TJPI - 0002742-08.2011.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198): 0002742-08.2011.8.18.0140 VICE-PRESIDÊNCIA APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA APELADO: CLEIA BORGES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via Diário Eletrônico, para apresentar contrarrazões ao AREsp apresentado nos autos.
COOJUDPLE, em Teresina, 28 de julho de 2025 -
28/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 03:34
Decorrido prazo de CLEIA BORGES DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002742-08.2011.8.18.0140 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDA: CLEIA BORGES DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20409055) interposto nos autos do Processo n.º 0002742-08.2011.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 14742095, proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE ALVARÁ.
DEMOLIÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
MEDIDA EXTREMA – RISCO DE DESABAMENTO – INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Mesmo tendo sido constatada a irregularidade da obra, apresentando-se a construção estável e ausente o risco à integridade do proprietário, dos imóveis vizinhos e prejuízo à coletividade, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se desproporcional qualquer ato tendente a demoli-la.
II – Deve o magistrado, na aplicação da lei, atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Decreto-Lei nº 4.657/1942).
III – Recurso não provido.”.
Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 15055537), os quais foram conhecidos e desprovidos (id. 20316395).
Em suas razões, o Recorrente aduz a violação ao art. 8º, do CPC, e art. 1.299, do CC.
Intimada (id. 21313041), a Recorrida deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, o Recorrente alega que o acórdão guerreado violou o art. 1.299, do CC, tendo em vista que, embora reconhecendo a inobservância aos regulamentos administrativos, diante da execução de obra não licenciada pela Prefeitura, o decisum considerou irrazoável e desproporcional a determinação de demolição da construção, incidindo, assim, em ofensa ao art. 8º, do CPC, ao deixar de aplicar o ordenamento jurídico.
A seu turno, o acórdão objurgado indeferiu o pedido de demolição da obra iniciada pela Recorrida por considerar a medida excessiva, tendo em vista a ausência de demonstração de riscos e prejuízos à coletividade e, atento aos fins sociais a que a lei se dirige e às exigências do bem comum, determinou ao Recorrente a utilização de meios menos onerosos para a regularização do imóvel, nos seguintes termos, in verbis: “De acordo com o Auto de Embargo Extrajudicial de Obra nº 006/2011, emitido em 24/03/2011, a obra em destaque (ampliação residencial relacionada à área frontal – terraço), situada na Rua do Telégrafo, n° 4, bairro Santo Antônio, Teresina-PI, estava sendo executada sem alvará de construção e em desacordo com Código de Obras e edificações do Município, posto que realizada sem nenhuma licença e sem recuo frontal e lateral.
Observo dos autos, ainda, que o laudo emitido pelos fiscais da Superintendência de Desenvolvimento Urbano Sul (SDU-SUL), constatou o seguinte: "Em vistoria realizada in loco, em 06/04/2011, constatamos a existência de uma pequena construção envolvendo uma ampliação residencial referente a uma área aberta (terraço) medindo 6,95 x 2,90m totalizando 20,15m2, sendo que a mesma estava sendo executada sem recuo frontal e lateral.
A citada ampliação se encontrava edificada, coberta, em fase de acabamento.". (…) Na situação em análise, verifica-se que a obra em questão se trata de uma pequena ampliação residencial referente a uma área aberta (terraço)medindo 6,95 x 2,90m totalizando 20,15m 2, sendo que a mesma estava sendo executada sem recuo frontal e lateral, que já se encontrava, na data da fiscalização, edificada, coberta e em fase de acabamento, tendo sido lavrado auto de infração pelo descumprimento das normas municipais, no qual foi fixada multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), conforme fl. 09 dos autos.
Logo, mesmo tendo sido constatada a irregularidade citada no auto de embargo, apresentando-se a construção estável e ausente o risco à integridade do proprietário, dos imóveis vizinhos e prejuízo à coletividade, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se desproporcional qualquer ato tendente a demoli-la, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de demolição, mormente porque a demolição, por ser medida extrema e que só deve ser tomada quando houver fator preponderante e não apenas irregularidade administrativa.
Aliás, irregularidades meramente burocráticas, tais como a concessão de licenças, alvarás ou questões atinentes a projetos de construção, podem ser perfeitamente resolvidas sem que se tome medida tão drástica como a demolição da construção.
Ademais, é imperativo que o magistrado, na aplicação da lei, atenda aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Decreto-Lei nº 4.657/1942). (…) Diante do exposto, como a construção em análise se apresenta estável, e não gera risco à integridade do proprietário, dos imóveis vizinhos e prejuízo à coletividade, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de demolição, devendo o Município se utilizar de meios menos onerosos para regularizar a situação do bem.”.
No caso, verifica-se que o Recorrente não logrou demonstrar de que forma o art. 1.299, do CC, teria sido malferido pelo acórdão combatido, uma vez que as razões recursais delineadas no apelo estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, que afastou a condenação à demolição da obra por considerá-la uma medida desproporcional e irrazoável, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, além do que, o conteúdo normativo do dispositivo tão somente determina que o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos, sem, contudo, estipular quais seriam as medidas punitivas aplicáveis nos casos de descumprimento, aplicável, portanto, o óbice da Súmula 284/STF.
Ademais, da análise do trecho do acórdão supratranscrito, infere-se que eventual o acolhimento da pretensão recursal demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, sendo tal providência vedada pelo óbice da Súm. nº 7, do STJ.
Por fim, quanto à suposta afronta ao art. 8º, do CPC, no que refere a não aplicação do ordenamento jurídico, diante do indeferimento do pedido demolitório, insta consignar que tal alegação carece da exigência constitucional do prequestionamento, posto que o aresto guerreado, ao analisar a questão, não debateu sobre o conteúdo normativo do dispositivo apontado, a despeito da interposição de Embargos de Declaração, sendo orientação pacífica, na esfera do Tribunal da Cidadania, que a ausência de discussão, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior, obsta o conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 282 do STF.
Destarte, ainda que o Recorrente tenha suscitado a questão em sede de embargos de declaração, o acórdão guerreado não se manifestou sobre a matéria e, nos termos da Súmula 211, do STJ, “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.”.
Ademais, a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em apelo especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite à Corte Superior verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que, contudo, não ocorreu in casu.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
26/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:42
Expedição de intimação.
-
03/04/2025 15:54
Recurso Especial não admitido
-
22/01/2025 10:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/01/2025 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
21/01/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 00:26
Decorrido prazo de CLEIA BORGES DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:48
Expedição de intimação.
-
12/11/2024 13:45
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
12/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:46
Decorrido prazo de CLEIA BORGES DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de CLEIA BORGES DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:31
Decorrido prazo de CLEIA BORGES DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA (EMBARGANTE) e não-provido
-
20/09/2024 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2024 16:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
09/09/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/09/2024.
-
07/09/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
07/09/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
07/09/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
06/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 19:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/09/2024 19:02
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
06/09/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 20:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/09/2024 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/09/2024 11:23
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/08/2024 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/05/2024 09:20
Conclusos para o Relator
-
10/05/2024 03:11
Decorrido prazo de CLEIA BORGES DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 19:32
Conclusos para o Relator
-
28/02/2024 03:06
Decorrido prazo de CLEIA BORGES DE OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) e não-provido
-
19/12/2023 05:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2023 05:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/11/2023 14:19
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/11/2023 13:54
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/10/2023 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/10/2023 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
-
20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
-
08/05/2023 11:30
Conclusos para o Relator
-
17/04/2023 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 09:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/11/2022 18:09
Recebidos os autos
-
28/11/2022 18:09
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/11/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802945-82.2024.8.18.0009
Jaqueline da Conceicao Monte
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/11/2024 09:53
Processo nº 0802945-82.2024.8.18.0009
Equatorial Piaui
Jaqueline da Conceicao Monte
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/03/2025 08:58
Processo nº 0802083-93.2025.8.18.0036
Francisco Gomes de Oliveira
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/05/2025 10:46
Processo nº 0802777-74.2025.8.18.0032
Antonio Valadao Matias
Aspecir Previdencia
Advogado: Oscar Wendell de Sousa Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/04/2025 13:18
Processo nº 0002742-08.2011.8.18.0140
Municipio de Teresina
Cleia Borges de Oliveira
Advogado: Antonio Carlos Viana de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/04/2011 08:29