TJPI - 0800459-26.2022.8.18.0032
1ª instância - 5ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 20:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800459-26.2022.8.18.0032 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante] INTERESSADO: 3ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PICOS INTERESSADO: FABIO DE SOUZA RIBEIRO, CRISTIANO MAIA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado entre o Ministério Público e os investigados Fábio de Souza Ribeiro, indiciado pela prática do delito previsto no artigo 297 do Código Penal, e Cristiano Maia da Silva, indiciado pela prática dos delitos previstos nos artigos 297, 304 e 307, todos do Código Penal.
Após a homologação do acordo por este Juízo, houve a alteração de alguns de seus termos, sem prejuízo aos beneficiários, conforme requerimento ministerial, nos ID’s 52141603 e 53229522.
Dentre as condições ajustadas, deliberou-se pela reversão das fianças prestadas, devidamente atualizadas, para aquisição de materiais permanentes e equipamentos destinados às delegacias de polícia civil que compõem a Seccional de Picos-PI, sendo indicada como responsável pela aplicação dos valores a Delegada de Polícia Civil Maria Francineide da Silva Fontes (CPF: *74.***.*82-49), a quem caberia a prestação de contas nos autos.
Verifica-se nos autos que o alvará judicial para levantamento dos valores foi devidamente expedido (ID 61334053) e recebido pela beneficiária, conforme manifestação da autoridade policial (ID 68927171).
No entanto, até o presente momento, não foi realizada a prestação de contas sobre a destinação dos valores revertidos.
O Ministério Público, por meio de manifestação nos autos no ID 71015999, requereu a declaração de extinção da punibilidade dos investigados, nos termos do artigo 28-A, §13º, do Código de Processo Penal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO O acordo de não persecução penal constitui instrumento de justiça negociada, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, permitindo a extinção da punibilidade do investigado, desde que haja o cumprimento integral das condições estabelecidas.
No presente caso, verifica-se que as condições pactuadas entre o Ministério Público e os indiciados foram integralmente cumpridas, restando atendidos os requisitos legais para a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 28-A, §13º, do CPP.
Além disso, quanto à destinação dos valores revertidos das fianças, observa-se que o levantamento foi devidamente autorizado e realizado pela beneficiária, conforme os registros nos autos.
Contudo, ainda não houve a prestação de contas sobre a aplicação dos recursos, razão pela qual se faz necessária sua intimação para que cumpra tal obrigação no prazo determinado.
Assim, diante do cumprimento do acordo, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade dos investigados, bem como a adoção das providências necessárias para assegurar a transparência na aplicação dos valores revertidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 28-A, §13º, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FÁBIO DE SOUZA RIBEIRO e CRISTIANO MAIA DA SILVA, em razão do cumprimento integral do acordo de não persecução penal.
Determino, ainda, a intimação da Delegada de Polícia Civil Maria Francineide da Silva Fontes (CPF: *74.***.*82-49) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste contas sobre a aplicação dos valores levantados, nos termos da decisão homologatória do acordo.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, com a baixa definitiva no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PICOS-PI, 18 de fevereiro de 2025.
Nilcimar Rodrigues de Araújo Carvalho Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos -
23/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
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22/04/2025 21:10
Juntada de comprovante
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11/03/2025 00:24
Decorrido prazo de CRISTIANO MAIA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:24
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA RIBEIRO em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:22
Extinta a Punibilidade em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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18/02/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2024 09:55
Expedição de Alvará.
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28/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:44
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
16/02/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 03:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 13:12
Baixa Definitiva
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17/11/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 13:06
Transitado em Julgado em 24/10/2022
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17/11/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 12:38
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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05/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:46
Homologada a Transação Penal
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24/04/2023 08:31
Juntada de informação
-
24/02/2023 13:26
Conclusos para despacho
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13/02/2023 15:25
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
13/02/2023 13:05
Juntada de informação
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13/02/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 11:41
Juntada de informação
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10/01/2023 13:37
Juntada de Petição de documento comprobatório
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15/12/2022 12:39
Desentranhado o documento
-
15/12/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 14:17
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2022 17:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/10/2022 15:00 5ª Vara da Comarca de Picos.
-
07/11/2022 19:53
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:21
Juntada de comprovante
-
04/11/2022 15:19
Expedição de Carta precatória.
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04/11/2022 14:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/11/2022 09:45 5ª Vara da Comarca de Picos.
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27/09/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:46
Juntada de comprovante
-
19/08/2022 13:04
Expedição de Carta precatória.
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17/08/2022 17:15
Juntada de comprovante
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17/08/2022 10:16
Expedição de Carta precatória.
-
04/08/2022 11:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/10/2022 15:00 5ª Vara da Comarca de Picos.
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22/07/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 13:08
Conclusos para despacho
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19/07/2022 13:05
Expedição de .
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16/07/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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06/05/2022 13:43
Processo Encaminhado a
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18/03/2022 11:40
Juntada de Certidão
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16/02/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 18:23
Juntada de comprovante
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04/02/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2022 09:24
Juntada de informação
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03/02/2022 18:46
Juntada de Certidão
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03/02/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2022 13:56
Juntada de Certidão
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01/02/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2022 22:53
Juntada de Certidão
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31/01/2022 18:33
Outras Decisões
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31/01/2022 18:02
Conclusos para decisão
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31/01/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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