lesivos aos consumidores.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*79-65, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/05/2014, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2014).
Com relação ao dano moral propriamente dito, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar as situações postas na inicial, quais sejam: a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; e a situação patrimonial de quem lesou.
Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida por uma pessoa, no que se refere a certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, aflição, sentimentos de insegurança, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Evidenciada a culpa da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido à autora, a título de danos morais, uma vez que restou incontroversa a situação constrangedora vivenciada por estes, com o seu consequente prejuízo moral.
Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago do autor, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação das vítimas e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes.
Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.
Devida, portanto, a indenização por danos morais à parte autora.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos Requerentes e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido do autor, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR A REQUERIDA A: I - pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a requerente, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a partir da data da citação (art. 405 do CC).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
26/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/02/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/02/2025 13:10 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
18/02/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 18:42
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
15/02/2025 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2025 08:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2025 08:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 06:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:17
Desentranhado o documento
-
25/11/2024 12:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 13:10 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
25/11/2024 12:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 15/07/2025 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
25/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/07/2025 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
29/10/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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