TJPR - 0002299-63.2016.8.16.0067
1ª instância - Cerro Azul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 13:19
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/09/2024 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
11/09/2024 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2024
-
09/08/2024 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 15:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/07/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 14:51
OUTRAS DECISÕES
-
04/06/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 15:16
OUTRAS DECISÕES
-
13/03/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 10:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 08:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2024 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/11/2023 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 09:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/07/2022 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 10:26
PROCESSO SUSPENSO
-
23/06/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 12:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
07/06/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2022 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 17:37
PROCESSO SUSPENSO
-
28/03/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 11:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2021 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2021 10:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 01:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:58
PROCESSO SUSPENSO
-
24/06/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 20:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
22/06/2021 23:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/06/2021 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2021 23:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto , 257 - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002299-63.2016.8.16.0067 Processo: 0002299-63.2016.8.16.0067 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.165,97 Exequente(s): Município de Cerro Azul/PR Executado(s): Orlando Matias DECISÃO Vistos, etc. 1.
DEFIRO o pedido da parte exequente (mov. 68.1).
Proceda-se à penhora online (artigo 854 do CPC), realizando-se a pesquisa sobre a existência de valores em conta da parte executada, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor indicado na execução. 2.
Antes, porém, à Escrivania para que se atente ao teor da Instrução Normativa nº 04/2016, segundo a qual “a parte que requerer a expedição de Ofício eletrônico deverá, junto à petição respectiva, comprovar a antecipação do numerário referido no art. 1º desta norma, através da quitação de boleto bancário expedido no Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais” (destaquei). 2.1.
Logo, ainda que vigente há quase 05 (cinco) anos, mas a fim de preservar o princípio da não-surpresa, intime-se a parte postulante da busca para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas necessárias à realização do ato ou informe as diligências diversas que julgar pertinentes ao prosseguimento do feito. 2.2.
Sendo o caso de isenção legal, certifique-se. 3.
Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, de 72 (setenta e duas) horas, deverá a Escrivania realizar a consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 3.1.
Confirmado o bloqueio de valores, intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 05 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 3.2.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, procedendo a transferência dos valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 3.3.
Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-a(s), sendo que na oportunidade, deverá a parte credora dizer acerca do prosseguimento da execução. 4.
Caso seja infrutífera a penhora, DEFIRO o pedido de penhora pelo sistema RENAJUD; assim, determino que a Escrivania diligencie junto ao Sistema RENAJUD acerca da propriedade do executado sobre veículos automotores, procedendo à restrição de transferência e de circulação, se algum bem for encontrado, excetuando-se apenas aqueles gravados com alienação fiduciária.
A mensagem de bloqueio serve como termo de penhora. 5.
Nomeio como fiel depositário o próprio devedor, o qual deverá ser intimado através do Senhor Oficial de Justiça sobre o encargo, bem como sobre os deveres inerentes à função e, ainda, acerca de sua responsabilidade civil e criminal. 6.
Ao mesmo tempo, determino que o Senhor Oficial de Justiça proceda à avaliação direta (e se inviável esta, deverá fazer a avaliação indireta) do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias. 7.
Após, intimem-se as partes sobre a avaliação do bem penhorado, no prazo de 5 (cinco) dias, configurando o silêncio concordância. 8.
Havendo concordância sobre os referidos valores, manifeste-se o exequente sobre o interesse: a) primeiramente, na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876, do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 880, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, “caput”, parte final e § 1o, do CPC); c) por fim, na alienação em hasta pública (art. 881, do CPC). 9.
Ultimado o gravame, intime-se o executado acerca da penhora e aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias mencionado no art. 668, do CPC, dentro do qual o devedor poderá requerer eventual substituição do bem penhorado. 10.
Caso haja manifestação do devedor neste sentido, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. 11.
Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, § 1º, do CPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada. 12.
Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (art. 870, do CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841, do Código de Processo Civil. 13.
Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 30 (trinta) dias, devendo ela se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. 14.
Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876, do CPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC (nos moldes do acima já determinado). 15.
Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro. 16.
Infrutíferas ambas medidas, obtenha-se, por meio do sistema INFOJUD, cópia das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada. 17.
A resposta à consulta Infojud, acaso juntada aos autos eletrônicos, deve ter a sua visualização de evento restrita às partes. 18.
Com o retorno, intime-se o exequente, para que promova o regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 19.
Oportunamente, voltem conclusos.
Diligenciem-se.
Intime-se.
Cerro Azul, assinado e datado eletronicamente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito -
20/05/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
17/05/2021 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/05/2021 23:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 16:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/11/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/09/2019 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 13:58
PROCESSO SUSPENSO
-
26/08/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 13:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/08/2019 13:19
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/07/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 14:57
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
28/06/2019 14:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/06/2019 12:33
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 14:42
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
28/04/2019 21:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/04/2019 14:32
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/02/2018 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 15:29
PROCESSO SUSPENSO
-
16/01/2018 15:29
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
16/01/2018 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2018 08:29
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
08/01/2018 22:42
Conclusos para decisão
-
18/12/2017 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2017 14:27
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
20/11/2017 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/11/2017 10:47
Conclusos para despacho
-
06/11/2017 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2017 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2017 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 10:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2017 18:18
Expedição de Mandado
-
18/07/2017 13:03
Despacho
-
18/07/2017 12:50
Conclusos para despacho
-
18/07/2017 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/06/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2017 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2017 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2017 16:27
Conclusos para decisão
-
25/05/2017 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/04/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2017 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2017 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2017 22:41
Conclusos para despacho
-
23/03/2017 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2017 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2017 13:30
Conclusos para decisão
-
18/01/2017 16:47
Recebidos os autos
-
18/01/2017 16:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/01/2017 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2016 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/12/2016 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2017
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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