TJPI - 0800869-58.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 14:40
Baixa Definitiva
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14/07/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 00:15
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800869-58.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: PEDRO MENDES FEITOSA JUNIOR REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Feito com tramitação regular, sobreveio em seu curso manifestação das partes no qual informam a realização de composição amigável para por termo à demanda, postulando sua homologação e conseqüente extinção.
Homologação que se deve acolher.
Art. 22, § único, da Lei 9.099/95.
Conhecimento direto da matéria que se impõe.
Relatório dispensado.
Art. 38, da mencionada lei. 2.
Dispõe o art. 22, § único da Lei 9.099/95: obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Impõe-se assim diante da vontade das partes que o acordo firmado seja homologado e tenha nos termos da lei eficácia de titulo executivo judicial. 3.
Em face do exposto e com esteio no art. 22, § único da Lei 9.099/95, homologo por sentença com resolução de mérito, o acordo informado pelas partes nestes autos, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos.
Determino o arquivamento provisório do feito enquanto perdura o prazo estipulado pelas partes para o seu cumprimento, sem prejuízo de ser desarquivado, acaso não cumprido os seus termos.
P.R.C.
Sem custas.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do JECC SUL de Teresina -
11/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:32
Homologada a Transação
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10/06/2025 04:24
Decorrido prazo de PEDRO MENDES FEITOSA JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 12:08
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800869-58.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: PEDRO MENDES FEITOSA JUNIOR REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu o autor que adquiriu passagens aéreas na empresa ré para o trecho Rio de Janeiro/RJ-Teresina/PI, no dia 10.02.2025, com conexão em São Paulo/SP.
O itinerário previa a decolagem às 19h35 e chegada ao destino final às 00h25 do mesmo dia.
Afirmou que o voo inicial sofreu atrasos, o que acarretou a perda da conexão para o segundo voo.
Sustentou que foi realocado em voo alternativo, para o dia 11.02.2025, com saída de São Paulo/SP às 21h25, e chegada em Teresina/PI às 00h35.
Argumentou que em razão do ocorrido sofreu transtornos e prejuízos.
Daí o acionamento postulando: indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. 2.
Audiência sem êxito quanto à composição da lide.
Na contestação, a ré suscitou em preliminar a retificação do polo passivo.
No mérito, sustentou que o atraso no voo do requerente (voo G3 1929) ocorreu em razão de condições meteorológicas desfavoráveis e readequação da malha aérea.
Razão que entende como excludente de responsabilidade civil por se tratar de força maior.
Apontou ter oferecido todo o auxílio necessário ao requerente, reacomodando-o em novo voo.
Argumentou a ausência de falha na prestação dos serviços e do dever de indenizar, assim como a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requereu, ao final, a improcedência da ação.
Juntou documentos. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
Inicialmente, deve-se retificar o polo passivo desta demanda para fazer constar como ré: Gol Linhas Aéreas S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.***.***/0001-59.
Posto que a requerida Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, inscrita no CNPJ 06.***.***/0001-87, cadastrada no polo passivo desta lide é apenas a holding controladora do “Grupo Gol”, conforme comprovação acostada ID 73910484.
Nessa perspectiva, defiro o pleito de retificação do polo passivo formulado no ID 73910484. 4.
Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas por esta ofertadas. 5.
Infere-se da documentação anexada aos autos que o autor possuía bilhete aéreo, para o trecho Rio de Janeiro/RJ-Teresina/PI, com conexão em São Paulo/SP, agendado para o dia 10.02.2025.
O itinerário previa a decolagem às 19h35 e chegada ao destino final às 00h35, conforme bilhete de embarque de ID 72217327.
Em razão do atraso no voo inicial, o requerente perdeu o voo de conexão e foi realocado em voo alternativo, com saída de São Paulo/SP às 21h25, do dia 11.02.2025 e chegada ao destino final às 00h35, consoante fazem provas os documentos de ID 72217328 e 72217327. 6.
Consigno que em consulta ao site https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA, constatou-se que o voo G3 1949, do trecho São Paulo/SP- Teresina/PI teve chegada registrada às 00h21 do dia 12/02/2025.
Dessa forma, infere-se que o autor chegou ao seu destino final com cerca de 24 horas de atraso do horário previsto na contratação.
Calha frisar que isso revela inequívoca falha na prestação do serviço de transporte aéreo, já que a demora apresentada na realocação do voo do segundo trecho foi desarrazoada. 7.
Observa-se, ademais, que é ônus da companhia aérea que atrasa/cancela o voo por suposta restrição operacional adversas responder pelos danos experimentados pelos passageiros, pois tal circunstância é questão inerente ao negócio da ré, jamais podendo ser considerado como acontecimento imprevisível e, portanto, insuperável.
Sustentou a ré que o atraso ocorrera em razão de condições climáticas adversas, porém não comprovou tais alegações.
Ressalte-se que a responsabilidade da companhia aérea independe da existência da culpa e abrange o dever de prestar informações suficientes e adequadas sobre a fruição e os riscos do serviço e somente pode ser afastada por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao transportador elidir a presunção de culpa que sobre si recai, o que não se observou no caso dos autos. 8.
Importante mencionar que o contrato de transporte não se resume à chegada do passageiro e carga incólumes ao destino, mas pela observância de tudo que foi previamente ajustado, o que não ocorreu no caso em tela. 9.
Portanto, é inegável que a situação experimentada pela parte autora superou o mero aborrecimento, já que, além da clara violação ao direito à prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, VI, do CDC, deparou-se com situação de desamparo em local distante de sua residência.
Diante de tais circunstâncias, resta caracterizado o dano moral, que abrange, além da dor e o sofrimento, o abalo, de alguma forma significativo, de natureza psicológica ou de feição moral e/ou social da ofendida.
Com efeito, o abalo não exige gravidade extrema, mas pode corresponder a uma compensação pelo incômodo ocasionado e que fuja da situação de normalidade, servindo como punição do ofensor com o fim de desestimular condutas da mesma natureza, ainda que pela simples tomada de postura mais diligente na prestação de seus serviços.
Desta forma, resta evidente a configuração do dano moral.
As decisões pretorianas são assentes no sentido da reparação em casos como o desta espécie (grifos acrescidos): RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO QUE OCASIONOU A PERDA DA CONEXÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO DE FORMA ADEQUADA E RAZOÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CUSTAS E HONORÁRIOS.
CABIMENTO. 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível nº 92 do FONAJE.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença de piso reconheceu o defeito na prestação dos serviços da recorrente, porquanto o voo atrasou, ocasionando a perda da conexão em outro aeroporto, sendo o autor reacomodado em outro voo no dia seguinte.
De detida análise dos autos, verifica-se que a recorrente não comprovou alguma excludente de sua responsabilidade, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, II do CPC c/c art. 14, § 3º do CDC.
Acertada portanto, a sua condenação em danos morais, a fim de que não reitere os descasos ora vergastados.
Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a sentença vergastada deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Voto, pois, no sentido de negar-se provimento ao recurso, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, todavia, suspendo sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0773721-84.2022.8.04.0001 Manaus, Relator: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 18/12/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/12/2023) A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, capazes de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva.
Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação.
A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0804056-09.2022.8.15.0251, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) Apelação – Ação de indenização por danos morais.
Transporte Aéreo Nacional.
Autor que pretende indenização em razão de atraso de voo e perda de conexão acarretando a chegada ao destino após 06 horas do inicialmente contratado.
Pedido de majoração da condenação por danos morais – Acolhimento parcial para elevar a indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Sentença Parcialmente Reformada.
Apelo Provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008217-05.2023.8.26.0068 Barueri, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 13/01/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2024) 10.
Ademais, não basta, para afastar o dissabor, o fornecimento de alimentação, transporte ou acomodação porque tudo isso já está ínsito na obrigação de minorar os danos, que não exime e não compensam a situação de desagrado.
Ninguém que viaja espera a perda desmedida de tempo para chegar a seu destino, salvo situações de excepcionalidade devidamente justificadas e amparadas de excludente.
Desta forma, resta evidente a configuração do dano moral.
As decisões pretorianas são assentes no sentido da reparação em casos como o desta espécie (grifos acrescidos): RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO QUE OCASIONOU A PERDA DA CONEXÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO DE FORMA ADEQUADA E RAZOÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CUSTAS E HONORÁRIOS.
CABIMENTO. 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível nº 92 do FONAJE.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença de piso reconheceu o defeito na prestação dos serviços da recorrente, porquanto o voo atrasou, ocasionando a perda da conexão em outro aeroporto, sendo o autor reacomodado em outro voo no dia seguinte.
De detida análise dos autos, verifica-se que a recorrente não comprovou alguma excludente de sua responsabilidade, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, II do CPC c/c art. 14, § 3º do CDC.
Acertada portanto, a sua condenação em danos morais, a fim de que não reitere os descasos ora vergastados.
Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a sentença vergastada deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Voto, pois, no sentido de negar-se provimento ao recurso, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, todavia, suspendo sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0773721-84.2022.8.04.0001 Manaus, Relator: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 18/12/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/12/2023) A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, capazes de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva.
Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação.
A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0804056-09.2022.8.15.0251, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) Apelação – Ação de indenização por danos morais.
Transporte Aéreo Nacional.
Autor que pretende indenização em razão de atraso de voo e perda de conexão acarretando a chegada ao destino após 06 horas do inicialmente contratado.
Pedido de majoração da condenação por danos morais – Acolhimento parcial para elevar a indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Sentença Parcialmente Reformada.
Apelo Provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008217-05.2023.8.26.0068 Barueri, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 13/01/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2024) 11.
Desta feita, é inegável que a situação experimentada pela parte autora superou o mero aborrecimento, já que decorrente da clara violação ao direito à prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, inc.
VI do CDC, prescindindo de comprovação na presente lide, por opera-se in re ipsa.
Convém ilustrar: (grifamos): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO, CANCELAMENTO E REMANEJAMENTO DE VOO – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO DEMONSTRADO – EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADAS – MANUTENÇÃO DA AERONAVE POR PROBLEMAS TÉCNICOS E EVENTUAL INTENSO TRÁFEGO AÉREO – FORTUITOS INTERNOS – RISCO DA ATIVIDADE – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO – NEGLIGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDO – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – ABALO SOFRIDO QUE VAI MUITO ALÉM DOS DISSABORES E ABORRECIMENTOS COTIDIANOS – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO DA MEDIDA – PRECEDENTES – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. À conta da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços de transporte aéreo, sendo incontroversos, no caso concreto, o cancelamento unilateral e o atraso dos voos – sequer justificados -, configurada resulta a falha manifesta na prestação do serviço a evidenciar, per viam consequentiæ, prejuízos correspondentes ao dever de reparação. 2.
Manutenções técnicas não programadas desservem à guisa de escusativas ou franquia para companhias aéreas submeterem consumidores a sucessivos descasos e destratos, transformando viagens, não raro dispendiosas, em périplos épicos.3.
Do escólio da Corte Cidadã: “A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar" (AgRg no Ag 1310356/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 04/05/2011).4.
Também do Superior Tribunal de Justiça: “O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro” (STJ - EDcl no REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 31/03/2015).5. À vista do abalo sofrido, lícito resulta inferir que o caso não se reduz à mera mágoa, aborrecimento ou dissabor comezinhos à normalidade.
Manifesto, ipso facto, o dever de indenizar assim os danos morais decorrentes. 6.
No arbitramento da indenização cumpre ao Julgador, à luz do princípio da razoabilidade, sopesar a capacidade econômica do ofensor, as condições do ofendido, o grau de culpa, a extensão do dano e, sem obviar do seu caráter pedagógico, evitar, a par e passo, enriquecimento sem causa. (TJPR - 10ª C.Cível - 0008142-03.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 06.06.2019). 12.
Ao cuidar-se do estabelecimento do dano moral, imensurável, diga-se de passagem, deve o julgador levar em conta os fatos ensejadores, as condições socioeconômicas do ofendido, a capacidade do ofensor em arcar com a indenização, sem menosprezo aos efeitos punitivos e profiláticos da concessão, evitando-se estímulos à repetição por parte do causador da ofensa.
Por outro lado, a fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa.
Decote necessário. 13.
Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, o que faço para reduzir o quantum pleiteado a título de danos morais.
De outra parte, condeno a ré Gol Linhas aéreas S/A a pagar para o autor Pedro Mendes Feitosa Junior, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Determino a retificação do polo passivo da lide nos termos do art. 1.116 do Código Civil. À Secretaria para exclusão da holding cadastrada e inclusão no polo passivo da Gol Linhas Aéreas S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.***.***/0001-59.Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
22/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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11/04/2025 07:40
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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10/04/2025 00:20
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2025 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/04/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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12/03/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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