TJPI - 0800257-12.2023.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 19:51
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:08
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800257-12.2023.8.18.0033 APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
As partes informaram a celebração de acordo, requerendo sua homologação (Id 23755606).
Manifestação da parte apelada (Id 24140033) informando que realizou o cumprimento do acordo firmado.
O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.
Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.
Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).
Atendidos todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.
Destarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.
Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a devida baixa na distribuição de 2º Grau.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
07/10/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 03:12
Decorrido prazo de ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:11
Decorrido prazo de ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 22:33
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 03:10
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:49
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2023 16:39
Conclusos para decisão
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20/09/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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18/06/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2023 06:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/04/2023 23:59.
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08/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 16:13
Juntada de contrafé eletrônica
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01/03/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 11:44
Conclusos para despacho
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14/02/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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