TJPI - 0800621-41.2024.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800621-41.2024.8.18.0132 RECORRENTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL Advogado(s) do reclamante: SHEILA SHIMADA RECORRIDO: MATILDE ALVES DE NEGREIROS Advogado(s) do reclamado: LUCAS GABRIEL SANTANA DE NEGREIROS, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, objetivando a declaração de inexistência de contrato com a instituição financeira demandada, a cessação de descontos mensais indevidos e a restituição em dobro dos valores já descontados, acrescidos de indenização por danos morais.
A requerente alegou jamais ter firmado contrato com a ré, tendo sido surpreendida com descontos mensais desde janeiro de 2024, a título de contribuição a entidade denominada UNSBRAS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há relação contratual válida entre as partes que justifique os descontos realizados no benefício da parte autora; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação em danos morais em razão da cobrança indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes tem natureza de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores (CDC, art. 14).
Em casos de cobrança indevida, é ônus do fornecedor demonstrar a existência do vínculo contratual, não se podendo exigir do consumidor prova negativa de contratação.
A instituição financeira não comprovou a existência de contrato com a parte autora, o que configura cobrança indevida de valores sobre benefício previdenciário.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária.
A configuração de dano moral exige demonstração de lesão significativa aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto, pois os descontos indevidos, embora ilícitos, não extrapolam o limite dos meros aborrecimentos cotidianos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação autoriza o reconhecimento da cobrança indevida e impõe a restituição em dobro dos valores descontados.
O dano moral por cobrança indevida não se presume e exige demonstração de violação grave a direitos da personalidade, não configurada no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 323; CDC, arts. 2º, parágrafo único, 3º, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que tomou conhecimento de que está ocorrendo desconto em sua pensão o desde janeiro de 2024 e que nunca firmou contrato com a demandada.
Diante do prejuízo financeiro, busca a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id.
Nº 25163243) que com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Por essas razões, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) DECLARAR a inexistência de débito da parte autora MATILDE ALVES DE NEGREIROS junto a requerida UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL e DETERMINAR a cessação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora; 2) CONDENAR a requerida UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL a restituir em dobro, à parte requerente MATILDE ALVES DE NEGREIROS, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas no benefício previdenciário do autor, referente ao serviço denominado “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”, limitado aos 05 anos anteriores à propositura da ação e aquelas que tenham sido descontadas durante o seu curso, corrigidas monetariamente e acrescida dos juros legais a contar do pagamento indevido (Súmula 43 e 54 do STJ c/c artigo 398, CC); 3) CONDENAR a parte demandada UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora MATILDE ALVES DE NEGREIROS, no valor correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais), com incidência de juros a partir do evento danoso (artigo 398, CC c/c Súmula 54 do STJ) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Após do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a regularidade do contrato celebrado e a inexistência de danos morais.
Por fim, requer que caso tais pleitos não sejam acolhidos, que os pedidos iniciais sejam, todos, julgados improcedentes.
Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório.
VOTO Primeiramente, necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrida que tem ocorrido descontos ilegais em seu benefício, a título de contribuição UNSBRAS.
In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado.
Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação.
Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do recorrido de arcar com os danos causados.
Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.
Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de que seja afastada a condenação em danos morais.
No mais, mantenho a sentença, nos termos em que foi proferida.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
19/05/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/05/2025 10:09
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 18:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/03/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:15
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 08:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/01/2025 08:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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31/01/2025 08:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 13:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/01/2025 08:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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13/11/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:21
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:45
Juntada de Petição de comprovante
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20/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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