TJPI - 0803811-97.2024.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 13:20
Baixa Definitiva
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23/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
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10/06/2025 06:03
Decorrido prazo de FRANCISCA BATISTA PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:05
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803811-97.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA BATISTA PEREIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que a parte autora se insurge contra descontos alegadamente indevidos, razão pela qual requer a restituição em dobro dos valores pagos injustamente, bem como indenização pelos danos morais.
Em preliminares, o Réu alega a litispendência, em razão do processo 0805543-50.2023.8.18.0039, ajuizado em dezembro de 2023.
Em consulta de tais autos, observo que se trata, de fato, de litispendência, estando aquela ação tramitando na 2ª Vara da Comarca de Barras.
Em ambas demandas se discute a legalidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 765516980-8.
Assim, as ações discutem descontos de um mesmo contrato, sendo inadmissível a tramitação paralela de processos que envolvem as mesmas partes, mesmo o objeto e causa de pedir, situação que configura o instituto da litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [..] VI - litispendência; [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Em que pese o direito de ação seja constitucionalmente assegurado, restou evidenciado na hipótese em tela, que a parte autora utilizando-se abusivamente de direito, com a prática de atos inúteis, consistente na repetição indevida de idêntica demanda, infringindo o dever geral de probidade processual, a teor do artigo 77, inciso III, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: LITISPENDÊNCIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADAS. 1.
Trata-se de ação consignatória ajuizada para questionar valores que já constam, com maior abrangência de efeitos, de outra anterior demanda, implica em litispendência, uma vez que a nominação diversa não retira o objetivo de identidade entre elas, implicando em efeitos jurídicos idênticos.
Litispendência caracterizada. 2.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Artigo 252 do Regimento Interno do C.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ao deduzir pretensão contra texto expresso de lei, buscando a condenação da ré pelos mesmos fundamentos aduzidos em ação pendente de julgamento, caracteriza-se a litigância de má-fé do autor, por atentar contra o próprio exercício da jurisdição, devendo o autor ser sancionado nas penas de litigância de má-fé, nos moldes constantes da sentença recorrida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação APL 00178052120118260053 SP 0017805-21.2011.8.26.0053 .
Data de publicação: 14/06/2016.
Relator: Nogueira Diefenthaler. 5a Câmara de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PRETENSÃO ALVO DE AÇÃO DE MESMA NATUREZA JÁ EM CURSO - LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
Consoante o art. 337 , § 3º do CPC/2015, configura litispendência a repetição de ação que está em curso.
Verificado que a mesma pretensão de cobrança do seguro DPVAT já é alvo de ação de igual natureza, ainda em curso, ajuizada também pela parte autora contra seguradora também integrante dos consórcios do seguro DPVAT , resta configurada a litispendência a justificar a extinção do processo sem resolução de mérito.
Cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, quando evidenciada a repetição de ação com o objetivo de auferir vantagem ilícita. (TJ-MG - Apelação Cível AC 10474160012008001.
Data de publicação: 27/06/2019.
Relator: Arnaldo Maciel ) O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual. (STJ. 3a Turma.
REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019.
Info 658).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso V, extingo o feito sem resolução do mérito.
Ainda, imponho à parte autora multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor corrigido da causa (art. 81 do CPC).
Esse tipo de postura deve ser severamente desestimulado, visto que movimenta inutilmente a dispendiosa máquina judiciária, impedindo o direcionamento de esforços públicos à resolução de demandas sérias e que veiculam interesses legítimos das partes.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, ressalvando-se que esse benefício não obsta a sanção imposta (art. 98, §4º, do CPC).
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
BARRAS-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
22/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA BATISTA PEREIRA - CPF: *96.***.*02-87 (AUTOR).
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22/05/2025 16:25
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/02/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/02/2025 11:00 JECC Barras Sede.
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10/02/2025 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/01/2025 23:59.
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14/01/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2024 00:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 11:00 JECC Barras Sede.
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03/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:59
Recebida a emenda à inicial
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19/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 10:16
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 07:45
Conclusos para despacho
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08/11/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 07:40
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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